DECRETO Nº 27.705 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980
Regulamenta as normas do Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 1972, referentes à entrega das parcelas do produto da arrecadação do ICM aos Municípios do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 1972,
D E C R E T A
Art. 1º - Do produto da arrecadação do ICM realizada pelo Estado, 20% (vinte por cento) constituem receita dos seus Municípios, cujos créditos serão efetuados em conta especial aberta sob a denominação de "Conta de Participação dos Municípios no ICM", no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB - Ag. Centro.
Art. 2º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá normas de apuração do Valor Adicionado para efeito de fixação dos índices de Participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo Único - A apuração de que trata este artigo será feita com observância dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 1972.
Art. 3º - Os valores Adicionados e os respectivos Índices de cada Município serão publicados, pela Secreta ria da Fazenda, no Diário Oficial do Estado em caráter provisório.
§ 1º - Posteriormente os Índices referidos neste artigo serão publicados em termos definitivos, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, para reclamação, como previsto no Decreto-Lei citado.
§ 2º - A publicação definitiva não podará ultrapassar 30 de agosto.
Art. 4º - A Secretaria da Fazenda fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o valor total do imposto sobre Circulação de Mercadorias arrecadado no mês anterior.
Art. 5º - A Secretaria da Fazenda efetuará os depósitos na conta referida no artigo 1º, da parcela de 20% (vinte por cento) do imposto arrecadado nos seguintes prazos:
I - até o dia 25, correspondente ao período de 1º a 15;
II - até o dia 10 do mês seguinte, correspondente ao período de 16 a 30 do mês anterior.
Parágrafo Único - Nesta conta serão creditados, imediatamente, os valores recebidos da Secretaria da Fazenda, ficando o estabelecimento depositário obrigado a proceder, quinzenalmente, a publicação, no Diário Oficial do Estado, do total do saldo existente na referida conta, nos dias em que efetuar a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios.
Art. 6º - Decorridas 48 (quarenta e oito) horas da efetivação do depósito pela Secretaria da Fazenda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB entregara a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, conveniência do beneficiário a parcela que a este pertencer no valor total dos depósitos feitos pela Secretaria da Fazenda, na "Conta de Participação dos Municípios no ICM".
Art. 7º - B facultado ao Município beneficiário, receber as parcelas que lhe pertençam através de outro estabelecimento de crédito de sua preferência, desde que com a interveniência do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Parágrafo Único - O Município que assim desejar, comunicara essa opção à Secretaria da Fazenda, que por sua vez autorizara o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB a proceder à entrega das parcelas respectivas, mediante depósito em conta individual, aberta no banco de sua preferência, indicado pelo Município optante.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 21.093, de 31.12.68.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES