Norma
15/04/1985

Decretos Numerados n. 31605/1985

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) na Bahia, ajustando regras de substituição tributária e recolhimento do imposto.

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DECRETO Nº 31.605 DE 15 DE ABRIL DE 1985

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias – RICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 15/84, 18/84, 20/84, 26/84, 27/84, 28/84 e 31/84, e no Ajuste SINIEF 01/84, e Convs. ICM 36/84 e 45/84,

D E C R E T A

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a viger com a seguinte redação:

I - Os incisos XXXIX, XL e LIX do art. 4º:

"XXXIX - as saídas internas, e as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Mordeste e Centro-Oeste, dos seguintes produtos (arts. 64, XXIII, e 124, XVIII; Lei Complementar n. 4/69 e Conv. ICM 20/84):

a) tratores de fabricação nacional, relacionados no Anexo 4;

b) máquinas e implementos agrícolas fabricados no Brasil, conforme relação constante no Anexo 5;"

"XL - As saídas internas, e as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Morte, Mordeste e Centro-Oeste, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, conforme relação constante no Anexo 6, excluídas, em qualquer hipótese (arts. 64, XXIII; 87, II, "a"; e 124, XVIII; Lei Complementar n. 4/69 e Conv. ICM 20/84):

a) as saídas de máquinas e de aparelhos de uso doméstico;

b) as saldas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido Anexo 6;"

"LIX - as saídas, nas operações internas, de algaroba (Conv. ICM 18/84)."

II - O § 4º do art. 12:

"§ 4º - O estabelecimento industrial que adquirir, com diferimento, produtos agrícolas e exportar para o exterior os produtos resultantes de sua industrialização poderá optar pelo pagamento do imposto diferido, calculado com base em percentual fixado em convênio ou pelo Secretário da Fazenda, a ser aplicado sobre o valor FOB da exportação, que será convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente à data do embarque da mercadoria para o exterior, ou, se houver fechamento de câmbio antes do embarque, pela taxa cambial vigente na data do fechamento antecipado do contrato de câmbio. Nesta segunda hipótese, o contribuinte poderá realizar, também, em data anterior á do embarque da mercadoria, o pagamento do imposto diferido ou suspenso, devendo fazê-lo, porem, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento (Conv. ICM 27/84)."

III - O inciso VI do parágrafo único do art. 13:

"VI - A usina compradora, nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores deste Estado (art. 19, VII);"

IV - A Subseção II da Seção II do Capítulo I do Título II

(arts. 19 a 22):

"SUBSEÇÃO II

Do Responsável por Substituição

Art. 19 - Serão responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICM, na qualidade de contribuintes substitutos, mediante retenção antecipada do imposto devido pelos adquirentes em operações subsequentes (Lei n. 3.956/81, art. 13, e Conv. ICM 15/84):

I - Os estabelecimentos fabricantes, torrefadores e moinhos que promoverem a saída, para contribuintes estabelecidos neste Estado, dos seguintes produtos:

a) cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos;

b) bebidas alcoólicas, que não as da alínea seguinte;

c) cervejas e chopes;

d) refrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em maquina ("post-mix");

e) mercadorias classificadas nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela de incidência do IPI (com exclusão dos sucos de frutas ou de legumes e hortaliças não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar, da posição 20.07), a saber:

1 - 22.01.02.00: águas minerais e gasosas, artificiais;

2 - 22.02.01.00: refrigerantes, refrescos, néctares, em recipientes diferentes dos de lata, de capacidade ate 1 litro;

3 - 22.02.02.00: refrigerantes, refrescos e néctares em lata;

4 - 22.02.03.00: águas gasosas ou minerais (naturais ou artificiais) aromatizadas;

5 - 22.02.04.00: bebidas alimentares à base de leite, cacau e semelhantes;

5 - 22.02.99.00: outros produtos semelhantes;

f) sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, pipocas doces ou salgadas e outras guloseimas semelhantes;

g) café torrado ou moído;

h) farinha de trigo;

i) charque;

II - As usinas compradoras nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores localizados no Estado da Bahia (inciso VI do parágrafo único do art. 13);

III - os revendedores atacadistas e os distribuidores das mercadorias mencionadas no inciso I deste artigo, que as tenham recebido de outras unidades da Federação sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária;

IV - Os comerciantes ou industriais, nas saídas para contribuintes inscritos no CASIM ou para contribuintes não inscritos.

§ 1º - Na retenção do ICM na fonte, pelo contribuinte substituto, observar-se-á o seguinte:

I - A base de cálculo do imposto será fixada na conformidade do inciso XVIII do art. 64;

II - Do valor apurado deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, obtendo-se assim o ICM a ser retido na fonte, que constará na Nota Fiscal emitida pelo responsável, em destaque, indicado em seguida à expressão "ICM retido na fonte:" ou equivalente;

III - será obrigatória a utilização de Nota Fiscal de subsérie distinta;

IV - Não se fará a retenção do ICM na fonte:

a) quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento filial, cabendo a este, na operação subsequente, proceder à retenção segundo as regras atinentes ao fabricante ou atacadista responsável;

b) quando as mercadorias destinarem a contribuintes beneficiários de isenção ou de não-incidência, ou quando a etapa posterior de circulação não estiver abrangida pela incidência do imposto, ou ainda quando forem objeto de saídas para consumidores finais;

V - A responsabilidade prevista neste artigo exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal, exceto na hipótese de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea (art. 111, § 1º), caso em que se aplicará a regra do inciso VIII do art. 18;

VI - O ICM retido na fonte será recolhido pelo contribuinte substituto:

a) relativamente às operações internas, mediante DAE modelo 1-B (Anexo 55-B), junto a estabelecimento integrante da rede bancária autorizada ou no órgão a que alude o inciso II do art. 100, nos seguintes prazos:

