Norma
25/01/1990

Decretos Numerados n. 3426/1990

Estabelece critérios para cálculo e crédito do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS na Bahia.

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DECRETO Nº 3.426 DE 25 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre os critérios de cálculo do índice de Participação dos Municípios e sobre os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e de Transferências recebidas, pertencentes aos Municípios e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que determina a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e a Lei Estadual nº 5.560, de 14 de dezembro de 1989.
D E C R E T A
Art. 1º - Os índices de Participação dos Municípios e as parcelas a eles pertencentes, do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e de Transferência recebidas, conforme o disposto no inciso II do Art. 159 da Constituição Federal serão estabelecidos e creditadas segundo os critérios e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º - Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos, a título de imposto, multas, juros e correção monetária.
Art. 3º - As parcelas pertencentes a cada Município serão determinadas em função dos correspondentes índices de participação, calculados de acordo com os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizados em cada Município e o valor total adicionado do Estado, ocorridos nos 2 (dois) exercícios anteriores ao de apuração;
II - 15% (quinze por cento), com base na relação percentual entre a população residente no Município do Estado;
III - 5% (cinco por cento) com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de Municípios do Estado;
IV - 3% (três por cento) cm base na relação percentual entre a área geográfica do Município e a do Estado;
V - 2% (dois por cento) conforme dispuser a Lei e, na sua falta. Repartidos igualitariamente entre todos os Municípios.
§ 1º - Na apuração do valor adicionado serão adotados os seguintes critérios:
I - a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas, nas operações relativas à circulação de mercadorias;
II - a diferença entre o preço cobrado na operação posterior e o cobrado na anterior, relativamente à prestação de serviços de comunicação;
III - o preço cobrado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações não sujeitas ao imposto, de acordo como artigo 150, inciso VI, alínea "d" e 155, inciso X, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
§ 3º - Para determinação do valor adicionado referido neste Decreto, observar-se-á:
I - o valor adicionado relativo às operações apuradas mediante ação fiscal, será considerado no período em se tornar definitivo em virtude de decisão Irrecorrível;
II - o valor adicionado, relativo a operações ou prestações denunciadas pelo contribuinte, será considerado no período em que ocorrer a denúncia.
§ 4º - Para computação dos dados da população da área geográfica, levar-se-á em conta a última divulgação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, à época da elaboração dos índices provisórios.
§ 5º - O índice de participação de cada Município será o quociente entre os dados apurados de cada um deles e os dados totais do Estado, com a aplicação das correspondentes ponderações, conforme previsto nos incisos I a V, deste artigo.
§ 6º - o valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios.
Art. 4º - O Estado fará publicar no Diário Oficial, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices de participação dos Municípios para o ano subseqüente, bem como os dados tomados como base para o seu cálculo, previstos nos incisos I a V do artigo anterior.
§ 1º - Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas, devendo o Estado publicar os índices definitivos 60 (sessenta) dias após a primeira publicação;
§ 2º - Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao ato que as determinar.
Art. 5º - No caso de criação de novo Município, o Município desmembrado fará jus ao índice provisório que fixar a Lei que criou, que será reduzido do índice do Município ou Municípios desmembrantes.
Parágrafo Único - O índice referido no "caput" deste artigo será mantido até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município novo, na forma deste Decreto.
Art. 6º - Do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos a "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação", aberta na Agência Centro do Banco do Estado da Bahia S/A ? BANEB, de que são titulares, conjuntos todos os Municípios do Estado.
§ 1º - Na hipótese de ser crédito relativo ao ICMS, extinto por compensação ou transação, a Secretaria da Fazenda deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, à crédito da conta de que trata este artigo.
§ 2º - Na hipótese de ocorrer crédito relativo ao ICMS, diretamente em conta corrente do Estado, deverá a Secretaria da Fazenda providenciar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, à crédito da conta supra mencionada, no prazo fixado no artigo 8º deste Decreto.
§ 3º - Será dado pela Secretaria da Fazenda, o mesmo tratamento quanto às transferências recebidas, na forma do inciso II do art. 159, observado o disposto no inciso III do mesmo artigo, da Constituição Federal.
§ 4º - Ocorrendo remessa ou depósito indevidos, à conta de participação dos Municípios, a que alude este artigo, deverá a Secretaria da Fazenda providenciar, junto à BANEB, a regularização necessária.
Art. 7º - Ficam as agências bancárias centralizadoras obrigadas a repassar o produto da arrecadação efetuada por todas as suas agências, nos termos da Portaria nº 1.489, de 27.11.87, do Secretário da Fazenda, na seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS discriminado no Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA, deverão ser creditados à "Conta Movimento", nº 729.998 - 9, na agência centro do Banco do Estado da Bahia, através de documento de compensação - DOC, a favor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS discriminado no Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA, deverão ser creditados na conta a que se refere o art. 6º, através de Documento de Compensação - DOC.
Parágrafo Único - Os valores contidos no BRA, correspondentes às demais receitas do Estado, serão repassados à conta referida no inciso I deste artigo, pelo seu total, juntamente com os 75% do ICMS, num único DOC, observado o disposto na legislação específica aos valores do IPVA.
Art. 8º - Até o 2º (segundo) dia útil de cada semana, o BANEB entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o art. 6º.
§ 1º - Para fins da transferência a que se refere o "caput" deste artigo, incumbirá ao poder Executivo Municipal:
I - indicar a Agência do BANEB de sua preferência, no caso em que haja no Município mais de uma Agência do referido estabelecimento bancário;
II - indicar uma Agência bancária de sua preferência, caso não haja Agência do BANEB no Município.
§ 2º - O BANEB poderá utilizar-se das repartições fazendárias do Estado, para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante a anuência deste, e desde que nele não exista Agência bancária.
Art. 9º - O Estado deverá publicar no Diário Oficial, mensalmente, a arrecadação total do ICMS e o valor total dos recursos de que trata o § 3º, do artigo 6º deste Decreto, ocorridos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Parágrafo Único - O BANEB deverá publicar no Diário Oficial do Estado, o total do saldo existente na "conta de participação dos Municípios do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", nos dias em que proceder a entrega a que se refere o artigo 8º.
Art. 10 - Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da Lei Federal ou Estadual, devas acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes, estabelecidos em seus territórios.
§ 1º - Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à Delegacia Regional da Fazenda da sua circunscrição.
§ 2º - Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem por Lei Federal ou Estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 3º - Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 4º - Sempre que solicitado pelos Municípios, a Secretaria da Fazenda deverá autorizá-los a promover a verificação de que trata o "caput" e o § 2º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
Art. 11 - O disposto no artigo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado e os Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 12 - Os Municípios terão acesso aos documentos oficiais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de janeiro de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa

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