Revogada Norma
06/05/1985
#5915

Resolução Nº 1.011

Estabelece alíquotas de imposto de exportação para diversos produtos, incluindo regras para cálculo e pagamento.

                        RESOLUCAO N. 001011                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 06.05.85,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578,  de
11.10.77,                                                            

         I  -  Ficam  sujeitos ao imposto de exportação  os  produtos
constantes  dos  anexos  "A"  e  "B",  às  alíquotas  ali  indicadas,
exportados   ao   amparo  de  guias  de  exportação   ou   documentos
equivalentes,  emitidos  ou formalizados pela  Carteira  de  Comércio
Exterior  do  Banco  do  Brasil S.A. (CACEX) a  partir  de  07.05.85,
inclusive.                                                           

         II  -  O  disposto no item anterior aplica-se, no  caso  dos
produtos  das  espécies indicadas nos itens "a" e "b" do  anexo  "B",
àqueles relacionados pela CACEX.                                     

         III  -  Estabelecer uma alíquota de 3,51% (três  inteiros  e
cinqüenta  e  um centésimo por cento) de imposto adicional  sobre  as
exportações   de  suco  de  laranja  concentrado  (NBM   20.07.01.05)
efetivada  para os Estados Unidos da América, ao amparo de  guias  de
exportação  ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados  pela
CACEX a partir de 07.05.85, inclusive.                               

         IV  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerando para tal fim o  preço
FOB  constante  da  guia de exportação ou documento equivalente,  sem
deduções.                                                            

         V  -  Para  fins de determinação do contravalor em cruzeiros
da  base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na  data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda naquela data.                           

         VI  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   da   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto da repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         VII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         VIII  - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.              

         IX  -  Poderá  a  empresa exportadora  ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no   prazo   e   na   forma   fixados  pelo  Ministro   da   Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. 

         X  -  A  suspensão prevista no item anterior poderá perdurar
até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto. 

         XI   -   Ressalvada  a  competência  do  Conselho  Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.          

         XII  -  O  Ministro da Fazenda poderá baixar  as  instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 879, de 20.12.83.        

                             Brasília-DF, 6 de maio de 1985          


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              

               ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.011, DE 06.05.85               

                              ANEXO "A"                              

                   PRODUTOS                             ALÍQUOTAS (%)
                   --------                             -------------

a) Calçados femininos com cabedal  ou  gáspea  em  couro             
   natural, classificados   nos   códigos   64.02.01.02,             
   64.02.03.02,    64.02.04.00    e    64.02.99.00    da             
   Nomenclatura   Brasileira   de   Mercadorias   (NBM),             
   exclusive aqueles destinados aos  Estados  Unidos  da             
   América, excetuando-se os produtos com  as  seguintes             
   características:                                          2,20    

   1) calçados constituídos de tiras ou de uma  ou  mais             
      partes ou recortes:                                            

      1.1 - cuja altura do solado e salto, juntos,  seja             
            igual ou inferior a 3 cm (três centímetros);             
            ou                                                       

      1.2 - com entressola de comprimento inferior a  24             
            cm (vinte e quatro centímetros);                         

   2) chinelos destinados ao uso doméstico; e                        

   3) calçados providos de biqueira, protetora, de aço.              


               ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.011, DE 06.05.85               

                              ANEXO "B"                              

        EXPORTAÇÕES DESTINADAS AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA         

         PRODUTOS                                       ALÍQUOTAS (%)
         --------                                       -------------

a) matérias têxteis e suas  obras,  as  obras  de  couro             
   (excetuados  os  produtos  relacionados  nas  alíneas             
   seguintes), borracha, plásticos, e outras ...........     0,63    

b) roupas de couro para homens e meninos ...............     0,91    

c) calçados classificados na posição 64.02, da NBM .....     2,20    
   excetuam-se os calçados abaixo relacionados, com mais             
   de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso em  borracha             
   e/ou plástico; calçados com mais  de  50%  (cinqüenta             
   por cento) do seu peso em fibras e/ou  borracha  e/ou             
   plástico, mas que contenham, no mínimo, 10% (dez  por             
   cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:                     

   1) botas para caça, galochas e assemelhados, e  outros            
      calçados para  serem  usados  sobrepostos   ou   em            
      substituição  de  outros  calçados  como   proteção            
      contra água, óleo, graxa ou produtos  químicos,  ou            
      frio, ou tempo inclemente, com  sola e  cabedal  ou            
      gáspea constituídos de 90% (noventa por  cento)  ou            
      mais  de  borracha  e/ou  plástico,  excetuados  os            
      calçados de  cabedal  ou  gáspea  não  moldado  que            
      contenham costura;                                             

   2) sandálias trançadas "zoris" com cabedal  ou  gáspea            
      constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de            
      fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa por            
      cento) em borracha e/ou plástico,  sem  adornos  de            
      peles especiais aplicados ou  moldados  na  sola  e            
      estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;                       

d) chapas  de ferro ou de aço, laminadas a  quente  ou  a            
   frio,    classificadas    nos    itens    73.13.01.00,            
   73.13.01.01, 73.13.01.99, e 73.13.05.01 da NBM .......     4,43   

e) fio-máquina  de  aço  carbono,  classificado  no  item            
   73.10.01.01 da NBM ...................................     4,58   

