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Estabelece taxas de equalização para operações de financiamento à exportação com base em certificados emitidos pela CACEX.
CIRCULAR N. 000933
------------------
Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1009, de 02.05.85, decidiu fixar as
seguintes taxas de equalização, incidentes sobre o valor do principal
da operação, corrigido monetariamente, a serem concedidas na mesma
época de aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por ocasião
dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:
a) 15% a.a. (quinze por cento ao ano), para as operações
realizadas ao amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e
31.07.84;
b) para as operações realizadas ao amparo de Certificados
emitidos a partir de 01.08.84:
I - 10% a.a. (dez por cento ao ano), para aquelas
contratadas junto à rede bancária até 02.05.85;
II - 15% a.a. (quinze por cento ao ano), para aquelas
contratadas junto à rede bancária a partir de 03.05.85.
2. As taxas de equalização fixadas no item anterior ficarão
automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.
3. O valor do principal será corrigido consoante as
fórmulas a seguir:
ORTN
2
C = P ( ------ ), onde:
ORTN
1
C = valor do principal corrigido;
P = valor do título, ou da parcela de principal liquidada
parcialmente, conforme o caso;
i . w
m
ORTN = ORTN (1 + --------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior
a ao mês do evento (liberação dos recursos, para
fins de cálculo de ORTN ; vencimento ou
1
liquidação parcial ou total da operação, quando
do cálculo de ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTN no mês do evento,
m em relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco
Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do
mês anterior (exclusive), até a data do evento
(inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou
31, conforme o caso).
4. Deverão ser consideradas nos cálculos descritos no item
anterior 7 (sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo
do termo ORTN deverá ser expresso com 2 (duas) casas decimais,
1,2
efetuando-se o arredondamento da segunda ou sétima decimal para
maior, quando a terceira ou oitava decimal, respectivamente, for
igual ou maior que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais
quando inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de
cálculo do capital corrigido.
5. O disposto na presente Circular se aplica, para fins de
determinação dos recursos a serem creditados a título de equalização,
também na hipótese de financiamentos contratados com encargos
prefixados.
6. Fica revogada a Circular n. 880, de 03.09.84.
7. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização das seções 13-7-9, 16-13-1, 16-13-2, 18-8-5
e 18-8-16 do Manual de Normas e Instruções.
Brasília-DF, 31 de maio de 1985
Alberto Sozin Furuguem
Diretor
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7
SEÇÃO : Programas de Financiamento à Produção para Exportação - 9
_____________________________________________________________________
1 - O banco de desenvolvimento e a carteira de desenvolvimento do
banco comercial estadual podem realizar operações destinadas a
suprir recursos exclusivamente a pequenas e médias empresas
produtoras, isoladamente ou associadas, que, localizadas em suas
áreas de atuação, disponham de Certificado de Habilitação emitido
pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
2 - Somente podem ser objeto de tais operações setores e produtos
indicados pelo Ministro da Fazenda, que também determinará as
faixas de assistência respectivas.
3 - Consideram-se pequenas e médias empresas, para os fins previstos
neste programa, aquelas cujo faturamento global, no último
exercício social, não tenham ultrapassado 250.000 MVR, tomado
aquele vigente ao final do mencionado período.
4 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
de Responsabilidade junto à CACEX, por intermedio do qual se
comprometem a comprovar a efetivação dos embarques, no período de
até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.
5 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso em dólares
americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas de
assistência pela base de cálculo definida na forma do item 6.
6 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
100% (cem por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos produtos
respectivos efetivados nos últimos 12 (doze) meses, feitas as
seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções em espécie ou
mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto não
vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação, assistência
técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;
g) os insumos importados em regimes aduaneiros especiais, que
tenham sido agregados aos produtos exportados;
h) as exportações utilizadas para comprovação de compromisso
assumido com base no programa de que tratam as seções 16-13-2 e
18-8-16.
7 - Admite-se incluir no programa empresas iniciantes, sendo os
Certificados de Habilitação Básicos calculados, neste caso, com
base nos pedidos de exportação considerados firmes.
8 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
calcadas em negócios firmes fechados, para pronta entrega,
realizados por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
pode a CACEX emitir Certificado Especial, calculado por faixa de
assistência até 3 (três) vezes superior a que ampara o produto,
ficando o prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a até 120
(cento e vinte) dias.
9 - Pode a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre o
incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a partir
da vigência do Termo de Responsabilidade e comparativamente às
exportações dos mesmos meses do período utilizado para base de
cálculo da habilitação original, cabendo observar que:
a) somente é concedido Certificado Adicional para o incremento de
exportações referente ao primeiro semestre e desde que o
acréscimo verificado no período seja superior a 30% (trinta por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
bem como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) caso ocorra, em algum semestre, decréscimo nas exportações da
empresa, o valor correspondente é considerado quando da emissão
do novo Certificado de Habilitação Básico, sendo deduzida
eventual habilitação a maior concedida por intermédio de
Certificado Adicional.
10 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados
por intermédio do programa de que tratam as seções 16-13-2 e 18-8-
16, para baixa de compromissos assumidos com base nesta seção ou,
ainda, para demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
sob pena de aplicação do disposto no item 17.
11 - Nas operações realizadas pelo banco de desenvolvimento ou pela
carteira de desenvolvimento do banco comercial estadual é
assegurada a equalização de taxas de financiamento, pela CACEX, a
cargo do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX),
correspondentes aos seguintes níveis, incidentes sobre o valor do
principal da operação, corrigido monetariamente, a serem concedidas
na mesma época de aplicação dos custos de financiamento, ou seja,
por ocasião dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:
a) 15% (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas ao
amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;
b) para as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
a partir de 01.08.84: (*)
I - 10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto à
rede bancária até 02.05.85;
II - 15% (quinze por cento) ao ano, para aquelas contratadas
junto à rede bancária a partir de 03.05.85.
12 - As taxas de equalização fixadas no item anterior ficam
automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.
13 - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
seguir:
ORTN
2
C = P ( ------- ), onde:
ORTN
1
C = valor do principal corrigido;
P = valor do título, ou da parcela de principal liquidada
parcialmente, conforme o caso;
i . w
m
ORTN = ORTN (1 + --------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior ao
a mês do evento (liberação dos recursos, para fins de
cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial ou
1
total da operação, quando do cálculo de ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTN no mês do evento,
m em relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco
Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do mês
anterior (exclusive), até a data do evento
(inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou 31,
conforme o caso).
14 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
(sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
ORTN 1,2 deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
se o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
a terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual ou maior
que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais quando
inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de cálculo
do capital corrigido.
15 - O disposto no item 11 se aplica, para fins de determinação dos
recursos a serem creditados a título de equalização, também na
hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.
16 - Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
oneram os Certificados emitidos pela CACEX.
17 - Na hipótese de não-cumprimento pela empresa beneficiária da
operação do compromisso de exportação assumido ou quando for
solicitada pela rede bancária a reposição de recursos acima do
montante devido, as importâncias creditadas indevidamente aos
bancos, em face da equalização de que trata o item 11, devem ser
restituídas à CACEX, para crédito na conta do FINEX, corrigidas
monetariamente no período compreendido entre a data do recebimento
indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de juros
moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês. (*)
18 - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas na
forma desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
então, passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação em
vigor.
19 - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
do programa de que trata esta seção.
20 - O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual da
taxa de equalização em função do comportamento das taxas de juros
no mercado interno. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Programas de Financiamento à Exportação - 13
SEÇÃO : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 1
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial pode realizar, com recursos próprios, operações
destinadas a suprir recursos a empresas produtoras que disponham de
Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio
Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
2 - Somente podem ser objeto de tais operações setores e produtos
indicados pelo Ministro da Fazenda, que também determinará as
faixas de assistência respectivas.
3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
de Responsabilidade junto à CACEX, por intermedio do qual se
comprometem a comprovar a efetivação dos embarques, no período de
até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.
4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso em dólares
americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas de
assistência pela base de cálculo definida na forma do item
seguinte.
5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
100% (cem por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos produtos
respectivos efetivados nos últimos 12 (doze) meses, feitas as
seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções em espécie ou
mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto não
vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação, assistência
técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;
g) os insumos importados em regimes aduaneiros especiais, que
tenham sido agregados aos produtos exportados;
h) as exportações utilizadas para comprovação de compromisso
assumido com base no programa de que tratam as seções 16-13-2 e
18-8-16.
6 - Admite-se incluir no programa empresas iniciantes, sendo os
Certificados de Habilitação Básicos calculados, neste caso, com
base nos pedidos de exportação considerados firmes.
7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
calcadas em negócios firmes fechados, para pronta entrega,
realizados por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
pode a CACEX emitir Certificado Especial, calculado por faixa de
assistência até 3 (três) vezes superior a que ampara o produto,
ficando o prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a até 120
(cento e vinte) dias.
8 - Pode a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre o
incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a partir
da vigência do Termo de Responsabilidade e comparativamente às
exportações dos mesmos meses do período utilizado para base de
cálculo da habilitação original, cabendo observar que:
a) somente é concedido Certificado Adicional para o incremento de
exportações referente ao primeiro semestre e desde que o
acréscimo verificado no período seja superior a 30% (trinta por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
bem como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) caso ocorra, em algum semestre, decréscimo nas exportações da
empresa, o valor correspondente é considerado quando da emissão
do novo Certificado de Habilitação Básico, sendo deduzida
eventual habilitação a maior concedida por intermédio de
Certificado Adicional.
9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
intermédio do programa de que tratam as seções 16-13-2 e 18-8-16,
para baixa de compromissos assumidos com base nesta seção ou,
ainda, para demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
sob pena de aplicação do disposto no item 16.
10 - Nas operações realizadas pelo banco comercial é assegurada a
equalização de taxas de financiamento, pela CACEX, a cargo do Fundo
de Financiamento à Exportação (FINEX), correspondente aos seguintes
níveis, incidentes sobre o valor do principal da operação,
corrigido monetariamente, a serem concedidas na mesma época de
aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por ocasião dos
respectivos vencimentos e/ou liquidações:
a) 15% (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas ao
amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;
b) para as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
a partir de 01.08.84: (*)
I - 10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto à
rede bancária até 02.05.85;
II - 15% (quinze por cento) ao ano, para aquelas contratadas
junto à rede bancária a partir de 03.05.85.
11 - As taxas de equalização fixadas no item anterior ficam
automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.
12 - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
seguir:
i . w
m
ORTN = ORTN (1 + --------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior ao
a mês do evento (liberação dos recursos, para fins de
cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial ou
1
total da operação, quando do cálculo de ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTN no mês do evento,
m em relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco
Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do mês
anterior (exclusive), até a data do evento
(inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou 31,
conforme o caso).
13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
(sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
ORTN 1,2 deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
se o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
a terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual ou maior
que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais quando
inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de cálculo
do capital corrigido.
14 - O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
recursos a serem creditados a título de equalização, também na
hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.
15 - Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
oneram os Certificados emitidos pela CACEX.
16 - Na hipótese de não-cumprimento pela empresa beneficiária da
operação do compromisso de exportação assumido ou quando for
solicitada pela rede bancária a reposição de recursos acima do
montante devido, as importâncias creditadas indevidamente aos
bancos, em face da equalização de que trata o item 10, devem ser
restituídas à CACEX, para crédito na conta do FINEX, corrigidas
monetariamente no período compreendido entre a data do recebimento
indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de juros
moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês. (*)
17 - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas na
forma desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
então, passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação em
vigor.
18 - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
do programa de que trata esta seção.
19 - O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual da
taxa de equalização em função do comportamento das taxas de juros
no mercado interno. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Programas de Financiamento à Exportação - 13
SEÇÃO : Programa de Financiamento às Comercial-Exportadoras - 2
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1 - O banco comercial autorizado a operar em câmbio pode realizar,
com recursos próprios, operações de crédito com empresas nacionais
comercial-exportadoras constituídas de acordo com o Decreto-lei n.
1.248/72, relativas à encomenda ou aquisição de produtos destinados
à exportação, desde que tais produtos sejam indicados pelo Ministro
da Fazenda, que também determinará as faixas de assistência
respectivas.
2 - Os financiamentos da espécie somente são concedidos a empresas
comercial-exportadoras que possuam o Certificado de Registro
Especial (CRE), emitido conjuntamente pela Carteira de Comercio
Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. e pela Secretaria da
Receita Federal.
3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
de Responsabilidade junto à CACEX, por intermedio do qual se
comprometem a comprovar a efetivação dos embarques, no período de
até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.
4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso em dólares
americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas de
assistência pela base de cálculo definida na forma do item
seguinte.