1 - Até o dia 29 do mês subseqüente ao das operações, em relação às saídas de cervejas, chopes e refrigerantes;

2 - Até o dia 10 do mês subsequente ao das operações, relativamente ás saldas das demais mercadorias;

b) no tocante às saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, até o dia 5 do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações, ou, nas saídas para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante a guia "Relação do ICM Retido na Fonte" (Anexo 58), junto á agência do Banco oficial do Estado favorecido ou, em sua falta, em agência do Banco do Estado da Bahia S.A. (BANEB) ou de seu agente para esse fim credenciado, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinaram as mercadorias; a "Relação do ICM Retido na Fonte" será emitida pelo contribuinte substituto, por período e por Estado favorecido, com base nas Notas Fiscais emitidas, em 4 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via, ao contribuinte substituto, como comprovante do recolhimento;

2 - 2ª via, à agência bancária;

3 - 3ª e 4; vias, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devendo ser a ela encaminhadas pela agencia bancária no primeiro dia útil após o recebimento do imposto posteriormente, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia enviará a 4ª via á Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado a que pertença o imposto;

VII - nas operações com contribuintes deste Estado, a prazo, cujo pagamento dever, ser efetuado após 30 dias do fechamento dos negócios, o prazo previsto na alínea "a" do inciso anterior será prorrogado para o dia 10 do segundo mês subsequente ao das operações;

VIII - a Nota Fiscal a que alude o inciso III deste parágrafo será lançada no Registro de Saídas, na forma prevista no art. 165, anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES" o valor do imposto retido, cujo montante, apurado no final do mês, será transposto para o documento de arrecadação respectivo.

§ 2º - A mercadoria que esteja sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado com destino a estabelecimento comercial varejista, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente (art. 64, XVIII, "a" a "i").

§ 3º - Nas entradas, no território deste Estado, das mercadorias relacionadas no inciso I deste artigo, procedentes de qualquer parte do território nacional, exceto do Acre, do Distrito Federal, do Rio Grande do Sul, de Rondônia e dos Territórios Federais, destinadas a contribuintes localizados na Bahia, se não houver sido feita a retenção antecipada do imposto ou na hipótese de a retenção ter sido feita a menor, o ICM será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente.

§ 4º - Os industriais e os comerciantes atacadistas que realizarem vendas de picolés e sorvetes através de vendedores ambulantes ficarão obrigados ao cumprimento das seguintes exigências:

I - Emissão, para efeito de trânsito das mercadorias e de lançamento no Registro de Saídas, de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Remessa", sem destaque do ICM, na qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;

II - Emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando do retorno das mercadorias a serem reincorporadas ao estoque;

III - emissão de Nora Fiscal, totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do ICM, para a devida escrituração no Registro de Saídas. O total das vendas realizadas durante o dia corresponderá à diferença entre os valores constantes nas Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II.

§ 5º - Os vendedores ambulantes a que se refere o parágrafo anterior serão dispensados do registro no Cadastro Simplificado do ICM - CASIM.

§ 6º - Tratando-se de substituição tributária nas Operações interestaduais, esta se regerá nos termos de Convênios e Protocolos em vigor.

Art. 20 - Para fins de controle dos valores arrecadados, pertencentes a outras unidades da Federação, na forma do inciso I do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - Relativamente ao imposto retido nas para contribuintes localizados nos Estados do Norte-Nordeste:

a) o Banco do Estado da Bahia S.A. (BANEB) providenciará a transferência dos valores recebidos e correspondentes ao ICM declarado na "Relação do ICM Retido na Ponte", para o Estado favorecido, através de agência de seu Banco oficial ou, em sua falta, do Banco do Brasil S.A., observados os seguintes prazos:

1 - Os valores recebidos entre o dia 19 e o dia 10 serão transferidos até o dia 15 do mesmo mês;

2 - Os valores recebidos entre o dia 11 e o dia 20 serão transferidos até o dia 25 do mesmo mês;

3 - Os valores recebidos entre o dia 21 e o final do mês serão transferidos até o dia 5 do mês seguinte;

b) o BANEB emitirá, quando houver arrecadação do imposto de que trata este artigo, um "Boletim de Arrecadação do ICM - Retenção na Fonte de Outros Estados", para cada Estado favorecido, em 3 vias, destinando-se a 1ª via ao arquivo do BANEB, e as 2ª e 3ª vias, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, observando-se o seguinte (Anexo 59):

1 - As 2ª e 3ª vias serão encaminhadas pelo BANEB à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, capeando, respectivamente, as 3ª e 4ª vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", separadas por Estado e por período de referencia no primeiro dia útil após o recebimento;

2 - Havendo guias "Relação do ICM Retido na Fonte" com períodos de referência diferentes, o BANEB deverá emitir tantos "Boletins" de que trata esta alínea quantos sejam os períodos de referência;

3 - O BANEB deverá enviar à Secretaria da Fazenda do Estado dá Bahia expia do documento de transferência do numerário ao Estado favorecido, no primeiro dia útil após a transferência;

c) a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia enviará à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido as 4ªs vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", consolidadas em guia denominada "Retenção do ICM na Fonte" (Anexo 60), juntamente com as 3ªs vias do "Boletim" de que trata a alínea anterior;

d) a guia "Retenção do ICM na Fonte" será emitida até o dia 20 de cada mês, em 3 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido;

2 - 2ª via, ao arquivo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

3 - 3ª via, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, na qualidade de coordenadora do sistema;

II - Relativamente ao imposto retido nas saídas de mercadorias para contribuintes localizados em unidade da Federação não compreendida nas Regiões Norte ou Nordeste, observar-se-ão, transitoriamente, as instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, até que sobrevenha o seu disciplinamento em protocolo ou convênio.