f) tubos   de   aço   comum   ou  de   ferro   c/costura,            
   classificados na posição 73.18.02.01 da  NBM  e  tubos            
   com costura  galvanizados,  classificados  na  posição            
   73.18.02.02 da NBM, com as seguintes  características;            
   com diâmetro externo de 0,375 até 16 polegadas  e  com            
   espessura de parede não inferior  a  0,065  polegadas,            
   fabricados  conforme  as  normas API 5L, API 5LX, ASTM            
   A53, ASTM A120, ASTM A252, ASTM A500 e ASTM A513 .....     5,37   

g) barras  laminadas ou extrusadas a quente ou  forjadas,            
   de aço-liga inoxidável; barras obtidas ou  acabadas  a            
   frio, de aço-liga  inoxidável, classificadas  no  item            
   73.15.08.02,  da  NBM,  e  fio-máquina   de   aço-liga            
   inoxidável, classificado no item 73.15.06.02 da NBM ..     5,61   

h) barras laminadas ou extrusadas a quente  ou  forjadas,            
   de aço-liga rápido, classificadas no item  73.15.08.03            
   da NBM; barras obtidas ou acabadas a frio, de aço-liga            
   rápido, classificadas no  item  73.15.08.03  da   NBM;            
   qualquer outra barra laminada ou extrusada a quente ou            
   forjada, de  aço-ferramenta  ligado,  classificada  no            
   item 73.15.08.99 da NBM; qualquer outra  barra  obtida            
   ou  acabada  a  frio,  e  de  aço-ferramenta   ligado,            
   classificada   no    item    73.15.08.99    da    NBM;            
   fio-máquina de aço-liga  rápido,  classificado no item            
   73.15.06.03 da NBM;  qualquer  outro  fio-máquina,  de            
   aço-ferramenta   ligado,    classificado    no    item            
   73.15.06.99 da NBM ...................................     9,78   

i) certos tipos de tesouras .............................     3,71   


               ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.011, DE 06.05.85               

                              ANEXO "C"                              


                  EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO CANADÁ                   

                   PRODUTOS                             ALÍQUOTAS (%)
                   --------                             -------------

    Motores  trifásicos,  com  rotor  de   gaiola,   com             
    potência de 1  (um)  a  200  (duzentos)  HP  ou  CV,             
    inclusive, classificados no item 85.01.10.02 da  NBM     5,63    



Perguntas e respostas

O que acontece se uma empresa exportadora não cumprir a obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda?
A empresa exportadora poderá ter suspenso o seu registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a CACEX, independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. A suspensão poderá perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
Como é definida a data de embarque da mercadoria para fins de determinação do contravalor em cruzeiros?
A data de embarque da mercadoria é definida como a data da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte para produtos exportados por via aérea ou marítima, e a data de desembaraço do produto da repartição fiscal da localidade de fronteira para produtos exportados por via terrestre.
Quem pode resolver os casos omissos não previstos na Resolução n. 001011?
Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77.
Quando a Resolução n. 001011 entrou em vigor e qual resolução foi revogada por ela?
A Resolução n. 001011 entrou em vigor na data de sua publicação, 06.05.85, e revogou a Resolução n. 879, de 20.12.83.
Quais produtos estão sujeitos ao imposto de exportação conforme a Resolução n. 001011?
Os produtos constantes dos anexos 'A' e 'B' da Resolução n. 001011 estão sujeitos ao imposto de exportação, às alíquotas ali indicadas, quando exportados ao amparo de guias de exportação ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela CACEX a partir de 07.05.85.
Quais produtos estão listados no Anexo 'B' da Resolução n. 001011 e suas respectivas alíquotas?
O Anexo 'B' lista produtos destinados aos Estados Unidos da América, incluindo matérias têxteis e suas obras, obras de couro, borracha, plásticos, roupas de couro para homens e meninos, calçados, chapas de ferro ou de aço, fio-máquina de aço carbono, tubos de aço comum ou de ferro com costura, barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas de aço-liga inoxidável, barras de aço-liga rápido, e certos tipos de tesouras, com alíquotas variando de 0,63% a 9,78%.
Como é determinada a base de cálculo do imposto de exportação?
A base de cálculo do imposto de exportação é o valor da mercadoria efetivamente embarcada, considerando o preço FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente, sem deduções.
Quais produtos estão listados no Anexo 'A' da Resolução n. 001011 e suas respectivas alíquotas?
O Anexo 'A' lista calçados femininos com cabedal ou gáspea em couro natural, classificados nos códigos 64.02.01.02, 64.02.03.02, 64.02.04.00 e 64.02.99.00 da NBM, com uma alíquota de 2,20%, exceto aqueles destinados aos Estados Unidos da América e com características específicas como calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais partes ou recortes, chinelos destinados ao uso doméstico, e calçados providos de biqueira protetora de aço.
Qual taxa cambial é utilizada para a conversão da moeda estrangeira em cruzeiros na determinação do contravalor da base de cálculo do imposto?
Para a conversão da moeda estrangeira em cruzeiros, é utilizada a taxa de câmbio vigente na data do embarque da mercadoria, fixada pelo Banco Central para compra da moeda naquela data.
Quais produtos estão listados no Anexo 'C' da Resolução n. 001011 e suas respectivas alíquotas?
O Anexo 'C' lista motores trifásicos, com rotor de gaiola, com potência de 1 a 200 HP ou CV, classificados no item 85.01.10.02 da NBM, destinados ao Canadá, com uma alíquota de 5,63%.
Qual é a alíquota de imposto adicional sobre as exportações de suco de laranja concentrado para os Estados Unidos da América?
A alíquota de imposto adicional sobre as exportações de suco de laranja concentrado (NBM 20.07.01.05) para os Estados Unidos da América é de 3,51%.