5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
100% (cem por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos produtos
respectivos efetivados nos últimos 12 (doze) meses, feitas as
seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções em espécie ou
mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto não
vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação, assistência
técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;
g) os insumos importados em regimes aduaneiros especiais, que
tenham sido agregados aos produtos exportados;
h) as exportações utilizadas para comprovação de compromisso
assumido com base no programa de que tratam as seções 13-7-9, 16-
13-1 e 18-8-5.
6 - Admite-se incluir no programa empresas iniciantes, sendo os
Certificados de Habilitação Básicos calculados, neste caso, com
base nos pedidos de exportação considerados firmes.
7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
calcadas em negócios firmes fechados, para pronta entrega,
realizados por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
pode a CACEX emitir Certificado Especial, calculado por faixa de
assistência até 3 (três) vezes superior a que ampara o produto,
ficando o prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a até 120
(cento e vinte) dias.
8 - Pode a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre o
incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a partir
da vigência do Termo de Responsabilidade e comparativamente às
exportações dos mesmos meses do período utilizado para base de
cálculo da habilitação original, cabendo observar que:
a) somente é concedido Certificado Adicional para o incremento de
exportações referente ao primeiro semestre e desde que o
acréscimo verificado no período seja superior a 30% (trinta por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
bem como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) caso ocorra, em algum semestre, decréscimo nas exportações da
empresa, o valor correspondente é considerado quando da emissão
do novo Certificado de Habilitação Básico, sendo deduzida
eventual habilitação a maior concedida por intermédio de
Certificado Adicional.
9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
intermédio do programa de que tratam as seções 13-7-9, 16-13-1 e 18-
8-5, para baixa de compromissos assumidos com base nesta seção ou,
ainda, para demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
sob pena de aplicação do disposto no item 16.
10 - Nas operações realizadas pelo banco comercial é assegurada a
equalização de taxas de financiamento, pela CACEX, a cargo do Fundo
de Financiamento à Exportação (FINEX), correspondente aos seguintes
níveis, incidentes sobre o valor do principal da operação,
corrigido monetariamente, a serem concedidas na mesma época de
aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por ocasião dos
respectivos vencimentos e/ou liquidações:
a) 15% (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas ao
amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;
b) para as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
a partir de 01.08.84: (*)
I - 10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto à
rede bancária até 02.05.85;
II - 15% (quinze por cento) ao ano, para aquelas contratadas
junto à rede bancária a partir de 03.05.85.
11 - As taxas de equalização fixadas no item anterior ficam
automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.
12 - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
seguir:
i . w
m
ORTN = ORTN (1 + --------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior ao
a mês do evento (liberação dos recursos, para fins de
cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial ou
1
total da operação, quando do cálculo de ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTN no mês do evento,
m em relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco
Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do mês
anterior (exclusive), até a data do evento
(inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou 31,
conforme o caso).
13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
(sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
ORTN 1,2 deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
se o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
a terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual ou maior
que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais quando
inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de cálculo
do capital corrigido.
14 - O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
recursos a serem creditados a título de equalização, também na
hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.
15 - Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
oneram os Certificados emitidos pela CACEX.
16 - Na hipótese de não-cumprimento pela empresa beneficiária da
operação do compromisso de exportação assumido ou quando for
solicitada pela rede bancária a reposição de recursos acima do
montante devido, as importâncias creditadas indevidamente aos
bancos, em face da equalização de que trata o item 10, devem ser
restituídas à CACEX, para crédito na conta do FINEX, corrigidas
monetariamente no período compreendido entre a data do recebimento
indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de juros
moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês. (*)
17 - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas na
forma desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
então, passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação em
vigor.
18 - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
do programa de que trata esta seção.
19 - O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual da
taxa de equalização em função do comportamento das taxas de juros
no mercado interno. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 5
_____________________________________________________________________
1 - O banco de investimento pode realizar, com recursos próprios,
operações destinadas a suprir recursos a empresas produtoras que
disponham de Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de
Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
2 - Somente podem ser objeto de tais operações setores e produtos
indicados pelo Ministro da Fazenda, que também determinará as
faixas de assistência respectivas.
3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
de Responsabilidade junto à CACEX, por intermedio do qual se
comprometem a comprovar a efetivação dos embarques, no período de
até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.
4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso em dólares
americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas de
assistência pela base de cálculo definida na forma do item 5.
5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
100% (cem por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos produtos
respectivos efetivados nos últimos 12 (doze) meses, feitas as
seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções em espécie ou
mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto não
vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação, assistência
técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;
g) os insumos importados em regimes aduaneiros especiais, que
tenham sido agregados aos produtos exportados;
h) as exportações utilizadas para comprovação de compromisso
assumido com base no programa de que tratam as seções 16-13-2 e
18-8-16.
6 - Admite-se incluir no programa empresas iniciantes, sendo os
Certificados de Habilitação Básicos calculados, neste caso, com
base nos pedidos de exportação considerados firmes.
7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
calcadas em negócios firmes fechados, para pronta entrega,
realizados por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
pode a CACEX emitir Certificado Especial, calculado por faixa de
assistência até 3 (três) vezes superior a que ampara o produto,
ficando o prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a até 120
(cento e vinte) dias.
8 - Pode a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre o
incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a partir
da vigência do Termo de Responsabilidade e comparativamente às
exportações dos mesmos meses do período utilizado para base de
cálculo da habilitação original, cabendo observar que:
a) somente é concedido Certificado Adicional para o incremento de
exportações referente ao primeiro semestre e desde que o
acréscimo verificado no período seja superior a 30% (trinta por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
bem como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) caso ocorra, em algum semestre, decréscimo nas exportações da
empresa, o valor correspondente é considerado quando da emissão
do novo Certificado de Habilitação Básico, sendo deduzida
eventual habilitação a maior concedida por intermédio de
Certificado Adicional.
9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
intermédio do programa de que tratam as seções 16-13-2 e 18-8-16,
para baixa de compromissos assumidos com base nesta seção ou,
ainda, para demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
sob pena de aplicação do disposto no item 16.
10 - Nas operações realizadas pelo banco de investimento é assegurada
a equalização de taxas de financiamento, pela CACEX, a cargo do
Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX), correspondente aos
seguintes níveis, incidentes sobre o valor do principal da
operação, corrigido monetariamente, a serem concedidas na mesma
época de aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por
ocasião dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:
a) 15% (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas ao
amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;
b) para as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
a partir de 01.08.84: (*)
I - 10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto à
rede bancária até 02.05.85;
II - 15% (quinze por cento) ao ano, para aquelas contratadas
junto à rede bancária a partir de 03.05.85.
11 - As taxas de equalização fixadas no item anterior ficam
automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.
12 - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
seguir:
i . w
m
ORTN = ORTN (1 + --------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior ao
a mês do evento (liberação dos recursos, para fins de
cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial ou
1
total da operação, quando do cálculo de ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTN no mês do evento,
m em relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco
Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do mês
anterior (exclusive), até a data do evento
(inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou 31,
conforme o caso).
13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
(sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
ORTN 1,2 deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
se o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
a terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual ou maior
que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais quando
inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de cálculo
do capital corrigido.
14 - O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
recursos a serem creditados a título de equalização, também na
hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.
15 - Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
oneram os Certificados emitidos pela CACEX.
16 - Na hipótese de não-cumprimento pela empresa beneficiária da
operação do compromisso de exportação assumido ou quando for
solicitada pela rede bancária a reposição de recursos acima do
montante devido, as importâncias creditadas indevidamente aos
bancos, em face da equalização de que trata o item 10, devem ser
restituídas à CACEX, para crédito na conta do FINEX, corrigidas
monetariamente no período compreendido entre a data do recebimento
indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de juros
moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês. (*)
17 - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas na
forma desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
então, passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação em
vigor.
18 - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
do programa de que trata esta seção.
19 - O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual da
taxa de equalização em função do comportamento das taxas de juros
no mercado interno. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Programa de Financiamento às Empresas Comercial-
Exportadoras - 16
_____________________________________________________________________
1 - O banco de investimento autorizado a operar em câmbio pode
realizar, com recursos próprios, operações de crédito com empresas
nacionais comercial-exportadoras constituídas de acordo com o
Decreto-lei n. 1.248/72, relativas à encomenda ou aquisição de
produtos destinados à exportação, desde que tais produtos sejam
indicados pelo Ministro da Fazenda, que também determinará as
faixas de assistência respectivas.
2 - Os financiamentos da espécie somente são concedidos a empresas
comercial-exportadoras que possuam o Certificado de Registro
Especial (CRE), emitido conjuntamente pela Carteira de Comercio
Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. e pela Secretaria da
Receita Federal.
3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
de Responsabilidade junto à CACEX, por intermedio do qual se
comprometem a comprovar a efetivação dos embarques, no período de
até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.
4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso em dólares
americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas de
assistência pela base de cálculo definida na forma do item 5.
5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
100% (cem por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos produtos
respectivos efetivados nos últimos 12 (doze) meses, feitas as
seguintes deduções
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções em espécie ou
mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto não
vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação, assistência
técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;
g) os insumos importados em regimes aduaneiros especiais, que
tenham sido agregados aos produtos exportados;
h) as exportações utilizadas para comprovação de compromisso
assumido com base no programa de que tratam as seções 13-7-9, 16-
13-1 e 18-8-5.
6 - Admite-se incluir no programa empresas iniciantes, sendo os
Certificados de Habilitação Básicos calculados, neste caso, com
base nos pedidos de exportação considerados firmes.
7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
calcadas em negócios firmes fechados, para pronta entrega,
realizados por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
pode a CACEX emitir Certificado Especial, calculado por faixa de
assistência até 3 (três) vezes superior a que ampara o produto,
ficando o prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a até 120
(cento e vinte) dias.
8 - Pode a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre o
incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a partir
da vigência do Termo de Responsabilidade e comparativamente às
exportações dos mesmos meses do período utilizado para base de
cálculo da habilitação original, cabendo observar que:
a) somente é concedido Certificado Adicional para o incremento de
exportações referente ao primeiro semestre e desde que o
acréscimo verificado no período seja superior a 30% (trinta por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
bem como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) caso ocorra, em algum semestre, decréscimo nas exportações da
empresa, o valor correspondente é considerado quando da emissão
do novo Certificado de Habilitação Básico, sendo deduzida
eventual habilitação a maior concedida por intermédio de
Certificado Adicional.
9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
intermédio do programa de que tratam as seções 13-7-9, 16-13-1 e 18-
8-5, para baixa de compromissos assumidos com base nesta seção ou,
ainda, para demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
sob pena de aplicação do disposto no item 16.
10 - Nas operações realizadas pelo banco de investimento é assegurada
a equalização de taxas de financiamento, pela CACEX, a cargo do
Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX), correspondente aos
seguintes níveis, incidentes sobre o valor do principal da
operação, corrigido monetariamente, a serem concedidas na mesma
época de aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por
ocasião dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:
a) 15% (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas ao
amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;
b) para as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
a partir de 01.08.84: (*)
I - 10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto à
rede bancária até 02.05.85;
II - 15% (quinze por cento) ao ano, para aquelas contratadas
junto à rede bancária a partir de 03.05.85.
11 - As taxas de equalização fixadas no item anterior ficam
automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.
12 - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
seguir:
i . w
m
ORTN = ORTN (1 + --------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior ao
a mês do evento (liberação dos recursos, para fins de
cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial ou
1
total da operação, quando do cálculo de ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTN no mês do evento,
m em relação ao mês anterior, divulgada pelo Banco
Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do mês
anterior (exclusive), até a data do evento
(inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou 31,
conforme o caso).
13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
(sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
ORTN 1,2 deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
se o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
a terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual ou maior
que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais quando
inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de cálculo
do capital corrigido.
14 - O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
recursos a serem creditados a título de equalização, também na
hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.
15 - Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
oneram os Certificados emitidos pela CACEX.
16 - Na hipótese de não-cumprimento pela empresa beneficiária da
operação do compromisso de exportação assumido ou quando for
solicitada pela rede bancária a reposição de recursos acima do
montante devido, as importâncias creditadas indevidamente aos
bancos, em face da equalização de que trata o item 10, devem ser
restituídas à CACEX, para crédito na conta do FINEX, corrigidas
monetariamente no período compreendido entre a data do recebimento
indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de juros
moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês. (*)
17 - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas na
forma desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
então, passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação em
vigor.
18 - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
do programa de que trata esta seção.
19 - O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual da
taxa de equalização em função do comportamento das taxas de juros
no mercado interno. (*)
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