RESOLUCAO N. 000991
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XXXI, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as instituições financeiras e as sociedades
de arrendamento mercantil a renovar, nas condições a seguir
indicadas, as operações inscritas nas rubricas discriminadas no anexo
à presente Resolução:
a) até 90% (noventa por cento) do principal das operações
vencidas e não liquidadas, apurado em 31.12.84 e corrigido segundo o
índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), no período compreendido entre aquela data e a da renovação; e
b) até 90% (noventa por cento) do principal das operações
vincendas em 1985.
II - Os requisitos fixados no item antecedente deverão ser
observados, conforme o caso, em cada contrato que venha a ser objeto
de renovação.
III - Fica vedada a celebração de novos mútuos com o setor
público, sob qualquer forma, fora das condições previstas nesta
Resolução, exceto:
a) operações de crédito lastreadas por recursos aportados
pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) e pela Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME);
b) operações de crédito contratadas pelas entidades
mencionadas nos itens I e II da Resolução n. 818, de 11.04.83, com
base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem
como as operações de amparo à exportação, efetuadas com base na
Resolução n. 950, de 21.08.84.
IV - O Banco Central, periodicamente, fixará tetos para a
expansão das operações de que trata a alínea "b" do item anterior,
com base no saldo apresentado pelas mesmas em 31.12.84.
V - Em nenhuma hipótese a instituição financeira ficará
dispensada do cumprimento das normas contidas na referida Resolução
n. 818, no que se refere à exigência de prévia autorização da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN) para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.
VI - Quando a renovação de operações ao amparo desta
Resolução constituir novo crédito com base na Resolução n. 63, de
21.08.67, os recursos utilizados para o financiamento respectivo
deverão ser objeto de depósito no Banco Central, registrado em moeda
estrangeira, sobre o qual serão abonados juros calculados com base na
mesma taxa convencionada entre o credor externo e o mutuário do
correspondente empréstimo contratado sob o regime da citada Resolução
n. 63.
VII - A liberação dos depósitos de que trata o item
anterior ocorrerá:
a) na mesma época dos vencimentos dos contratos, quando se
tratar de renovação de créditos vincendos até 31.12.85, originalmente
contratados na forma da Resolução n. 63;
b) de acordo com o cronograma a seguir, a partir das datas
dos respectivos depósitos, na renovação de créditos vencidos e não
liquidados - independentemente da fonte de recursos da operação
primitiva -, bem como de vincendos e originalmente lastreados por
recursos internos:
a) 1/6 (um sexto) do montante, em 180 (cento e oitenta)
dias;
b) 1/5 (um quinto) do saldo, em 210 (duzentos e dez) dias;
c) 1/4 (um quarto) do saldo, em 240 (duzentos e quarenta)
dias;
d) 1/3 (um terço) do saldo, em 270 (duzentos e setenta)
dias;
e) 1/2 (um meio) do saldo, em 300 (trezentos) dias;
f) e o restante, em 330 (trezentos e trinta) dias.
VIII - Caberá ao Banco Central examinar, se houver, casos
com características especiais, com vistas no seu ajustamento aos
objetivos da presente Resolução.
IX - O descumprimento das normas consubstanciadas na
presente Resolução será considerado falta grave, expondo as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções previstas na legislação em vigor e, em especial, ao
recolhimento em moeda ao Banco Central, em valor igual ao saldo
devedor da nova operação contratada de forma irregular, sendo que tal
recolhimento não será passível de qualquer remuneração e permanecerá
congelado pelo número de dias compreendido entre a data da
contratação e da liquidação da operação.
X - As operações realizadas com o setor público até
31.12.84 continuarão sujeitas às normas previstas nas Resoluções n.s
831, de 09.06.83, 923, de 17.05.84, 926, de 07.06.84 e 971, de
29.11.84.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.85,
ficando, então, revogadas as Resoluções n.s 711, de 04.12.81, 831, de
09.06.83, 923, de 17.05.84, 926, de 07.06.84 e 971, de 29.11.84.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 991, DE 13.12.84
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As operações referidas no item I da Resolução n. 991, de
13.12.84, são aquelas contabilizadas nas contas a seguir
discriminadas, para as instituições financeiras que seguem
padronização contábil:
COBAN/CODES
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1.02.07.35-0 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Federais
1.02.07.42-2 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Estaduais
1.02.07.49-1 - Governos - Empréstimos a Serviços Públicos Municipais
1.02.07.56-3 - Governos - Empréstimos a Atividades Empresariais -
Indústria
1.02.07.63-5 - Governos - Empréstimos a Atividades Empresariais -
Comércio
1.02.07.75-2 - Governos - Empréstimos a Atividades Empresariais -
Outras Atividades
1.02.14.35-0 - Títulos Descontados - Governos - Atividades
Empresariais - Indústria
1.02.14.42-2 - Títulos Descontados - Governos - Atividades
Empresariais - Comércio
1.02.14.56-3 - Títulos Descontados - Governos - Atividades
Empresariais - Outras Atividades
1.02.35.00-9 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público).
COBIN
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1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)
1.1.25.00.00-3 - Arrendamentos (Setor Público)
1.1.60.03.00-1 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público).
COFIN
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1.1.10.00.00-9 - Financiamentos (Setor Público)
1.1.15.00.00-4 - Refinanciamentos (Setor Público)
1.1.20.00.00-8 - Repasses (Setor Público)
1.1.60.03.00-1 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público).
CODAM
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1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber - Recursos Internos (Setor
Público)
1.1.25.06.00-7 - Arrendamentos a Receber - Recursos Externos (Setor
Público)
1.1.60.03.00-1 - Créditos em Liquidação (Operações com o Setor
Público)