Revogada Norma
08/01/1985
#5981

Resolução Nº 997

Define regras para cálculo do imposto sobre exportações de café com base na taxa de câmbio do Banco Central na data do embarque.

                        RESOLUCAO N. 000997                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Para  fins de determinação do contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto incidente sobre as exportações de café,
de  que  trata o Decreto-lei n. 2.197, de 26.12.84, será utilizada  a
taxa  de  câmbio  fixada pelo Banco Central,  para  compra  da  moeda
estrangeira, na data do embarque da mercadoria.                      

         II  -  Para  os efeitos do item I, considera-se embarcada  a
mercadoria:                                                          

         a)   na   data   de   emissão  do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  na  data do desembaraço do produto na repartição  fiscal
da  localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.                                                           

         III  -  A  Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil
S.A. - CACEX fará constar nas correspondentes guias de exportação  ou
documentos  equivalentes, a base de cálculo e a alíquota do  referido
tributo,  bem  como  o valor das bonificações e de  quaisquer  outros
incentivos  concedidos pelo Instituto Brasileiro  do  Café  -  IBC  à
exportação do produto.                                               

         IV  -  As  guias  de  exportação ou documentos  equivalentes
serão  emitidos com observância dos prazos e condições constantes  da
respectiva  Declaração de Venda emitida pelo exportador e  registrada
no IBC.                                                              

         V  -  O  câmbio de exportação de café deverá ser, em  regra,
contratado com base em Declarações de Venda do produto registradas no
IBC.                                                                 

         VI  -  O  Banco  Central  poderá  estabelecer  limites  para
concessão  de  adiantamentos sobre contratos de  câmbio  relativos  à
exportação de café, bem como adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.                                

         VII  - Continuarão prevalecendo para as exportações de  café
que tenham sido objeto de Declarações de Venda registradas no IBC até
31.12.84, inclusive, as disposições da Instrução n. 205, de 12.05.61,
da  extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e da Resolução n.
173,  de  24.02.71, revogadas em face do disposto no  Decreto-lei  n.
2.197, de 26.12.84.                                                  

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 8 de janeiro de 1985       


                             José Luiz Silveira Miranda              
                             Presidente, em exercício                





Perguntas e respostas

Como é definida a data de embarque da mercadoria para exportações terrestres?
Para exportações terrestres, a data de embarque da mercadoria é definida como a data do desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira.
O que estabelece a Resolução n. 000997 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 000997 do Banco Central do Brasil estabelece que a taxa de câmbio para determinação do contravalor em cruzeiros do imposto sobre exportações de café será a taxa fixada pelo Banco Central na data do embarque da mercadoria.
O que deve ser observado na emissão das guias de exportação ou documentos equivalentes?
As guias de exportação ou documentos equivalentes devem ser emitidos com observância dos prazos e condições constantes da respectiva Declaração de Venda emitida pelo exportador e registrada no Instituto Brasileiro do Café (IBC).
Qual é o papel da CACEX do Banco do Brasil S.A. na exportação de café?
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) deve incluir nas guias de exportação ou documentos equivalentes a base de cálculo e a alíquota do imposto sobre exportações de café, bem como o valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC).
Quais medidas o Banco Central pode adotar em relação à exportação de café?
O Banco Central pode estabelecer limites para concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio relativos à exportação de café, bem como adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução n. 000997.
Como deve ser contratado o câmbio de exportação de café?
O câmbio de exportação de café deve ser, em regra, contratado com base em Declarações de Venda do produto registradas no Instituto Brasileiro do Café (IBC).
Quais disposições continuam prevalecendo para exportações de café registradas até 31.12.84?
Para exportações de café que tenham sido objeto de Declarações de Venda registradas no Instituto Brasileiro do Café (IBC) até 31.12.84, continuam prevalecendo as disposições da Instrução n. 205, de 12.05.61, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e da Resolução n. 173, de 24.02.71.
Como é definida a data de embarque da mercadoria para exportações aéreas ou marítimas?
Para exportações aéreas ou marítimas, a data de embarque da mercadoria é definida como a data de emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte.
Quando a Resolução n. 000997 entrou em vigor?
A Resolução n. 000997 entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de janeiro de 1985.