LEI Nº 4.398 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são as seguintes:
I-17% (dezessete por cento) para as operações internas e interestaduais, incluídas nestas as realizadas com o consumidor final;
II-13% (treze por cento) para as operações de exportação;
III-12% (doze por cento) para as operações interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, protraindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos