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Estabelece alíquotas de imposto de exportação para diversos produtos, incluindo regras para cálculo e pagamento.
RESOLUCAO N. 001011
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.05.85, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação os produtos
constantes dos anexos "A" e "B", às alíquotas ali indicadas,
exportados ao amparo de guias de exportação ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) a partir de 07.05.85,
inclusive.
II - O disposto no item anterior aplica-se, no caso dos
produtos das espécies indicadas nos itens "a" e "b" do anexo "B",
àqueles relacionados pela CACEX.
III - Estabelecer uma alíquota de 3,51% (três inteiros e
cinqüenta e um centésimo por cento) de imposto adicional sobre as
exportações de suco de laranja concentrado (NBM 20.07.01.05)
efetivada para os Estados Unidos da América, ao amparo de guias de
exportação ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela
CACEX a partir de 07.05.85, inclusive.
IV - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerando para tal fim o preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente, sem
deduções.
V - Para fins de determinação do contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda naquela data.
VI - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data da emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto da repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
VII - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
VIII - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.
IX - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.
X - A suspensão prevista no item anterior poderá perdurar
até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
XI - Ressalvada a competência do Conselho Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
XII - O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 879, de 20.12.83.
Brasília-DF, 6 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.011, DE 06.05.85
ANEXO "A"
PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
-------- -------------
a) Calçados femininos com cabedal ou gáspea em couro
natural, classificados nos códigos 64.02.01.02,
64.02.03.02, 64.02.04.00 e 64.02.99.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM),
exclusive aqueles destinados aos Estados Unidos da
América, excetuando-se os produtos com as seguintes
características: 2,20
1) calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais
partes ou recortes:
1.1 - cuja altura do solado e salto, juntos, seja
igual ou inferior a 3 cm (três centímetros);
ou
1.2 - com entressola de comprimento inferior a 24
cm (vinte e quatro centímetros);
2) chinelos destinados ao uso doméstico; e
3) calçados providos de biqueira, protetora, de aço.
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.011, DE 06.05.85
ANEXO "B"
EXPORTAÇÕES DESTINADAS AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
-------- -------------
a) matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
(excetuados os produtos relacionados nas alíneas
seguintes), borracha, plásticos, e outras ........... 0,63
b) roupas de couro para homens e meninos ............... 0,91
c) calçados classificados na posição 64.02, da NBM ..... 2,20
excetuam-se os calçados abaixo relacionados, com mais
de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso em borracha
e/ou plástico; calçados com mais de 50% (cinqüenta
por cento) do seu peso em fibras e/ou borracha e/ou
plástico, mas que contenham, no mínimo, 10% (dez por
cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:
1) botas para caça, galochas e assemelhados, e outros
calçados para serem usados sobrepostos ou em
substituição de outros calçados como proteção
contra água, óleo, graxa ou produtos químicos, ou
frio, ou tempo inclemente, com sola e cabedal ou
gáspea constituídos de 90% (noventa por cento) ou
mais de borracha e/ou plástico, excetuados os
calçados de cabedal ou gáspea não moldado que
contenham costura;
2) sandálias trançadas "zoris" com cabedal ou gáspea
constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de
fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa por
cento) em borracha e/ou plástico, sem adornos de
peles especiais aplicados ou moldados na sola e
estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;
d) chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a
frio, classificadas nos itens 73.13.01.00,
73.13.01.01, 73.13.01.99, e 73.13.05.01 da NBM ....... 4,43
e) fio-máquina de aço carbono, classificado no item
73.10.01.01 da NBM ................................... 4,58
f) tubos de aço comum ou de ferro c/costura,
classificados na posição 73.18.02.01 da NBM e tubos
com costura galvanizados, classificados na posição
73.18.02.02 da NBM, com as seguintes características;
com diâmetro externo de 0,375 até 16 polegadas e com
espessura de parede não inferior a 0,065 polegadas,
fabricados conforme as normas API 5L, API 5LX, ASTM
A53, ASTM A120, ASTM A252, ASTM A500 e ASTM A513 ..... 5,37
g) barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas,
de aço-liga inoxidável; barras obtidas ou acabadas a
frio, de aço-liga inoxidável, classificadas no item
73.15.08.02, da NBM, e fio-máquina de aço-liga
inoxidável, classificado no item 73.15.06.02 da NBM .. 5,61
h) barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas,
de aço-liga rápido, classificadas no item 73.15.08.03
da NBM; barras obtidas ou acabadas a frio, de aço-liga
rápido, classificadas no item 73.15.08.03 da NBM;
qualquer outra barra laminada ou extrusada a quente ou
forjada, de aço-ferramenta ligado, classificada no
item 73.15.08.99 da NBM; qualquer outra barra obtida
ou acabada a frio, e de aço-ferramenta ligado,
classificada no item 73.15.08.99 da NBM;
fio-máquina de aço-liga rápido, classificado no item
73.15.06.03 da NBM; qualquer outro fio-máquina, de
aço-ferramenta ligado, classificado no item
73.15.06.99 da NBM ................................... 9,78
i) certos tipos de tesouras ............................. 3,71
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.011, DE 06.05.85
ANEXO "C"
EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO CANADÁ
PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
-------- -------------
Motores trifásicos, com rotor de gaiola, com
potência de 1 (um) a 200 (duzentos) HP ou CV,
inclusive, classificados no item 85.01.10.02 da NBM 5,63
Nenhum item vinculado a este artefato.