Revogada Norma
02/05/1985
#6701

Resolução Nº 1.009

Eleva o limite da equalização de taxas de financiamento para operações de exportação e altera regras de restituição de valores indevidos.

                        RESOLUCAO N. 001009                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts.  4., incisos VI e XVII, da mencionada Lei e 60, alínea "f",  da
Lei n. 5.025, de 10.06.66,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Elevar, para até 15% a.a. (quinze por cento ao ano), o
nível  da equalização de taxas de financiamento de que trata a alínea
"b", do item II da Resolução n. 950, de 21.08.84.                    

         II  -  Alterar  o item IV da Resolução n. 950, de  21.08.84,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "IV   -   Na   hipótese  de  não-cumprimento  pela   empresa
     beneficiária  da operação do compromisso de exportação  assumido
     ou  quando  for  solicitada pela rede bancária  a  reposição  de
     recursos  acima  do montante devido, as importâncias  creditadas
     indevidamente aos bancos, em face da equalização de que trata  o
     item  II, deverão ser restituídas à CACEX, para crédito na conta
     do  FINEX,  corrigidas  monetariamente no  período  compreendido
     entre  a  data  do  recebimento indevido e a  da  devolução  dos
     recursos  à CACEX, acrescidas de juros moratórios de  2,5%  a.m.
     (dois e meio por cento ao mês)."                                

         III   -  A  elevação  prevista  no  item  I  será  observada
exclusivamente para as operações contratadas junto à rede bancária  a
partir  da  publicação  da presente Resolução, obedecidas  as  demais
condições estipuladas na Resolução n. 950, de 21.08.84.              

         IV  -  O  Banco  Central poderá alterar a qualquer  tempo  o
percentual  da  taxa  de equalização em função do  comportamento  das
taxas de juros no mercado interno.                                   

         V  -  O  Banco Central e a Carteira de Comércio Exterior  do
Banco  do  Brasil  S.A. - CACEX poderão adotar  as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 2 de maio de 1985          


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              





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