Norma
13/06/1989

Leis Ordinárias n. 4999/1989

Estabelece o rateio da quota municipal do ICMS arrecadado na primeira operação com substâncias minerais e fósseis originárias da Bahia.

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LEI Nº 4.999 DE 13 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre o rateio de quota municipal do ICMS arrecadado na primeira operação com substâncias minerais e fósseis originárias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A quota municipal do Imposto sob Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Iterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, arrecadado na primeira operação realizada com substâncias minerais e fósseis originárias do Estado, com fato gerador ocorrido no período de 01/03/89 até 31/12/91, será rateada de acordo com o seguinte critério:
I - quatro quintos, ao município em cujo território houver sido extraído o mineral e fóssil produtor de receita;
II - um quinto, ao Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
§ 1º - Na apuração do valor destinado aos municípios produtores, definidos neste artigo, será computado, apenas, o valor arrecadado do sujeito passivo, à título de imposto.
§ 2º - Considera-se primeira operação, para os fins desta Lei:
I - a saída da substância mineral da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, de onde provem, ou das áreas limítrofes ou vizinhas, que estejam na posse do titular do direito de extração e em que se situem instalações de tratamento e beneficiamento;
II - a saída de substâncias minerais e fósseis, submetidas a processo de beneficiamento, do estabelecimento beneficiador localizado neste Estado;
III - a primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou cata, bem como extraído por trabalhos rudimentares.
Art. 2º - O Estado divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação do imposto, os valores arrecadados na primeira operação com substâncias minerais e fósseis originárias do Estado, indicando os correspondentes municípios produtores e os valores das quotas a serem creditadas aos mesmos.
Art. 3º - As parcelas pertencentes aos municípios produtores serão creditadas na agência central do Banco do Estado da Bahia S/A e, transferidas às suas agências para entrega, aos respectivos municípios, no terceiro dia útil do mês subsequente ao da divulgação referida no artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins da transferência a que se refere o "caput" deste artigo, caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - indicar a agência do Banco do Estado da Bahia S/A da sua preferência, no caso em que haja no município mais de uma agência do referido estabelecimento bancário;
II - indicar uma agência bancária da sua preferência, caso não haja agência do Banco do Estado da Bahia S/A no município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.
NILO COELHO
Sérgio Gaudenzi
Jairo Simões
Gastão Octávio Lacerda Pedreira

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