Norma
11/01/1985

Circular Nº 909

Baixa normas e fixa procedimentos contábeis para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

                         CIRCULAR N. 000909                          
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Às                                                                   
Instituições   Financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pelo Banco Central                                         

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em 09.01.85, no uso da competência delegada pelo  Conselho
Monetário Nacional, em 19.07.78, com base no art. 4., inciso XII,  da
Lei n. 4.595, de 31.12.64, e considerando o disposto no inciso II  do
art. 35, da mesma Lei, e no art. 66 da Lei 4.728, de 14.07.65, com  a
redação  dada pelos arts. 1. e 2. do Decreto-lei n. 911, de 01.10.69,
deliberou que:                                                       

         a)  nos  balanços gerais de fim de ano, os bens não  de  uso
próprio,  classificados  no Ativo Circulante,  estarão  sujeitos  aos
seguintes procedimentos:                                             

         I  -  até o final do ano-calendário em que forem adquiridos,
serão avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado,  se
este for menor;                                                      

         II   -  no  balanço  de  dezembro  do  ano  seguinte,  serão
corrigidos monetariamente com base no índice de variação da  ORTN  no
exercício;                                                           

         III  -  o  montante da correção monetária,  incidente  sobre
aqueles bens, na forma do inciso anterior, deverá ser objeto de notas
explicativas;                                                        

         IV  -  na  oportunidade em que referidos bens forem baixados
contabilmente, observar-se-á o tratamento fiscal pertinente;         

         b)  para  efeito de registro contábil, o valor do  bem  deve
fundamentar-se  em laudo de avaliação elaborado por três  peritos  ou
por empresa especializada, com indicação dos critérios de avaliação e
dos  elementos  de  comparação adotados e instruídos  com  documentos
relativos ao bem avaliado, observadas, ainda, as seguintes condições:

         I  - a documentação deve incluir elementos que certifiquem a
posse e o domínio do bem;                                            

         II  -  a  data-base  de contabilização  será  a  do  efetivo
recebimento do bem e, conseqüentemente, da liquidação da operação;   

         III - no caso de o valor constante do laudo ser superior  ao
montante da dívida, prevalece este último; e                         

         IV - na hipótese inversa, o valor atribuído ao bem;         

         c)  ficam dispensados da exigência de laudo de avaliação nas
condições  de que trata a alínea anterior os bens móveis cujo  valor,
atribuído  com  base  em  parâmetros  reconhecidamente  aceitos  pelo
mercado, não ultrapasse ao correspondente a 5.000 ORTNs;             

         d)  esgotados  o  prazo  legal de  um  ano  e  as  eventuais
prorrogações  concedidas  pelo Banco  Central,  sem  que  tenha  sido
alienado  o  bem,  deverá a instituição, sob prévio  aviso  ao  Banco
Central, providenciar a realização de leilão, dentro do prazo  máximo
de 60 (sessenta) dias;                                               

         e)  os  bens  não  de  uso próprio que, nesta  data,  tenham
permanecido  dois anos ou mais em poder da instituição,  deverão  ser
alienados dentro de no máximo um ano;                                

         f)  os  bens  não  de  uso próprio que, nesta  data,  tenham
permanecido  menos de dois anos em poder da instituição, poderão  ter
seus  prazos de alienação prorrogados até complementar um prazo total
máximo de três anos, desde que não extrapolem, em mais de dois  anos,
a data desta Circular;                                               

         g)  a  manutenção de bens não de uso próprio, após o término
dos  prazos  e prorrogações assinalados nesta Circular,  sujeitará  a
instituição  às  cominações legais cabíveis, além de subordiná-la  às
seguintes restrições:                                                

         I  -  redução,  na base de cálculo dos limites  operacionais
regulamentares, do valor patrimonial do bem;                         

         II  -  redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do  limite
de  que  a  instituição dispõe para as operações  de  empréstimos  de
liquidez;                                                            

         III  -  impedimento  à obtenção de novas  autorizações  para
instalação, permuta ou transferência de dependências.                

         2.   Aplicam-se  as  disposições  desta  Circular  aos  bens
transferidos  do  Ativo  Permanente,  contando-se  os   prazos   para
alienação  a partir da data da descaracterização do uso e conseqüente
transferência para o Ativo Circulante.                               

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1985      


José Luiz Silveira Miranda   Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor