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INSTITUICOES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DEVERAO TER AS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS AUDITADAS POR AUDITORES INDEPENDENTES REGISTRADOS NA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 413, DE 24/01/77, 607, DE 02/04/80, 670, DE 17/12/80, 804, DE 10/03/83.
RESOLUCAO N. 001007
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
3., incisos V, VI e VII, e 4., incisos VI, VII, VIII e IX, da
referida Lei, bem como nos arts. 2., inciso V, 28 e 29 da Lei n.
4.728, de 14.07.65, e art. 3., incisos III e IV, da Lei n. 6.385, de
07.12.76,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão ter as suas
demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
II - A obrigatoriedade prevista no item anterior se refere
às demonstrações financeiras exigidas pela legislação vigente,
levantadas no último dia útil dos meses de junho e dezembro.
III - As instituições de que se trata ficam obrigadas a
preservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o parecer de
auditoria e os relatórios referidos no item VIII, assim como outros
documentos relacionados com a auditoria efetuada.
IV - As sociedades referidas no item I, ao contratarem
serviços de auditoria, deverão informar ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Cadastro e Informações o nome do auditor contratado.
Sempre que houver interrupção na prestação desses serviços, o fato
deverá ser comunicado por exposição firmada pela instituição
auditada, na qual conste a anuência do auditor. Caso não concorde com
a exposição, o auditor remeterá ao Banco Central as justificativas de
sua discordância.
V - Eventuais falhas e irregularidades constatadas pela
fiscalização do Banco Central, no trabalho executado pelos auditores,
serão objeto de comunicação ao Conselho Federal de Contabilidade e à
Comissão de Valores Mobiliários, em processo devidamente instruído
para possibilitar a apuração das responsabilidades e, se for o caso,
a instauração do competente inquérito administrativo.
VI - O Banco Central poderá, a qualquer tempo, sustar,
temporariamente, a realização de trabalhos de auditoria, em
instituições por ele autorizadas a funcionar, por auditores cujo
desempenho, a seu critério, não seja compatível com os interesses de
segurança e fortalecimento do sistema financeiro, durante o período
em que a Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho Federal de
Contabilidade estiverem apreciando, nas áreas de suas competências,
as falhas e irregularidades constatadas pela fiscalização do Banco
Central.
VII - Na realização dos serviços de auditoria obrigatória
referida no item I, deverão ser observados, uniformemente, as "Normas
Gerais de Auditoria" e os "Princípios e Convenções Contábeis
Geralmente Aceitos", bem como os atos pertinentes emanados do Banco
Central e da Comissão de Valores Mobiliários.
VIII - O auditor independente, como resultado do exame dos
livros, registros contábeis e documentos da instituição auditada,
apresentará:
a) parecer de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;
b) relatório circunstanciado de suas observações
relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis
internos exercidos;
c) relatório circunstanciado a respeito do descumprimento
de normas legais e regulamentares.
IX - O auditor independente encaminhará ao Banco Central -
Departamento Central de Fiscalização ou Unidade Regional que
jurisdicione a instituição auditada -, no prazo de 10 (dez) dias após
a conclusão dos seus trabalhos de auditoria semestral, cópia dos
documentos mencionados no item anterior e de quaisquer outros
entregues à sociedade auditada em decorrência dos trabalhos de
auditoria realizados.
X - O parecer de auditoria nas demonstrações financeiras
levantadas pelas instituições citadas no item I não exclui nem limita
a ação fiscalizadora do Banco Central.
XI - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
no que lhes for pertinente, poderão adotar as medidas julgadas
cabíveis e baixar as normas complementares que se mostrarem
necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 413, de 24.01.77;
607, de 02.04.80; 670, de 17.12.80; e 804, de 10.03.83.
Brasília-DF, 2 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente