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Estabelece que o saldo das reservas bancárias dos bancos comerciais deve ser no mínimo 60% do valor do recolhimento compulsório.
RESOLUCAO N. 001000
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, no encerramento do expediente diário, o
saldo das reservas bancárias dos bancos comerciais não poderá ser
inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do exigível do
recolhimento compulsório indicado para o período.
II - O ajustamento ao percentual mencionado no item
anterior deverá processar-se a partir de 10.04.85.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 873, de 20.12.83.
Brasília-DF, 21 de março de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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