LEI Nº 3.948 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre critérios de cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, oitenta por cento (80%) constituem receita do Estado e vinte por cento (20%) dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios, creditadas na agência central do Banco do Estado da Bahia S/A, serão por este transferidas para suas agências localizadas nos seus respectivos municípios no valor que couber a cada um deles.
Parágrafo único - Quando, em qualquer município, não houver agência do estabelecimento bancário referido neste artigo, a parcela correspondente será transferida para uma agência bancária indicada pelo Poder Executivo do município interessado.
Art. 2º - As parcelas pertencentes a cada município serão determinadas com base nos índices de participação dos municípios, calculados em função da população na proporção de dez por cento (10%) e do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias realizadas no território de cada município, na proporção de noventa por cento (90%).
§ 1º - Na apuração do valor adicionado, o Estado poderá adotar a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas no período fixado na presente lei.
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
a) as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
b) as operações não sujeitas ao imposto, pelo artigo 19, item III, letra "d" e artigo 23, § 7º, da Constituição Federal.
§ 3º - Para computação do dado de população, levar-se-á em conta a última publicação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, à época da elaboração dos índices provisórios.
§ 4º - O índice de participação de cada município será o quociente entre os dados de população e valor adicionado de cada município e os dados totais do Estado, com a aplicação das ponderações aludidas no "caput" deste artigo.
Art. 3º - Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano anterior, o valor adicionado ocorrido em cada município e sua população, assim como os índices percentuais a que alude o
art. 1º
, baseado no valor adicionado nos dois anos civis imediatamente anteriores.
§ 1º - Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas, devendo o Estado publicar os índices definitivos 60 (sessenta) dias após a primeira publicação.
§ 2º - O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação estadual.
§ 3º - Para determinação do valor adicionado referido nesta lei, observar-se-á:
a) o valor adicionado relativo a operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo em virtude de decisão irrecorrível;
b) o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia.
§ 4º - A lei estadual que criar município novo determinará em que proporção o índice percentual do município ou municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município novo na forma desta lei.
§ 5º - Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% (vinte por cento) pertencentes aos municípios.
Art. 4º - Até o dia dez (10) e vinte e cinco (25) de cada mês, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB entregará a cada município, na forma referida no
artigo 1º
a parcela que a este pertencer.
Parágrafo único - O estabelecimento oficial de poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer município, mediante anuência deste e desde que nele não exista agência bancária.
Art. 5º - Mensalmente, o Estado deverá publicar no órgão oficial a arrecadação total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no mês anterior.
Parágrafo único - O estabelecimento oficial de crédito deverá publicar no órgão oficial do Estado o total do saldo existente na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias" nos dias em que proceder a entrega a que se refere o art. 4º.
Art. 6º - Os municípios terão acesso aos documentos oficiais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território.
§ 1º - Sem prejuízo de cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º - Os municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual competente.
§ 3º - Aos municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º - O disposto no § 2º não prejudicará a celebração, entre o Estado e seus Municípios, de convênio para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 7º - Para cálculo do índice que vigorará no exercício de 1982, o Estado fará publicar, até 8 (oito) dias após a publicação da presente lei o índice provisório; e o definitivo, 30 (trinta) dias depois, sendo de 15 (quinze) dias o prazo de reclamação a que se refere o art. 3º § 1º da presente lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.