LEI Nº 5.560 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre os critérios de cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
Parágrafo único - Para efeito do "caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos, a título de imposto, de multa e de acréscimos tributários.
Art. 2º - As parcelas pertencentes a cada município serão determinadas em função dos correspondentes índices de participação calculados de acordo com os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizados em cada município e o valor total adicionado no Estado, nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II - 15% (quinze por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado;
III - 5% (cinco por cento) com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de municípios do Estado;
IV - 3% (três por cento) com base na relação percentual entre a área geográfica do município e a do Estado;
V - (VETADO).
§ 1º - Na apuração do valor adicionado, o Estado adotará:
I - a diferença entre o valor das mercadorias saídas e o das mercadorias entradas, nas operações relativas à circulação de mercadorias;
II - a diferença entre o preço cobrado na operação posterior e o cobrado na anterior, relativamente à prestação de serviços de comunicação;
III - o preço cobrado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
a) as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
b) as operações não sujeitas ao imposto, de acordo com o artigo 150, item VI, alínea "d" e o artigo 155, item X, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
§ 3º - Para determinação do valor adicionado referido nesta Lei, observar-se-á:
a) o valor adicionado relativo às operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo em virtude de decisão irrecorrível;
b) o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia;
§ 4º - Para computação dos dados da população e da área geográfica, levar-se-á em conta a última divulgação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, à época da elaboração dos índices provisórios.
§ 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração dos índices, provenientes exclusivamente dos tributos da competência dos municípios previstos na Constituição da República.
§ 6º - O índice de participação de cada município será o quociente entre os dados apurados de cada município e os dados totais do Estado, com a aplicação das correspondentes ponderações, conforme previsto no
art. 2º, incisos I
a
V
.
Art. 3º - O Estado fará publicar no seu órgão oficial até o dia 30 de junho de cada ano, o índices de participação dos municípios para o ano subsequente, bem como os dados tomados como base para o seu cálculo, previstos nos
incisos I
a
V do art. 2º
.
§ 1º - Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas, devendo o estado publicar os índices definitivos 60 (sessenta) dias após a primeira publicação.
Art. 4º - O Tribunal de Contas do Estado, determinará em que proporção o índice percentual, do município ou municípios que sofreram desmembramentos, será atribuído ao município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município novo na forma desta Lei.
Art. 5º - As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas na Agência Central do Banco do Estado da Bahia S/A e transferidas às suas Agências para entrega aos respectivos municípios, nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 1º - Para fins de transferência a que se refere o "caput" deste artigo, caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - indicar a Agência BANEB da sua preferência, no caso em que haja no município mais de uma Agência do referido estabelecimento bancário;
II - indicar uma Agência bancária de sua preferência, caso não haja Agência do BANEB no município.
§ 2º - O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições fazendárias do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer município, mediante a anuência deste, e desde que nele não exista Agencia bancária.
Art. 6º - Na hipótese de extinção do crédito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por compensação ou transação, o Estado deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos municípios nos prazos fixados no artigo anterior.
Art. 7º - O Estado deverá publicar no seu órgão oficial, mensalmente, a arrecadação total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único - O estabelecimento oficial de crédito deverá publicar, no órgão oficial do Estado, o total do saldo existente na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS", nos dias em que proceder a entrega a que se refere o
art. 5º
.
Art. 8º - Os Municípios terão acesso aos documentos oficiais que tiverem servindo de base à fixação do valor adicionado ocorrido no seu território.
§ 1º - Sem prejuízo de cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeito por Lei Federal ou Estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor o e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º - Os municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da Lei Federal ou Estadual, devem acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território. Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual competente.
§ 3º - Aos municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º - O disposto no § 2º não prejudicará a celebração entre o Estado e seus municípios, de convênio para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa.