Revogada Norma
07/05/1985
#6393

Circular Nº 926

Institui demonstrativos para operações financeiras conforme Resolução 1.010 e estabelece procedimentos para envio e controle interno.

                         CIRCULAR N. 000926                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Em  face das disposições contidas na Resolução n. 1.010,  de
02.05.85,    comunicamos   que   ficam   instituídos   os   seguintes
demonstrativos:                                                      

         a)  anexo I - para discriminação das operações de que  trata
o  item  I da Resolução n. 1.010 (renovações efetuadas de até 90%  do
principal  e  encargos  das  operações  vencidas  e  não  liquidadas,
apuradas  em  31.12.84, bem como 90% do principal das  operações  com
vencimento    previsto   para   1985,   nos   casos   de    eventuais
inadimplências);                                                     

         b)  anexos  II e III - para a consolidação das operações  de
que  trata o item III-"a" da Resolução n. 1.010 (operações lastreadas
por  recursos aportados pelo BNH - Banco Nacional da Habitação e pela
FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial);              

         c)  anexo  IV  -  para a consolidação das operações  de  que
trata o item III-"c" e "d" da Resolução n. 1.010 (operações efetuadas
com  base  em duplicatas de vendas mercantis, operações de  amparo  à
exportação,  sob  a  égide da Resolução n. 950,  de  21.08.84,  e  as
operações  por  antecipação de receita orçamentária,  realizadas  com
estados e municípios);                                               

         d)  anexos  V e VI - para a consolidação de todas  operações
classificadas  nas  contas discriminadas no  anexo  da  Resolução  n.
1.010, de 02.05.85.                                                  

         2.  Os  demonstrativos de que trata o item anterior  deverão
ser  encaminhados a este Órgão até o dia 15 do mês subseqüente ao  da
realização   das  operações,  observada  a  seguinte  destinação:   -
Departamento  de Operações Bancárias (DEBAN) - ou suas representações
regionais  que  jurisdicionem  a  instituição  informante  -  ou   ao
Departamento de Fiscalização de Pequenos Conglomerados e Investidores
Institucionais (DEFIP), conforme o caso.                             

         3.  As  instituições financeiras deverão instituir, a  nível
de  controle interno, subtítulos de uso obrigatório para  o  registro
das operações citadas no item 1 desta Circular, quando os respectivos
planos  contábeis não possibilitarem sua identificação por intermédio
das rubricas ora em uso.                                             

         4.  Estão  sujeitas às limitações estabelecidas nas  alíneas
"a"  e  "b"  do  item  I  da  Resolução  n.  1.010  as  operações  de
prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida
ou   assemelhadas,  expondo-se  as  instituições  financeiras  e   as
sociedades de arrendamento mercantil infratoras às sanções  previstas
na  legislação em vigor, bem como ao recolhimento em moeda  ao  Banco
Central,  em  valor  igual ao saldo devedor da  operação  prorrogada,
renovada,  composta,  consolidada  ou  confessada,  sendo   que   tal
recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado
pelo  número  de dias compreendido entre a data da contratação  e  da
liquidação da operação.                                              

         5.  A constituição do depósito a que se refere o item VII da
Resolução  n.  1.010 será efetivada simultaneamente à  liberação  dos
correspondentes  recursos  depositados sob  a  Circular  n.  230,  de
29.08.74, sob a Resolução n. 595, de 16.01.80, ou sob a Resolução  n.
899, de 29.03.84, pelo valor líquido em cruzeiros apurado.           

         6.  O  levantamento de depósitos constituídos sob a Circular
n. 230, para os fins de que trata a Resolução n. 1.010 será efetivado
exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)
-  quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio,
na  praça  onde  centralize suas operações com  o  Banco  Central  -,
independentemente dos prazos de carência previstos na  regulamentação
pertinente,  e mediante pré-aviso de dois dias úteis, no qual  deverá
ser indicada a praça de constituição do depósito.                    

         7.  Os  valores depositados sob a Resolução n.  1.010  serão
corrigidos segundo os índices de correção da taxa cambial de  repasse
da  moeda  do  empréstimo externo que lhe deu origem, no  período  do
depósito.                                                            

         8. Sobre os valores corrigidos na forma do item anterior,  o
Banco  Central  abonará juros nos níveis admitidos  e  constantes  do
respectivo Certificado de Registro, aplicadas, nos casos de operações
com  taxas flutuantes, as taxas estabelecidas pelo Banco Central  com
base  nos  níveis praticados no mercado internacional,  sendo  que  o
pagamento  dos juros será promovido na data e na mesma  proporção  em
que os recursos depositados forem liberados.                         

         9.  Fica instituído o subtítulo de uso interno e obrigatório
"Depósitos - Resolução n. 1.010", das seguintes contas:              

         a)  "1.05.78.00-3  - Devedores Diversos -  País",  do  Plano
Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN) e Plano Contábil dos Bancos de
Desenvolvimento (CODES);                                             

         b)  "1.1.40.03.99-3  - Banco Central  -  Conta  Depósitos  -
Outros  Depósitos",  do  Plano Contábil dos  Bancos  de  Investimento
(COBIN); e                                                           

         c)  "1.1.40.03.99-3  - Banco Central  -  Conta  Depósitos  -
Outros  Depósitos", do Plano Contábil das Sociedades de  Arrendamento
Mercantil (CODAM).                                                   

         10.  A  remessa dos documentos mencionados no item  1  desta
Circular  fora  do prazo estipulado em seu item 2 será encarada  como
falha passível da aplicação das sanções cabíveis.                    

         11. Fica revogada a Circular n. 910, de 16.01.85.           

                             Brasília-DF, 07 de maio de 1985         


Alberto Sozim Furuguem       Roberto da Cunha Castello Branco        
Diretor                      Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     








Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.