Art. 21 - Serão responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICM, na qualidade de contribuintes substitutos, o comerciante, o industrial, o produtor ou a cooperativa, em relação às operações que ponham termo ao regime de diferimento do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

I - A base de cálculo do imposto será a prevista no inciso XIII do art. 64;

II - No final do mês, será emitida Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, com indicação apenas da data e do destaque global do ICM a pagar na condição de responsável, relativamente a todos os documentos fiscais recebidos no período, nas condições deste artigo, devendo aquela e estes ser arquivados juntos;

III - no recolhimento do imposto, serão atendidos os prazos previstos no § 59 do art. 12, devendo ser utilizado Documento de Arrecadação Estadual modelos 1 ou 1-A (Anexos 55 e 55-A);

IV - A Nota Fiscal de Entrada a que alude o inciso II deste parágrafo será lançada no Registro de Entradas, na forma do art. 164, anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES" o valor do imposto devido, podendo ser utilizado o crédito fiscal respectivo, quando for o caso.

Art. 22 - O pagamento antecipado do ICM sobre mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos do art. 19, encerrará a fase de tributação das mesmas mercadorias, cujas saídas posteriores, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto nos documentos respectivos, nas operações internas, nas apenas a anotação de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, vedada, nessas operações, a utilização do crédito fiscal.

§ 1º - O contribuinte que receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança antecipada do imposto, utilizará como crédito fiscal ambas as parcelas do tributo destacadas no documento fiscal.

§ 2º - Assegurar-se-á o mesmo direito previsto no parágrafo anterior ao contribuinte regularmente não-substituído em sua obrigação principal, mas que receber, com substituição tributária, mercadoria sujeita a esse regime.

§ 3º - Nas saídas interestaduais de mercadorias que anteriormente tenham sido objeto de substituição tributária, o documento fiscal deverá conter o destaque do imposto, sem ônus, contudo, para o remetente, relativamente á parcela do imposto de sua responsabilidade direta, devendo o débito correspondente ser estornado no final do mês, no item 008 do Registro de Apuração do ICM.

§ 4º - Idêntico critério ao do parágrafo anterior será adotado em relação ás saldas de mercadorias para este Estado, quando as mesmas se destinarem a contribuinte varejista que as utilizar no preparo de refeições, lanches ou de outros produtos alimentícios sujeitos à incidência do imposto, caso em que o destinatário utilizará o crédito fiscal destacado. Igualmente, se o destinatário for substituído na aquisição feita diretamente a estabelecimento fabricante, distribuidor ou comerciante atacadista, a utilização do crédito fiscal corresponderá a ambos os destaques do imposto.

§ 5º - Aos estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 52.24-3 (Anexo 3) será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos ás entradas de todos os ingredientes empregados no preparo de seus produtos, bem como dos materiais de embalagem, relativamente ás mercadorias cujas saídas subsequentes estejam exoneradas do imposto (art. 86).

§ 6º - Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICM pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICM pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICM normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICM recuperado, devendo ainda conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.

§ 7º - Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, o normal e o antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "OBSERVAÇÕES" o valor do ICM antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item "007 - OUTROS CRÍDITOS" do Registro de Apuração do ICM.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplicará aos estabelecimentos usuários de máquina registradora, os quais atenderão ás regras do art. 230. »

V - O § 2º do art. 63:

"§ 2º - Na hipótese do inciso VI, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição aduaneira para determinar o valor do imposto sobre a Importação, da competência federal, observando-se o seguinte:

I - se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador recolher a diferença de imposto, se houver, tão-logo tenha conhecimento da taxa cambial efetivamente aplicada em cada operação comercial de importação;

II - se a mercadoria importada se destinar a subseqüente operação tributada, ficará dispensado o recolhimento a que alude o inciso anterior."

VI - O inciso XVIII do art. 64:

"XVIII - nos casos de retenção do imposto na fonte pelo contribuinte substituto (art. 19); de recolhimento antecipado, inclusive nos postos fiscais de fronteira, intermediários ou volantes (art. 19, §§ 2º e 3º, e art. 256, II); e na hipótese da alínea "b" do inciso XIX deste artigo (Ccnv. ICM 15/84):

a) nas saídas de cigarros, de charutos, de cigarrilhas, de fumo desfiado, picado, migado, em pó ou qualquer outra forma, de papel de cigarros e de outros artigos correlatos:

1 - o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante, quando as mercadorias estiverem sujeitas a esse preço marcado;

2 - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 30%, para os produtos não sujeitos a preço marcado (§§ 1º e 3º; art. 523);

b) nas saídas de farinha de trigo para este Estado ou para os Estados conveniados - o preço de venda do industrial atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido:

1 - de 120%, nas operações internas;

2 - do percentual fixado pela legislação do Estado de destino das mercadorias, nas operações interestaduais;

c) nas saídas de café torrado ou moldo para este Estado - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 10%;

d) nas saldas de bebidas alcoólicas (com exceção das mencionadas na alínea "e") para este Estado - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 100%;

e) nas saídas, para este Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquina ("pré-mix e post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI e discriminados na alínea "e" do inciso I do art. 19 - o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, nunca superior ao valor previsto no item 1, em se tratando de produto com preço tabelado ou sujeito a controle, ou, em caso contrario:

1 - nas saídas promovidas pelo fabricante - o preço por este praticado, mais o valor do IPI, e acrescido do percentual de 140%;

2 - nas saldas promovidas por distribuidor ou ataca dista - o preço inicial ou de partida praticado pelo mesmo, incluído o IPI, frete, carreto e quaisquer outras despesas debitadas ao destinatário, e acrescido de um dos seguintes percentuais, de acordo com o tipo de acondicionamento:

2.1 - litro; 40%;

2.2 - garrafa, lata e outros acondicionamentos inferiores a 1.000 ml; 60%;

2.3 - "pré-mix", "post-mix" e chope independentemente de volume, barril e outros: 100%;

f) nas saídas internas de sorvetes, picolés, bombons, gamas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, pipocas doces ou salgadas e outras goloseimas semelhantes - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 30%;

g) nas saídas internas de cana-de-açúcar adquirida por usina situada noutra unidade da Federação - o valor da mercadoria no local da operação;

h) nas saídas internas de charque - o preço de venda do estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 20%;

i) nas saídas destinadas a contribuintes inscritos no CASIM ou não inscritos - o preço de vendado estabelecimento industrial ou comercial, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, acrescido de um dos seguintes percentuais:

1 - saídas de artigos de perfumarias e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos - 40%;

2 - saídas de tecidos - 25%;

3 - saídas de gêneros alimentícios - 20%;

4 - saídas de ferragens, louças e vidros - 40%;

5 - saídas de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas ou nos itens anteriores - 30%;"

VII - A alínea "b" do inciso XIX do art. 64:

"b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, acrescido do percentual de agregação, observados, no que forem aplicáveis, os critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "i" do inciso anterior;

VIII - Os incisos I e II, o § 2º e o inciso I do § 6º do art. 79:

"I - o valor do imposto destacado nos documentos fiscais, relativo a mercadorias recebidas para comercialização, inclusive materiais de embalagem (arts. 22 e 82, IV);"

"II - o valor do imposto destacado nos documentos fiscais, relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos para emprego em processo de industrialização (art. 22);"

"§ 2º - Na hipótese de o imposto ter sido calculado a menor ou não vir destacado no documento fiscal, o destinatário das mercadorias utilizará como crédito fiscal o valor nele destacado, se for o caso, sendo-lhe assegurado o direito de creditar-se do valor correspondente à regularização da operação, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente (art. 96, § 29)."

"I - Região Norte - os Estados do Acre, Amazonas, Pará e Rondônia, e os Territórios do Amapá e Roraima;"

IX - O art. 80:

"Art. 80 - O lançamento dos créditos fiscais do imposto será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade (§ 2º do art. 244).

§ 1º - Para fazer-se o lançamento de qualquer credito fora do período referido neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - se a ocorrência for regularizada no mesmo exercício, será feita imediata comunicação escrita, dirigida à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acerca do lançamento extemporâneo;

II - sendo o crédito fiscal relativo a documento fiscal não lançado em exercício já encerrado, além da comunicação escrita referida no inciso anterior, levar-se-á em conta que:

a) o direito ao crédito prescreve em 5 anos;

b) é indispensável que as mercadorias estejam sendo ou já tenham sido objeto de saída tributada ou que ainda permaneçam em estoque inventariado, registrando-se tão-somente o respectivo crédito na conta corrente fiscal;

c) na hipótese de as mercadorias se encontrarem fisicamente no estoque, porém não inventariadas, a utilização do crédito deve ocorrer concomitantemente como registro das mercadorias na escrita fiscal;

III - a reconstituição de escrita pelo contribuinte dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 2º - A simples comunicação referida nos incisos I e II do parágrafo anterior não terá o tratamento fiscal inerente V à consulta, à denúncia espontânea ou a outros institutos afins, a menos que seja formalizada como tais, assumindo o contribuinte inteira responsabilidade pelo seu procedimento, de modo que, a critério da repartição fiscal, vindo a ser considerado indevido o crédito utilizado, será exigido o respectivo valor, com os acréscimos e penalidades cabíveis."

X - O § 4º do art. 85:

"§ 49 - Como alternativa do cálculo de que cuidam o inciso IX deste artigo e o parágrafo anterior, poderá o contribuinte efetuar o estorno do crédito em importância equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais:

I - sobre o valor FOB da exportação, para os produtos a seguir discriminados, convertido esse valor em cruzeiros, na forma do disposto no §49 do art. 12, sendo que, havendo fechamento antecipado de contrato de câmbio, será facultado ao contribuinte fazer, também, o estorno do crédito em data anterior a do embarque da mercadoria, devendo fazê-lo, porem, pela taxa cambial vigente na data em que efetivar o estorno:

a) farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho e de trigo - 5%;

b) farelo e torta de babaçu - 6%;

c) farelo e torta de soja - 11,1%;

d) óleo de soja - 8%;

e) farelo e óleo de mamona - 10,625%;

f) fio de seda - 5%;

g) suco de laranja ou de maracujá - 8,5%, quando a matéria-prima originar-se deste Estado, e 6%, quando a matéria-prima proceder de outra unidade federativa;

II - sobre o preço mínimo de registro, em se tratando de café solúvel - 9%."

XI - A alínea "a" do inciso II do art. 87:

"a) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, discriminados no Anexo 6 deste Regulamento, excetuados os bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso XL do art. 4º; não se exigirá o estorno proporcional, ainda que a saída dos produtos constantes no anexo mencionado seja realizada somente com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXIII do art. 64 (Conv. ICM 20/84) ;"

XII - O § 3º do art. 89:

"§ 3º - A utilização dos créditos acumulados, nas hipóteses dos incisos III, IV e V deste artigo, dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do beneficiário;

II - uma vez deferido o pedido pelo Secretário da Fazenda, o processo será encaminhado à Delegacia Regional do domicílio do contribuinte, para expedição do Certificado de Crédito do ICM, aplicando-se a partir daí os preceitos do art. 90;III - na utilização de crédito acumulado em forma de transferência a outro estabelecimento, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICM, obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICM", na qual serão indicados número, série, subsérie, data e valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso."

XIII - O art. 95:

"Art. 95 - Una vez escriturado no Registro de Saídas, o débito fiscal só poderá ser estornado:

I - dentro do mesmo período de apuração em que ocorreu a operação;

II - mediante comunicação, dentro do prazo de 15 dias contados do estorno, à Inspetoria Fiscal a que esteja vinculado o contribuinte, se fora do período de apuração em que ocorreu a operação, sendo que, quando o débito a estornar disser respeito a valor lançado indevidamente ou a maior em Nota Fiscal, o contribuinte anexará à comunicação:

a) cópia da Nota Fiscal respectiva;

b) prova de quê o destinatário das mercadorias não utilizou como crédito fiscal o valor do ICM destacado indevidamente ou a maior;

c) documento firmado pelo destinatário das mercadorias ou por seu representante, autorizando o emitente da Nota Fiscal a requerer a restituição do indébito ou a proceder ao seu estorno.

§ 1º - Na hipótese da parte final do "caput" do inciso II deste artigo, o processo, depois de preparado, será encaminhado ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, a quem compete o exame e decisão do mérito, ou, em caso de recurso, ao Conselho de Fazenda Estadual.

§ 2º - A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de débito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, devendo seu número constar no respectivo registro (§ 6; do art. 170)."

XIV - O § 2º do art. 96:

"§ 2º - Verificado, posteriormente, o reajustamento do valor de operação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto efetivamente devido, sendo que:

I - havendo diferença a pagar, será emitida Nota Fiscal complementar, mencionando o documento fiscal originário (arts. 64, V; 79, § 2º; 101, § 3º; e 126, II);

II - em caso de haver sido pago ICM a maior, proceder-se-á ao seu estorna, de acordo como art. 95."

XV - O inciso I e o § 4º do art. 100:

"I - junto a estabelecimento integrante da rede bancária de arrecadação da circunscrição do contribuinte, mediante os seguintes documentos:

a) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1 (Anexo 55), para recolhimento regular do ICM e seus acréscimos, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI);

b) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1-A (Anexo 55-A), para o recolhimento do ICM e de seus acréscimos, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI), sempre que não for possível a utilização do DAE modelo 1, excetuada a hipótese do inciso IV, bem como para recolhimento de débito inscrito em Divida Ativa;

c) Documento de Arrecadação Estadual-Relação o ICM Retido - Contribuinte Substituto, modelo 1-B (Anexo 55-B), para o recolhimento do ICM e de seus acréscimos, relativamente ás operações internas com imposto retido na fonte;

d) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 2 (Anexo 56), para o recolhimento do ICM e de seus acréscimos:

1 - quando arrecadado espontaneamente;

2 - quando exigido mediante ação fiscal no trânsito de mercadorias;

3 - quando recolhido por contribuinte não inscrito;"

"§ 4º - A impressão e comercialização dos DAE modelos 1, 1-A, 1-B e 2 serão efetuadas nos termos da legislação estadual especifica."

XVI - Os incisos II e III e o § 4º do art. 101:

"II - pelos sujeitos passivos responsáveis:

a) por substituição: nos prazos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 19;

b) por solidariedade: no momento da caracterização de sua responsabilidade, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 18, cem exceção da hipótese do seu inciso XII, em que prevalece a regra do art. 302;"

"III - pelo importador de mercadorias do exterior, nos seguintes prazos (art. 244):

a) no memento do desembaraço na repartição aduaneira;

b) dentro de 5 dias úteis contados da liberação da mercadoria pela repartição aduaneira, quando a importação estiver ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado;

c) dentro de 5 dias úteis contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada, na hipótese do § 2º do art. 63;"

"§ 4º - Os contribuintes que operarem exclusivamente em determinados períodos, tais como em festas natalinas, carnavalescas, juninas, de largo e outras, em estabelecimentos provisórios, recolherão o imposto por antecipação, mediante retenção na fonte, por parte do vendedor (arts. 19, IV; 64, 20/111; 48 a 51; e 98)."

XVII - O parágrafo único do art. 102:

"Parágrafo único - Os índices de correção monetária serão publicados mensalmente pela Secretaria da Fazenda, para vigorarem em cada mês calendário, e serão equivalentes aos coeficientes obtidos com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (OPTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o debito deveria ter sido pago."

XVIII - O "caput" do art. 103 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

"Art. 103 - A correção monetária será devida a partir do mês em que o débito tributário deveria ter sido pago, assim entendido:

I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento, quando se tratar de:

a) imposto declarado ou apurado pelo próprio contribuinte;

b) parcelada imposto devido por estimativa;

II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos."

"§ 1º - No cálculo da correção monetária de imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o índice relativo a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher."

"§ 2º - Na hipótese de não ser possível determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como índice, para efeitos de correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam ao período, abrangido pelo exame fiscal, em que o fato comprovadamente ocorreu."

"§ 3º - As multas serão corrigidas pelos mesmos critérios definidos no "caput" deste artigo e nos §§ 1º e 2º (art. 455, § 8º)."

"§ 4º - Nos casos de parcelamento de crédito tributário, este, depois de integralmente atualizado, já computados todos os acréscimos devidos, será convertido em valor expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data da concessão do benefício; cada parcela será reconvertida para valor expresso em moeda corrente no País, com base no valor da ORTN S vigente no mês do seu efetivo pagamento."

"§ 5º - A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa, sendo que, na hipótese de consulta, quando a decisão final considerar devido o imposto, este será recolhido com a correção monetária, se cabível, computando-se inclusive o período de tramitação do processo administrativo."

