Revogada Norma
02/05/1985
#6410

Resolução Nº 1.004

Estabelece regras para cessão de créditos entre bancos comerciais e de investimento.

                        RESOLUCAO N. 001004                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI da referida Lei,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  bancos  comerciais  e os  bancos  de  investimento
poderão  ceder  a outros bancos comerciais ou bancos de investimento,
através  de  instrumentos  de cessão de crédito  ou  de  outra  forma
jurídica adequada, seus créditos oriundos de operações de empréstimos
e financiamentos.                                                    

         II - Na cessão de crédito, deve ser observado que:          

         a)   as  operações  estejam  revestidas  dos  princípios  de
segurança e liquidez;                                                

         b)  os  créditos  cedidos  sejam acompanhados  de  todos  os
elementos que serviram de base para o seu deferimento na origem, tais
como:  proposta,  laudo  de avaliação, cópia da  ficha  cadastral  do
mutuário e intervenientes, estudo e enquadramento regulamentar  e  os
comprovantes da aplicação do crédito, quando for o caso;             

         c)   nas  operações  lastreadas  por  garantia  real,  fique
assegurada  ao  cessionário a preferência legal sobre os  respectivos
bens,  para  a  eventualidade de ser compelido a recorrer  aos  meios
judiciais contra os responsáveis inadimplentes;                      

         d)  ao  devedor  seja dada ciência do ato  quando,  por  sua
natureza, exija a cessão semelhante formalidade.                     

         III  -  Quando  se tratar de operações de curso  anormal,  a
cessão de créditos deve observar, ainda, os seguintes princípios:    

         a)  o  mutuário  seja  devedor do banco  de  preferência  em
operações  amparadas  por garantias reais de  valor  suficiente  para
cobrir, também, os créditos adquiridos;                              

         b)  haja  conveniência  em  reunir  em  uma  instituição  as
responsabilidades do mutuário, inclusive para efeito de composição de
dívidas;                                                             

         c)  no  caso de operação cuja garantia seja ou venha  a  ser
representada  por aval ou fiança, que o interveniente garantidor  não
tenha   responsabilidade  de  curso  anormal  junto  ao  cedente   ou
cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;      

         d)  o  banco cessionário desfrute de tradição econômica  que
lhe  assegure poder constituir provisões adequadas e suficientes para
cobrir  a  operação, na eventualidade de o crédito tornar-se passível
de registro em "Créditos em Liquidação".                             

         IV  - Não será admitida a cessão de créditos já inscritos na
conta "Créditos em Liquidação".                                      

         V  -  Não será igualmente admitida a cessão de créditos  com
cláusula de retrocessão ou outra equivalente.                        

         VI  - Aos bancos comerciais oficiais é vedada a aquisição de
direitos creditórios.                                                

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogado o item III da  Resolução  n.  453,  de
16.11.77.                                                            

                             Brasília-DF, 2 de maio de 1985          


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

O que é vedado na cessão de créditos?
É vedada a cessão de créditos já inscritos na conta "Créditos em Liquidação" e a cessão de créditos com cláusula de retrocessão ou outra equivalente.
Quais princípios devem ser observados na cessão de crédito?
Na cessão de crédito, devem ser observados os princípios de segurança e liquidez, os créditos cedidos devem ser acompanhados de todos os elementos que serviram de base para o seu deferimento na origem, nas operações lastreadas por garantia real deve ser assegurada ao cessionário a preferência legal sobre os respectivos bens, e o devedor deve ser informado do ato quando a natureza da cessão exigir tal formalidade.
O que deve ser assegurado nas operações lastreadas por garantia real?
Nas operações lastreadas por garantia real, deve ser assegurada ao cessionário a preferência legal sobre os respectivos bens, para a eventualidade de ser compelido a recorrer aos meios judiciais contra os responsáveis inadimplentes.
O que permite a Resolução n. 001004 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001004 permite que bancos comerciais e bancos de investimento cedam seus créditos oriundos de operações de empréstimos e financiamentos a outros bancos comerciais ou bancos de investimento, através de instrumentos de cessão de crédito ou outra forma jurídica adequada.
Quais são os elementos que devem acompanhar os créditos cedidos?
Os créditos cedidos devem ser acompanhados de proposta, laudo de avaliação, cópia da ficha cadastral do mutuário e intervenientes, estudo e enquadramento regulamentar, e os comprovantes da aplicação do crédito, quando for o caso.
Os bancos comerciais oficiais podem adquirir direitos creditórios?
Não, aos bancos comerciais oficiais é vedada a aquisição de direitos creditórios.
Quando a Resolução n. 001004 entrou em vigor?
A Resolução n. 001004 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de maio de 1985.
Qual item da Resolução n. 453 foi revogado pela Resolução n. 001004?
O item III da Resolução n. 453, de 16 de novembro de 1977, foi revogado pela Resolução n. 001004.
Quais princípios adicionais devem ser observados na cessão de créditos de operações de curso anormal?
Na cessão de créditos de operações de curso anormal, deve-se observar que o mutuário seja devedor do banco de preferência em operações amparadas por garantias reais de valor suficiente para cobrir os créditos adquiridos, haja conveniência em reunir em uma instituição as responsabilidades do mutuário, no caso de operação com garantia representada por aval ou fiança, o garantidor não deve ter responsabilidade de curso anormal junto ao cedente ou cessionário, e o banco cessionário deve ter tradição econômica que lhe permita constituir provisões adequadas e suficientes para cobrir a operação.

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