DECRETO Nº 31.463 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984
Homologa os Protocolos ICM nº 16/84, de 26.11.1984 e 19/84, de 10.12.1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam homologados os Protocolos ICM números 16/84 e 19/84, firmados em Brasília, D. F., nos dias 26 de novembro de 1984 e 10 de dezembro de 1984, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União dos dias 30 de novembro de 1984 e 13 de dezembro de 1984, respectivamente.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
PROTOCOLO ICM 16/84
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes e cerveja.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, inclusive chope, entre contribuintes situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas, Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º - O diposto nesta cláusula aplica-se também aos produtos classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) e a todos os produtos gasosos da posição 22.02 (refrigerantes em geral) da tabela do IPI.
Cláusula segunda - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Cláusula terceira - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante de aplicação do percentual abaixo sobre ,o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento) - no caso do litro;
b) 60% (sessenta por cento) - no caso da garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml;
c) 100% (cem por cento) - no caso de "pré mix", "post mix" e chope, independentemente de volume, barril e outros;
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Parágrafo único - Quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).
Cláusula quarta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência bancária designada pelo Estado de destino, ate o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Cláusula quinta - O contribuinte substituto, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor ao imposto retido.
Parágrafo único - O estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributaria.
Cláusula sexta - O Estado de destino atribuirá ao contribuinte substituto numero de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º - O numero de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá â Secretaria do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal, para os endereços indicados no Anexo.
Cláusula sétima - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, ate o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula oitava - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula nona - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto ás operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação â autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, _serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima primeira - Independentemente do cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo, os Estados signatários publicarão, nos respectivos Diários Oficiais, as normas a serem observadas pelo contribuinte substituto relativamente ao recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogado o Protocolo ICM 09/84, de 08 de maio de 1984.
Brasília, DF, 26 de novembro de 1984.
BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; ESPIRITO SANTO - ÁUREO ANTUNES; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CESAR MAIA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 16/84
BAHIA
Departamento de Administração Tributaria
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40.000 - Salvador - Bahia - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro , s/nº
29.000 - Vitória - Espírito Santo - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais da Bahia, 1889
30.000 - Belo Horizonte - Minas Gerais – MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo – 3º andar
80.000 - Curitiba - Paraná - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 – 5º andar
20.070 - Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria Geral do ICM/RS
Av. Mauá - 1155 – 1º andar
90.000 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - RS
SANTA CATARINA
Secretaria da Fazenda
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Rua Tenente Silveira nº 1 – 3º andar
Caixa Postal - 352
Fones (0482) 22-6655 ou (0482) 22-5924
88.000 - Florianópolis - Santa Catarina — SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar
01091 – São Paulo – SP
PROTOCOLO ICM 19/84
Protocolo que entre si celebram os Estados da Região Nordeste, para dar nova redação ao ítem III do Protocolo ICM 06/79.
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Nordeste, reunidos em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
I - O item III do Protocolo ICM 06/79, de 23 de julho de 1979, alterado pelo Protocolo ICM 04/80, de 16 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III r A critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alterações até 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para a pauta vigente em cada bimestre."
II - Este protocolo entrará em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, em 10 de dezembro dá 1984.
ALAGOAS ALOISIO BARROSO BAHIA BENITO DA GAMA SANTOS CEARÁ FIRMO FERNANDES DE CASTRO MARANHÃO JOSE DE SOUZA TEIXEIRA PARAÍBA PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS PERNAMBUCO LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ MUSSA DE JESÍJS DEMES RIO GRANDE DO NORTE HAROLDO DE SJM BEZERRA SERGIPE ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS