LEI Nº 5.562 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Eleva de 17% para 18% a alíquota do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica elevada, até 31 de dezembro de 1990, de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, prevista no
inciso I do art. 20 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989
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§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art. 2º - A partir de 01 de janeiro de 1991, a alíquota a que se refere o art. 1º voltará a ser cobrada na base de 17% (dezessete por cento).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1989.
NILO COELHO