LEI Nº 3.535 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1976
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), dispõe sobre Taxas pelo exercício de Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) nas operações internas e interestaduais;
II - 13% (treze por cento) nas operações de exportação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo, nas operações interestaduais nos termos e limites a serem fixados em convênio, celebrado de acordo com a Lei Complementar número 24 de 07 de janeiro de 1975.
Art. 3º - Serão estornados os créditos fiscais originários de outros Estados e calculados em desacordo com as reduções previstas em convênios.
Art. 4º - As importâncias correspondentes às taxas a que se refere esta lei, bem como as penalidades pecuniárias por infração à legislação tributária passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia", com a forma abreviada de "UPF/BA", desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 5º - Fica fixado, para o exercício de 1977, em Cr500,00 (quinhentos cruzeiros) o valor da "UPF/BA".
§ 1º - O Poder Executivo, no fim de cada exercício, publicará ato declarando o valor da "UPF/BA" para vigorar no exercício seguinte.
§ 2º - O valor da "UPF/BA" será obtido pela aplicação do coeficiente de atualização monetária fixado para o valor de referência de que trata a lei federal nº 6.205/75.
Art. 6º - As taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços, cobradas pelo Estado da Bahia, têm como fato gerador a ocorrência dos atos expressamente enumerados nas Tabelas I e VI, anexas, e praticadas por autoridades ou servidor competente.
Parágrafo único - Integra a presente lei a Tabela VII, anexa, concernente à relação de inflamáveis, explosivos, agressivos, corrosivos, cáusticos e oxidantes, em consonância com o Decreto Federal nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
Art. 7º - Contribuintes das taxas são as pessoas físicas ou jurídicas que derem causa à prestação de serviços ou sejam submetidas diretamente ao poder de polícia.
Parágrafo único - Ficam isentos das respectivas taxas:
a) certidões ou atestados para fins de assistência judiciária ou serviço militar, eleitoral, educacional ou previdenciário;
b) certidões destinadas a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais ou requisitados por órgãos públicos ou autoridades judiciárias ou policiais;
c) porte de arma para os servidores públicos que exercam funções fiscais, policiais, judiciais, ou que tenham sob sua guarda valores do Estado e para os membros do Ministério Público, Procuradoria, Magistratura, Poder Legislativo e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - Os registros a que se refere esta lei, desde que únicos e iniciais, serão mantidos permanentemente, não sendo repetidos anualmente.
§ 1º - Toda e qualquer alteração em relação ao objeto do registro, ou ao seu proprietário, será averbada à margem do assentamento, mediante comprovação de sua necessidade e pagamento da taxa de averbação.
§ 2º - Ocorrendo transferência de propriedade será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.
§ 3º - Os registros, e suas alterações, deverão ser requeridos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da aquisição do bem, ou do fato a ser averbado, sob pena de multa igual a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida pelo registro ou averbação.
Art. 9º - Os registros de veículos, seu cancelamento e licença de circulação, atenderão as disposições da legislação especial.
Art. 10 - As licenças anuais para funcionamento terão vigência a partir da concessão e deverão ser renovadas até 30 (trinta) dias após a sua expiração.
Parágrafo único - Os licenciamentos iniciais quando feitos até 30 de junho de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da taxa pelo poder de polícia; quando requeridos dentro do semestre subsequentes determinará a dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida.
Art. 11 - A falta de pagamento das taxas previstas na presente lei, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida.
Parágrafo único - A multa será reduzida:
I - para 60% (sessenta por cento) quando o contribuinte recolher a taxa e a multa dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação ou do auto de infração;
II - para 40% (quarenta por cento) quando o recolhimento for feito espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 12 - Finda a existência do objeto, estabelecimento ou atividade, deverá o contribuinte requerer o cancelamento do registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa prevista no
§ 3º do artigo 8º, desta lei .
Art. 13 - A arrecadação e respectiva fiscalização das taxas referidas nesta lei competem à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos especializados, cabendo a todos os órgãos do Estado que prestem serviços ou exerçam poder de polícia configuradores de fatos geradores do respectivo tributo, comunicar à repartição fazendária competente as irregularidades de que tiverem conhecimento.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará o sistema de cobrança, prazos de pagamento, fiscalização e o processo fiscal das taxas previstas na presente lei, atendidas as normas constantes do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - A cobrança das taxas independerá da regulamentação desta lei.
Art. 15 - Da arrecadação das taxas e multas previstas nesta lei, na área da Secretaria da Segurança Pública, conforme Tabelas I e II, serão depositados 50% (cinquenta por cento) na Conta Especial do FUNRESPOL, criado pela
Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976 .
Art. 16 - A aplicação do disposto no
artigo 1º desta lei fica condicionada à aprovação de Resolução do Senado Federal que autoriza a adoção das alíquotas indicadas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
Luiz Arthur de Carvalho