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Estabelece taxas de juros para créditos rurais e agroindustriais com reajuste periódico no primeiro semestre de 1985.
RESOLUCAO N. 000994
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais formalizados sob a
condição de reajuste periódico de taxas, nos termos dos itens I e II
da Resolução n. 782, de 16.12.82, ficarão sujeitos, no primeiro
semestre de 1985, às mesmas taxas de juros de, respectivamente, 106%
a.a. (cento e seis por cento ao ano) e 120% a.a. (cento e vinte por
cento ao ano), estabelecidas pela Resolução n. 928, de 28.06.84.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 1985
José Luiz Silveira Miranda
Presidente, em exercício
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