A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de maio de 1985, decidiu que a exigibilidade prevista na Resolução nº 1.005, de 02.05.85, poderá ser cumprida com títulos públicos federais, LTN ou ORTN de qualquer espécie.
A Circular nº 931 revoga a Circular nº 911, de 17.01.85, que anteriormente permitia o cumprimento da exigibilidade com LTN ou ORTN, excetuando as ORTN com cláusula de opção de resgate pela correção cambial.
Com a nova decisão, não há mais exceções quanto ao tipo de ORTN que pode ser utilizado para cumprir a exigibilidade.