XIX - O "caput" do art. 105 e seu § 3º:

"Art. 105 - para efeito de evitar a fluência da correção monetária, o autuado ou notificado poderá fazer o depósito do débito tributário, corrigido monetariamente até a data do depósito, com direito à redução da multa, conforme prevista no § 12 do art. 455, se for o caso."

"§ 3º - Uma vez reduzido ou extinto o débito tributário, mediante despacho ou decisão final em processo, conforme o caso, o Secretário da Fazenda determinará a liberação parcial ou total do depósito referido neste artigo, com os respectivos acréscimos tributários."

IKK - O § 6º do art. 137:

"§ 6º - Poderão emitir Nota Fiscal Simplificada:

I - os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa e os inscritos no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM);

II - quaisquer outros estabelecimentos, quando expressamente autorizados pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, sempre que, a critério do Fisco, não houver prejuízo no tocante ao controle dos estoques físicos da empresa."

XXI - O § 6º do art. 170:

"§ 6º - Os estornos de créditos e de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, nos itens 003 e 008, observado o disposto no art. 86 e no § 2º do art. 95."

XXII - A alínea "a" do inciso I do art. 186:

"a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativo, nos termos do § 11 do art. 166, e também por processamento de dados;

XXIII - O inciso IX do art. 189:

"IX - série e numero de ordem da Nota Fiscal;"

XXIV - O inciso IX do art. 196:

"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"

XXV- O "caput" do art. 203:

"Art. 203 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á nos termos do Manual de Orientação de que tratam os Convênios ICM 01/84 e 31/84."

XXVI - O inciso XVI do art. 204:

"XVI - série e numero de ordem da Nota Fiscal."

XXVII - O "caput" e o § 10 do art. 244:

"Art. 244 - O ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador será recolhido no momento do seu desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, salvo nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 101."

"§ 10 - O disposto neste artigo não se aplicará à entrada de mercadorias importadas do exterior:

I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda (art. 100, I, "b", e art. 101, III);

II - isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação previsto no art. 100, I, "b"."

XXVIII - O inciso II do art. 255:

"II - aos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes (art. 19, §§ 4º e 5º;);"

XXIX - O "caput" do art. 258:

"Art. 258 - Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, a fim de dar curso ás mesmas, no retomo, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente."

XXX - O art. 311:

"Art. 311 - Observar-se-á o disposto:

I - na alínea "g" do inciso Ido art. 19 e na alínea "e" do inciso XVIII do art. 64, no tocante à substituição tributária, nas condições ali estipuladas, relativamente às operações com açúcar;

II - no inciso VI do parágrafo único do art. 13, no inciso VII do art. 19, e na alínea "j" do inciso XVIII do art. 64, no tocante à responsabilidade tributária nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas por usinas de outros Estados a produtores da Bahia."

XXXI - Os incisos I e II do art. 321:

"I - o disposto na alínea "h" do inciso I do art. 19, para efeito de retenção do imposto na fonte, pelos torrefadores, atacadistas, distribuidores ou quaisquer outros estabelecimentos que promoverem a saída de café torrado ou moldo para contribuintes estabelecidos na Bahia ou em qualquer outra parte do território nacional, exceto no Acre, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rondônia e Territórios Federais;"

"II - o disposto na alínea "f" do inciso XVIII do art. 64, na determinação da base de cálculo do imposto, nos casos ali indicados;"

XXXII - O art. 348:

"Art. 348 - O disposto neste Capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, quando destinadas a comercialização ou industrialização (arts. 1º, § 1º, III, "f", e IV; 8º, III e VII; e 64, II).

§ 1º - A suspensão do lançamento do ICM, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a industrialização, ficará sujeita às condições e termos previstos nos incisos I e II do art. 8º, em seu § 1º, e nos incisos I e III do § 2º.

§ 2º - No caso de a encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do retorno das mercadorias, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto. No Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, será anotado, na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor do imposto substituído, devendo ser atendidos os prazos e formalidades previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 19.

XXXIII - O § 1º, o inciso IV do § 3º, e o § 7º do art. 352:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às saldas de mercadorias destinadas aos entrepostos da Zona Franca de Manaus nas cidades de Porto Velho, no Estado de Rondônia, de Boa Vista, no Território de Roraima, e de Rio Branco, no Estado do Acre."

"IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 4ª via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria, que a conservará, junto com os demais documentos fiscais, pelo prazo de 5 anos;"

"§ 7º - O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento remetente."

XXXIV - O art. 387:

"Art. 387 - Na alienação de bens em leilão, observar-se-á o seguinte:

I - o leiloeiro, que deverá inscrever-se obrigatoriamente no CABASI, será responsável solidário pelo pagamento do ICM, em relação ás operações com mercadorias realizadas por seu intermédio em leilão;

II - ficará suspenso o lançamento do ICM nas remessas de mercadorias a estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;

III - será dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias pelo estabelecimento do leiloeiro;

IV - uma vez leiloada a mercadoria ou lote de mercadorias, será emitida Nota Fiscal de Entrada pelo proprietário das mesmas, para retomo simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida Nota Fiscal em nome do arrematante, cem destaque do ICM, se devido, para acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo cano base de cálculo o valor da arrematação, a menos que se trate de mercadorias usadas (art. 64, IX e XI);

V - a Nota Fiscal de Entrada referida no inciso anterior só será emitida se as mercadorias, para serem leiloadas, tiverem sido remetidas ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias;

VI - em caso de o proprietário das mercadorias não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado a emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderão ser utilizados documentos fiscais de emissão do leiloeiro ou Notas Fiscais Avulsas, hipótese em que, ao ser leiloada a mercadoria ou lote de mercadorias:

a) será dispensada a documentação fiscal de retorno simbólico das mercadorias ao estabelecimento de origem, referida nos incisos IV e V;

b) o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação avulso (DAE modelo 1-A), antes da saída das mercadorias com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fiscal na documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias vendidas, a importância de cada venda, nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça;

VII - não se exigirá o pagamento do ICM:

a) se o titular das mercadorias não for contribuinte do imposto (arts. 16 e 17);

b) na hipótese da alínea "b" do inciso XI do art. 3º;

c) nos demais casos em que a legislação preveja a não-incidência ou a isenção do ICM.

Parágrafo único - Os procedimentos e controles previstos neste artigo não se aplicarão ao leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda, nem à venda de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão (arts. 1º, § 1º, I; 64, VIII; 244, § 10, III; e 475)."

XXXV - O § 5º, o § 8º e o "caput" do § 12 do art. 455:

"§ 5º - Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração a obrigação principal, por eqüidade, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal".

"§ 8º - Será aplicada a UPF-BA vigente no exercício em que houver ocorrido a infração, ficando o valor da multa fixa sujeito a correção monetária (art. 103, § 3º)."

"§ 12 - O valor das multas previstas nos incisos I a IX e nas alíneas "a" e "b" do inciso XXVIII deste artigo será reduzido de:"

XXXVI - O art. 524:

"Art. 524 - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições dos arts. 184 a 215, inclusive formular o pedido de autorização previsto no art. 184, na forma seguinte:

I - o mencionado pedido deverá ser formulado até 31 de dezembro de 1984;

II - quanto ás exigências contidas no art. 186, cada usuário deverá adaptar-se a elas até 31 de dezembro de 1985;

III - no que se refere aos documentos fiscais e formulários, a total adaptação ao sistema explicitado nos arts. 189 a 201 ocorrerá até 30 de junho de 1985, devendo o contribuinte que possuir estoque de formulários de modelos anteriores fazer comprovação discriminada desse estoque à Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado, até 31 de janeiro de 1985 (Canv. ICM 31/84)."

XXXVII - O inciso III do art. 100:

"III - através da guia "Relação do ICM Retido na Fonte" (Anexo 58), observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do § 1º e no § 6º do art. 19 e no art. 20, relativamente ao desconto antecipado do ICM incidente nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à retenção do ICM na fonte, nos termos do Inciso I do art. 19;"

XXXVIII - O "caput" do inciso Ido art. 4º:

"I - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, nas operações internas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Decreto-Lei n. 406/68, art. 1º § 7º; Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80 e 36/84):"

XXXIX - A alínea "b" do inciso I do art. 4º:

"b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos (art. 10, IX)

XL - O inciso II do art. 4º

"II - as saídas de:

a) aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados à industrialização (Decreto-Lei n. 406/68, art. 1º § 7º; Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81 e 36/84);

b) ovos e pintos de um dia, nas operações internas, exceto se destinados à industrialização (Decreto-Lei n. 406/68, art. 1º, § 7º; Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78 e 36/84);"

XLI - O inciso IX do art. 10

"IX - nas saídas de batata e batata-doce destinadas a industrialização, para o memento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrializador ou a saída para fora do Estado (art. 4º, I, "b" e X, "h");"

XLII - O inciso III do art. 81:

"III - aos estabelecimentos que receberem de outras unidades da Federação, sem isenção do ICM, cebola, cominho e pimenta, bem como quaisquer das mercadorias relacionadas nos incisos I e II do art. 4º, sendo as subseqüentes saídas dos mesmos produtos tributadas pelo imposto em importância equivalente ao percentual da alíquota vigente no Estado de origem para as operações interestaduais (§ 7º);"

XLIII - A alínea "b" do inciso III do art. 218:

"b) registro da quantia de Cr$ 10 em cada somador ou totalizador, de forma a utilizar todos os totalizadores da máquina;"

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICM os seguintes dispositivos:

I - O § 3º do art. 48:

"§ 3º - No tocante aos contribuintes referidos no inciso II deste artigo, havendo inconveniência, a critério da autoridade fiscal, em seu enquadramento no CASIM, poderá ser negada a sua inscrição ou promovida a sua transferência para o CABASI (art. 50)."

II - O inciso XXIII do art. 64:

"XXIII - nas saídas das mercadorias referidas nos incisos XXXIX e XL do art. 4º, quando destinadas a Estados não pertencentes às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 30% no exercício de 1985;

b) 50% no exercício de 1986;

c) 70% no exercício de 1987."

III - O § 8º do art. 79;

"§ 8º - As chamadas "cartas de correção" só serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto (§ 2º deste artigo e § 2º do art. 96)

IV - Os §§ 4º e 5º do art. 89:

"§ 4º - O Certificado de Credito do ICM será expedido em 5 vias, cuja destinação será a seguinte:

I - 1ª e 2ª vias, ao requerente;

II - 3ª via, ao processo;

III - 4ª via, ao dossiê do requerente;

IV - 5ª via, ao arquivo da repartição emitente."

"§ 5º - Em substituição ao Certificado de Crédito do ICM, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior."

V - Os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 92:

"§ 3º - Nos casos de utilização do crédito acumulado para os fins previstos no inciso IV do art. 89, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICM de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICM, sendo que:

I - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, será anotado no documento de despacho e na Nota Fiscal de Entrada o número do Certificado de Crédito do ICM; a Nota Fiscal de Entrada será escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal respectivo, quando for o caso;

II - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de denuncia espontânea do contribuinte ou de apuração fiscal, o valor do Certificado de Crédito do ICM compreenderá não só o imposto, mas também os acréscimos tributários e penais incidentes."

"§ 4º - O estabelecimento que transferir crédito fiscal, de acordo cem os incisos III e V do art. 89, deduzirá do saldo existente no Registro de Apuração do ICM de uso especial a que se refere o "caput" do presente artigo o valor transferido, com a seguinte anotação: "Crédito transferido pelo Certificado de Crédito do ICM n.....

"§ 5º - Todo estabelecimento industrial será obrigado a apresentar, mensalmente, à Delegacia Regional a que esteja subordinado, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, um demonstrativo dos lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICM de uso especial mencionado no "caput" deste artigo."

"§ 6º - O estabelecimento que receber crédito fiscal transferido de acordo com os incisos III e V do art. 89 efetuará o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICM, no item "007 - OUTROS CRÉDITOS", com a expressão "Recebimento de crédito transferido", indicando o número da Nota Fiscal e do respectivo Certificado de Crédito do ICM."

"§ 7º - Na hipótese de contribuinte favorecido pelo Incentivo-Redução para Investimento, previsto nos arts. 405 e seguintes, que receber, em transferência, crédito fiscal de outro contribuinte, o lançamento previsto neste parágrafo só será feito após conhecido o valor do imposto a recolher, não devendo a transferência de crédito influir na parcela a depositar no DESENBANCO."

VI - O parágrafo único do art. 106:

"Parágrafo único - Para efeito de elidir a fluência dos acréscimos moratórios, o autuado ou notificado poderá efetuar o deposito integral do débito tributário, observados os preceitos do artigo anterior."

'VII - O inciso XVIII do art. 124:

"XVIII - nas saídas isentas dos produtos mencionados nos incisos XXXIX e XL do art. 4º, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria, que constará em destaque na Nota, devendo ser deduzida do valor da operação (Conv. ICM 20/84)."

VIII - O § 7º do art. 137:

"§ 7º - A impressão da Nota Fiscal Simplificada estará sujeita à autorização prévia de que trata o art. 117, dispensada, contudo, a autenticação prevista no art. 118."

IX - O § 4º do art. 150:

"§ 4º - Ao visar a "Declaração", o preposto fiscal consultará os arquivos da repartição, a fim de conhecer se em nome do vendedor do veículo existem outras "Declarações de Venda de Veículo". Em caso positivo, observará se a quantidade dessas operações e o lapso de tempo entre elas configuram a condição de habitual idade, para fins, nesta hipótese, da exigência do ICM (arts. 16 e 17; 64, XI; e 101, VI)."

X - O inciso XVII do art. 204 e seu § 3º:

"XVII - código de situação tributária da operação."

"§ 3º - O estabelecimento varejista cujo valor contábil anual de saídas de mercadorias seja inferior a 360.000 ORTN poderá registrar a nível de total diário todas as saídas documentadas pelo processo substitutivo legal da Nota Fiscal modelo 2 (Conv. ICM 31/84)."

XI - O § 6º do art. 207:

"§ 6º - Ficará a critério do contribuinte a opção por um ou outro dos modelos previstos para a escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Saídas - Anexos 37 ou 37-A, e 38 ou 38-A, respectivamente."

XII - o § 15 do art. 455:

"§ 15 - O tratamento fiscal previsto no § 12 aplicar-se-á, também, ao pagamento parcelado de debito fiscal decorrente de Auto de Infração."

XIII - O § 7º do art. 81:

"§ 79 - O crédito de que cuida o inciso III só será concedido em relação ás entradas que corresponderem:

I - ás saídas tributadas de cebola, cominho e pimenta, nas operações internas e interestaduais;

II - ás saídas tributadas das demais mercadorias referidas no aludido inciso, nas operações interestaduais."

Art. 3º - O formulário para requerimento de autorização para utilização de equipamento de processamento de dados, Anexo 36 do Regulamento do ICM, passa a obedecer ao modelo que com este se publica (Conv. ICM 31/84).

Art. 4º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICM os Anexos 37-A e 38-A, que com este se publicam (Conv. ICM 31/84).

Art. 5º - No enunciado do Anexo 56 do Regulamento do ICM, onde se lê "... a que se refere o art. 100, inciso I, "b", do RICM", leia-se: "a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 100 do RICM".

Art. 6º - No enunciado do Anexo 58 do Regulamento do ICM, onde se lê "...prevista no inciso II do art. 266 do RICM", leia-se: "prevista na alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 19 do RICM".

Art. 7º - No enunciado do Anexo 59 do Regulamento do ICM, onde se lê "...previsto no art. 270 do RICM", leia-se: "previsto na alínea "b" do inciso I do art. 20 do RICM".

Art. 8º - No enunciado do Anexo 60 do Regulamento do ICM, onde se lê "...prevista no art. 271 do RICM", leia-se: "prevista na alínea "c" do inciso I do art. 20 do RICM".

Art. 9º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICM:

I - a alínea "b" do inciso II do art. 87;

II - o art. 108 (Conv. ICM 28/84);

III - o § 1º do art. 203 (Conv. ICM 31/84);

IV - o parágrafo único do art. 315 (Conv. ICM 13/76);

V - os Capítulos IX e XI do Título V (arts. 259 a 271 e 286 a 288).

Art. 10 - Serão excluídas da aplicação do disposto no § 4º do art. 12 do Regulamento do ICM:

I - as exportações cujos contratos de câmbio tenham sido fechados anteriormente à vigência deste Decreto, desde que os em barques ocorram até 28 de fevereiro de 1985 (Conv. ICM 45/84);

II - as exportações de produtos resultantes da industrialização de cacau, até ulterior deliberação.

Art. 11 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 15 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda