Revogada Norma
31/05/1985
#5902

Circular Nº 933

Estabelece taxas de equalização para operações de financiamento à exportação com base em certificados emitidos pela CACEX.

                         CIRCULAR N. 000933                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 1009, de 02.05.85, decidiu fixar  as
seguintes taxas de equalização, incidentes sobre o valor do principal
da  operação, corrigido monetariamente, a serem concedidas  na  mesma
época  de aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por ocasião
dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:                        

         a)  15%  a.a.  (quinze por cento ao ano), para as  operações
realizadas  ao  amparo  de  Certificados emitidos  entre  01.01.84  e
31.07.84;                                                            

         b)  para  as  operações realizadas ao amparo de Certificados
emitidos a partir de 01.08.84:                                       

         I   -  10%  a.a.  (dez  por  cento  ao  ano),  para  aquelas
contratadas junto à rede bancária até 02.05.85;                      

         II  -  15%  a.a.  (quinze por cento ao  ano),  para  aquelas
contratadas junto à rede bancária a partir de 03.05.85.              

         2.  As taxas de equalização fixadas no item anterior ficarão
automaticamente  reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros  praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.                    

         3.   O  valor  do  principal  será  corrigido  consoante  as
fórmulas a seguir:                                                   

                  ORTN                                               
                      2                                              
         C = P ( ------ ), onde:                                     
                  ORTN                                               
                      1                                              

         C  = valor do principal corrigido;                          

         P  =  valor  do título, ou da parcela de principal liquidada
         parcialmente, conforme o caso;                              

                                   i  . w                            
                                    m                                
         ORTN    = ORTN    (1 +   --------), onde:                   
             1,2        a              d                             

         ORTN    =  valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior
             a      ao mês  do  evento  (liberação dos recursos, para
                    fins  de  cálculo  de   ORTN ;   vencimento    ou
                                                1                    
                    liquidação parcial ou total da  operação,  quando
                    do cálculo de ORTN );                            
                                      2                              

         i       =  taxa de reajustamento das ORTN no mês do  evento,
          m         em relação ao mês anterior, divulgada pelo  Banco
                    Central;                                         

         w       =  número de dias decorridos desde o último  dia  do
                    mês anterior (exclusive), até a  data  do  evento
                    (inclusive);                                     

         d       =  número de dias do mês do evento (28, 29,  30   ou
                    31, conforme o caso).                            

         4.  Deverão ser consideradas nos cálculos descritos no  item
anterior 7 (sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo
do termo ORTN      deverá ser expresso com 2  (duas) casas  decimais,
             1,2                                                     
efetuando-se  o  arredondamento da segunda  ou  sétima  decimal  para
maior,  quando  a  terceira ou oitava decimal,  respectivamente,  for
igual ou maior que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais
quando  inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado  da  fórmula  de
cálculo do capital corrigido.                                        

         5.  O disposto na presente Circular se aplica, para fins  de
determinação dos recursos a serem creditados a título de equalização,
também   na  hipótese  de  financiamentos  contratados  com  encargos
prefixados.                                                          

         6. Fica revogada a Circular n. 880, de 03.09.84.            

         7.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias à atualização das seções 13-7-9, 16-13-1, 16-13-2, 18-8-5
e 18-8-16 do Manual de Normas e Instruções.                          

                             Brasília-DF, 31 de maio de 1985         


                             Alberto Sozin Furuguem                  
                             Diretor                                 

_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7                            
SEÇÃO   : Programas de Financiamento à Produção para Exportação - 9  
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco de desenvolvimento e a carteira de desenvolvimento  do
 banco  comercial  estadual  podem realizar  operações  destinadas  a
 suprir   recursos  exclusivamente  a  pequenas  e  médias   empresas
 produtoras,  isoladamente ou associadas, que,  localizadas  em  suas
 áreas  de  atuação, disponham de Certificado de Habilitação  emitido
 pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.  

2  -  Somente  podem ser objeto de tais operações setores e  produtos
 indicados  pelo  Ministro  da Fazenda,  que  também  determinará  as
 faixas de assistência respectivas.                                  

3  - Consideram-se pequenas e médias empresas, para os fins previstos
 neste   programa,  aquelas  cujo  faturamento  global,   no   último
 exercício  social,  não  tenham  ultrapassado  250.000  MVR,  tomado
 aquele vigente ao final do mencionado período.                      

4 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
 de  Responsabilidade  junto  à CACEX,  por  intermedio  do  qual  se
 comprometem  a comprovar a efetivação dos embarques, no  período  de
 até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.     

5 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
 Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso  em  dólares
 americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas  de
 assistência pela base de cálculo definida na forma do item 6.       

6 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
 100%  (cem  por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos  produtos
 respectivos  efetivados  nos  últimos 12  (doze)  meses,  feitas  as
 seguintes deduções:                                                 
 a) a comissão do agente ou representante no exterior;               
 b)  o  pagamento de multas contratuais ou devoluções em  espécie  ou
   mercadorias;                                                      
 c) as exportações em cruzeiros;                                     
 d) as reexportações ou exportações de produtos importados;          
 e)  a  remessa  de  bens  para  feiras ou exposições,  enquanto  não
   vendidos;                                                         
 f)  as  exportações sem cobertura cambial, como doação,  assistência
   técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;      
 g)  os  insumos  importados  em  regimes aduaneiros  especiais,  que
   tenham sido agregados aos produtos exportados;                    
 h)   as  exportações  utilizadas  para  comprovação  de  compromisso
   assumido  com base no programa de que tratam as seções  16-13-2  e
   18-8-16.                                                          

7  -  Admite-se  incluir  no programa empresas iniciantes,  sendo  os
 Certificados  de  Habilitação Básicos calculados,  neste  caso,  com
 base nos pedidos de exportação considerados firmes.                 

8 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
 calcadas   em   negócios  firmes  fechados,  para  pronta   entrega,
 realizados  por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
 pode  a  CACEX emitir Certificado Especial, calculado por  faixa  de
 assistência  até  3  (três) vezes superior a que ampara  o  produto,
 ficando  o  prazo do Termo de Responsabilidade reduzido  a  até  120
 (cento e vinte) dias.                                               

9  -  Pode  a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre  o
 incremento de exportações obtido a cada semestre, contado  a  partir
 da  vigência  do  Termo  de Responsabilidade e  comparativamente  às
 exportações  dos  mesmos  meses do período utilizado  para  base  de
 cálculo da habilitação original, cabendo observar que:              
 a)  somente  é concedido Certificado Adicional para o incremento  de
   exportações  referente  ao  primeiro  semestre  e  desde   que   o
   acréscimo  verificado no período seja superior a 30%  (trinta  por
   cento);                                                           
 b)  o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
   bem  como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
   é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;             
 c)  caso  ocorra,  em algum semestre, decréscimo nas exportações  da
   empresa,  o  valor correspondente é considerado quando da  emissão
   do   novo   Certificado  de  Habilitação  Básico,  sendo  deduzida
   eventual   habilitação  a  maior  concedida  por   intermédio   de
   Certificado Adicional.                                            

10  -  É  vedada a utilização das exportações de produtos financiados
 por  intermédio do programa de que tratam as seções 16-13-2 e  18-8-
 16,  para  baixa de compromissos assumidos com base nesta seção  ou,
 ainda,  para  demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
 sob pena de aplicação do disposto no item 17.                       

11  -  Nas operações realizadas pelo banco de desenvolvimento ou pela
 carteira   de   desenvolvimento  do  banco  comercial   estadual   é
 assegurada  a equalização de taxas de financiamento, pela  CACEX,  a
 cargo    do   Fundo   de   Financiamento   à   Exportação   (FINEX),
 correspondentes aos seguintes níveis, incidentes sobre  o  valor  do
 principal  da operação, corrigido monetariamente, a serem concedidas
 na  mesma  época de aplicação dos custos de financiamento, ou  seja,
 por ocasião dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:           
 a)  15%  (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas  ao
   amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;        
 b)  para  as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
   a partir de 01.08.84:                                          (*)
   I -  10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto  à
     rede bancária até 02.05.85;                                     
   II  -  15%  (quinze  por  cento) ao ano, para aquelas  contratadas
     junto à rede bancária a partir de 03.05.85.                     

12  -  As  taxas  de  equalização  fixadas  no  item  anterior  ficam
 automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros  praticada
 para o financiamento, se a esta forem superiores.                   

13  - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
 seguir:                                                             

           ORTN                                                      
               2                                                     
  C = P ( ------- ), onde:                                           
           ORTN                                                      
               1                                                     

  C = valor do principal corrigido;                                  

  P  =  valor  do  título,  ou  da  parcela  de  principal  liquidada
  parcialmente, conforme o caso;                                     

                            i  . w                                   
                             m                                       
  ORTN       = ORTN  (1 +  --------), onde:                          
      1,2          a           d                                     

  ORTN       = valor nominal das ORTN fixado para o mês  anterior  ao
      a        mês do evento (liberação dos recursos,  para  fins  de
               cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial  ou
                              1                                      
               total da operação, quando do cálculo de ORTN );       
                                                           2         

  i          = taxa de reajustamento  das  ORTN  no  mês  do  evento,
   m           em relação  ao  mês  anterior,  divulgada  pelo  Banco
               Central;                                              

  w          = número de dias decorridos desde o último  dia  do  mês
               anterior   (exclusive),   até   a   data   do   evento
               (inclusive);                                          

  d          = número de dias do mês do evento (28,  29,  30  ou  31,
               conforme o caso).                                     

14 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
 (sete)  casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
 ORTN  1,2  deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
 se  o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
 a  terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual  ou  maior
 que  5  (cinco),  desprezando-se  simplesmente  as  decimais  quando
 inferiores  a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de  cálculo
 do capital corrigido.                                               

15  -  O disposto no item 11 se aplica, para fins de determinação dos
 recursos  a  serem  creditados a título de  equalização,  também  na
 hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.     

16  -  Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
 oneram os Certificados emitidos pela CACEX.                         

17  -  Na  hipótese  de não-cumprimento pela empresa beneficiária  da
 operação  do  compromisso  de  exportação  assumido  ou  quando  for
 solicitada  pela  rede  bancária a reposição de  recursos  acima  do
 montante  devido,  as  importâncias  creditadas  indevidamente   aos
 bancos,  em  face da equalização de que trata o item 11,  devem  ser
 restituídas  à  CACEX,  para crédito na conta do  FINEX,  corrigidas
 monetariamente  no período compreendido entre a data do  recebimento
 indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de  juros
 moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês.               (*)

18  -  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
 de  Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a  Títulos
 e  Valores  Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas  na
 forma  desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
 então,  passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação  em
 vigor.                                                              

19  - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
 do programa de que trata esta seção.                                

20  -  O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual  da
 taxa  de  equalização em função do comportamento das taxas de  juros
 no mercado interno.                                              (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Programas de Financiamento à Exportação - 13               
SEÇÃO   : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 1   
_____________________________________________________________________

1 - O banco comercial pode realizar, com recursos próprios, operações
 destinadas a suprir recursos a empresas produtoras que disponham  de
 Certificado  de  Habilitação  emitido  pela  Carteira  de   Comércio
 Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.                            

2  -  Somente  podem ser objeto de tais operações setores e  produtos
 indicados  pelo  Ministro  da Fazenda,  que  também  determinará  as
 faixas de assistência respectivas.                                  

3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
 de  Responsabilidade  junto  à CACEX,  por  intermedio  do  qual  se
 comprometem  a comprovar a efetivação dos embarques, no  período  de
 até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.     

4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
 Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso  em  dólares
 americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas  de
 assistência  pela  base  de  cálculo  definida  na  forma  do   item
 seguinte.                                                           

5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
 100%  (cem  por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos  produtos
 respectivos  efetivados  nos  últimos 12  (doze)  meses,  feitas  as
 seguintes deduções:                                                 
 a) a comissão do agente ou representante no exterior;               
 b)  o  pagamento de multas contratuais ou devoluções em  espécie  ou
   mercadorias;                                                      
 c) as exportações em cruzeiros;                                     
 d) as reexportações ou exportações de produtos importados;          
 e)  a  remessa  de  bens  para  feiras ou exposições,  enquanto  não
   vendidos;                                                         
 f)  as  exportações sem cobertura cambial, como doação,  assistência
   técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;      
 g)  os  insumos  importados  em  regimes aduaneiros  especiais,  que
   tenham sido agregados aos produtos exportados;                    
 h)   as  exportações  utilizadas  para  comprovação  de  compromisso
   assumido  com base no programa de que tratam as seções  16-13-2  e
   18-8-16.                                                          

6  -  Admite-se  incluir  no programa empresas iniciantes,  sendo  os
 Certificados  de  Habilitação Básicos calculados,  neste  caso,  com
 base nos pedidos de exportação considerados firmes.                 

7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
 calcadas   em   negócios  firmes  fechados,  para  pronta   entrega,
 realizados  por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
 pode  a  CACEX emitir Certificado Especial, calculado por  faixa  de
 assistência  até  3  (três) vezes superior a que ampara  o  produto,
 ficando  o  prazo do Termo de Responsabilidade reduzido  a  até  120
 (cento e vinte) dias.                                               

8  -  Pode  a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre  o
 incremento de exportações obtido a cada semestre, contado  a  partir
 da  vigência  do  Termo  de Responsabilidade e  comparativamente  às
 exportações  dos  mesmos  meses do período utilizado  para  base  de
 cálculo da habilitação original, cabendo observar que:              
 a)  somente  é concedido Certificado Adicional para o incremento  de
   exportações  referente  ao  primeiro  semestre  e  desde   que   o
   acréscimo  verificado no período seja superior a 30%  (trinta  por
   cento);                                                           
 b)  o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
   bem  como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
   é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;             
 c)  caso  ocorra,  em algum semestre, decréscimo nas exportações  da
   empresa,  o  valor correspondente é considerado quando da  emissão
   do   novo   Certificado  de  Habilitação  Básico,  sendo  deduzida
   eventual   habilitação  a  maior  concedida  por   intermédio   de
   Certificado Adicional.                                            

9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
 intermédio  do programa de que tratam as seções 16-13-2  e  18-8-16,
 para  baixa  de  compromissos assumidos com  base  nesta  seção  ou,
 ainda,  para  demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
 sob pena de aplicação do disposto no item 16.                       

10  -  Nas  operações realizadas pelo banco comercial é assegurada  a
 equalização de taxas de financiamento, pela CACEX, a cargo do  Fundo
 de  Financiamento à Exportação (FINEX), correspondente aos seguintes
 níveis,   incidentes  sobre  o  valor  do  principal  da   operação,
 corrigido  monetariamente,  a serem concedidas  na  mesma  época  de
 aplicação  dos  custos de financiamento, ou seja,  por  ocasião  dos
 respectivos vencimentos e/ou liquidações:                           
 a)  15%  (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas  ao
   amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;        
 b)  para  as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
   a partir de 01.08.84:                                          (*)
   I -  10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto  à
     rede bancária até 02.05.85;                                     
   II  -  15%  (quinze  por  cento) ao ano, para aquelas  contratadas
     junto à rede bancária a partir de 03.05.85.                     

11  -  As  taxas  de  equalização  fixadas  no  item  anterior  ficam
 automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros  praticada
 para o financiamento, se a esta forem superiores.                   

12  - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
 seguir:                                                             

                            i  . w                                   
                             m                                       
  ORTN       = ORTN  (1 +  --------), onde:                          
      1,2          a           d                                     

  ORTN       = valor nominal das ORTN fixado para o mês  anterior  ao
      a        mês do evento (liberação dos recursos,  para  fins  de
               cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial  ou
                              1                                      
               total da operação, quando do cálculo de ORTN );       
                                                           2         

  i          = taxa de reajustamento  das  ORTN  no  mês  do  evento,
   m           em relação  ao  mês  anterior,  divulgada  pelo  Banco
               Central;                                              

  w          = número de dias decorridos desde o último  dia  do  mês
               anterior   (exclusive),   até   a   data   do   evento
               (inclusive);                                          

  d          = número de dias do mês do evento (28,  29,  30  ou  31,
               conforme o caso).                                     

13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
 (sete)  casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
 ORTN  1,2  deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
 se  o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
 a  terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual  ou  maior
 que  5  (cinco),  desprezando-se  simplesmente  as  decimais  quando
 inferiores  a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de  cálculo
 do capital corrigido.                                               

14  -  O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
 recursos  a  serem  creditados a título de  equalização,  também  na
 hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.     

15  -  Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
 oneram os Certificados emitidos pela CACEX.                         

16  -  Na  hipótese  de não-cumprimento pela empresa beneficiária  da
 operação  do  compromisso  de  exportação  assumido  ou  quando  for
 solicitada  pela  rede  bancária a reposição de  recursos  acima  do
 montante  devido,  as  importâncias  creditadas  indevidamente   aos
 bancos,  em  face da equalização de que trata o item 10,  devem  ser
 restituídas  à  CACEX,  para crédito na conta do  FINEX,  corrigidas
 monetariamente  no período compreendido entre a data do  recebimento
 indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de  juros
 moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês.               (*)

17  -  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
 de  Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a  Títulos
 e  Valores  Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas  na
 forma  desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
 então,  passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação  em
 vigor.                                                              

18  - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
 do programa de que trata esta seção.                                

19  -  O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual  da
 taxa  de  equalização em função do comportamento das taxas de  juros
 no mercado interno.                                              (*)

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Programas de Financiamento à Exportação - 13               
SEÇÃO   : Programa de Financiamento às Comercial-Exportadoras - 2    
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1  -  O  banco comercial autorizado a operar em câmbio pode realizar,
 com  recursos próprios, operações de crédito com empresas  nacionais
 comercial-exportadoras constituídas de acordo com o  Decreto-lei  n.
 1.248/72,  relativas à encomenda ou aquisição de produtos destinados
 à  exportação, desde que tais produtos sejam indicados pelo Ministro
 da   Fazenda,  que  também  determinará  as  faixas  de  assistência
 respectivas.                                                        

2  -  Os  financiamentos da espécie somente são concedidos a empresas
 comercial-exportadoras  que  possuam  o  Certificado   de   Registro
 Especial  (CRE),  emitido conjuntamente pela  Carteira  de  Comercio
 Exterior  (CACEX)  do  Banco do Brasil S.A.  e  pela  Secretaria  da
 Receita Federal.                                                    

3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
 de  Responsabilidade  junto  à CACEX,  por  intermedio  do  qual  se
 comprometem  a comprovar a efetivação dos embarques, no  período  de
 até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.     

4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
 Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso  em  dólares
 americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas  de
 assistência  pela  base  de  cálculo  definida  na  forma  do   item
 seguinte.                                                           

5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
 100%  (cem  por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos  produtos
 respectivos  efetivados  nos  últimos 12  (doze)  meses,  feitas  as
 seguintes deduções:                                                 
 a) a comissão do agente ou representante no exterior;               
 b)  o  pagamento de multas contratuais ou devoluções em  espécie  ou
   mercadorias;                                                      
 c) as exportações em cruzeiros;                                     
 d)  as reexportações ou exportações de produtos importados;         
 e) a remessa  de  bens  para  feiras  ou  exposições,  enquanto  não
   vendidos;                                                         
 f)  as  exportações sem cobertura cambial, como doação,  assistência
   técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;      
 g)  os  insumos  importados  em  regimes aduaneiros  especiais,  que
   tenham sido agregados aos produtos exportados;                    
 h)   as  exportações  utilizadas  para  comprovação  de  compromisso
   assumido com base no programa de que tratam as seções 13-7-9,  16-
   13-1 e 18-8-5.                                                    

6  -  Admite-se  incluir  no programa empresas iniciantes,  sendo  os
 Certificados  de  Habilitação Básicos calculados,  neste  caso,  com
 base nos pedidos de exportação considerados firmes.                 

7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
 calcadas   em   negócios  firmes  fechados,  para  pronta   entrega,
 realizados  por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
 pode  a  CACEX emitir Certificado Especial, calculado por  faixa  de
 assistência  até  3  (três) vezes superior a que ampara  o  produto,
 ficando  o  prazo do Termo de Responsabilidade reduzido  a  até  120
 (cento e vinte) dias.                                               

8  -  Pode  a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre  o
 incremento de exportações obtido a cada semestre, contado  a  partir
 da  vigência  do  Termo  de Responsabilidade e  comparativamente  às
 exportações  dos  mesmos  meses do período utilizado  para  base  de
 cálculo da habilitação original, cabendo observar que:              
 a)  somente  é concedido Certificado Adicional para o incremento  de
   exportações  referente  ao  primeiro  semestre  e  desde   que   o
   acréscimo  verificado no período seja superior a 30%  (trinta  por
   cento);                                                           
 b)  o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
   bem  como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
   é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;             
 c)  caso  ocorra,  em algum semestre, decréscimo nas exportações  da
   empresa,  o  valor correspondente é considerado quando da  emissão
   do   novo   Certificado  de  Habilitação  Básico,  sendo  deduzida
   eventual   habilitação  a  maior  concedida  por   intermédio   de
   Certificado Adicional.                                            

9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
 intermédio do programa de que tratam as seções 13-7-9, 16-13-1 e 18-
 8-5,  para baixa de compromissos assumidos com base nesta seção  ou,
 ainda,  para  demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
 sob pena de aplicação do disposto no item 16.                       

10  -  Nas  operações realizadas pelo banco comercial é assegurada  a
 equalização de taxas de financiamento, pela CACEX, a cargo do  Fundo
 de  Financiamento à Exportação (FINEX), correspondente aos seguintes
 níveis,   incidentes  sobre  o  valor  do  principal  da   operação,
 corrigido  monetariamente,  a serem concedidas  na  mesma  época  de
 aplicação  dos  custos de financiamento, ou seja,  por  ocasião  dos
 respectivos vencimentos e/ou liquidações:                           
 a)  15%  (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas  ao
   amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;        
 b)  para  as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
   a partir de 01.08.84:                                          (*)
   I -  10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto  à
     rede bancária até 02.05.85;                                     
   II  -  15%  (quinze  por  cento) ao ano, para aquelas  contratadas
     junto à rede bancária a partir de 03.05.85.                     

11  -  As  taxas  de  equalização  fixadas  no  item  anterior  ficam
 automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros  praticada
 para o financiamento, se a esta forem superiores.                   

12  - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
 seguir:                                                             

                            i  . w                                   
                             m                                       
  ORTN       = ORTN  (1 +  --------), onde:                          
      1,2          a           d                                     

  ORTN       = valor nominal das ORTN fixado para o mês  anterior  ao
      a        mês do evento (liberação dos recursos,  para  fins  de
               cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial  ou
                              1                                      
               total da operação, quando do cálculo de ORTN );       
                                                           2         

  i          = taxa de reajustamento  das  ORTN  no  mês  do  evento,
   m           em relação  ao  mês  anterior,  divulgada  pelo  Banco
               Central;                                              

  w          = número de dias decorridos desde o último  dia  do  mês
               anterior   (exclusive),   até   a   data   do   evento
               (inclusive);                                          

  d          = número de dias do mês do evento (28,  29,  30  ou  31,
               conforme o caso).                                     

13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
 (sete)  casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
 ORTN  1,2  deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
 se  o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
 a  terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual  ou  maior
 que  5  (cinco),  desprezando-se  simplesmente  as  decimais  quando
 inferiores  a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de  cálculo
 do capital corrigido.                                               

14  -  O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
 recursos  a  serem  creditados a título de  equalização,  também  na
 hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.     

15  -  Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
 oneram os Certificados emitidos pela CACEX.                         

16  -  Na  hipótese  de não-cumprimento pela empresa beneficiária  da
 operação  do  compromisso  de  exportação  assumido  ou  quando  for
 solicitada  pela  rede  bancária a reposição de  recursos  acima  do
 montante  devido,  as  importâncias  creditadas  indevidamente   aos
 bancos,  em  face da equalização de que trata o item 10,  devem  ser
 restituídas  à  CACEX,  para crédito na conta do  FINEX,  corrigidas
 monetariamente  no período compreendido entre a data do  recebimento
 indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de  juros
 moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês.               (*)

17  -  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
 de  Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a  Títulos
 e  Valores  Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas  na
 forma  desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
 então,  passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação  em
 vigor.                                                              

18  - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
 do programa de que trata esta seção.                                

19  -  O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual  da
 taxa  de  equalização em função do comportamento das taxas de  juros
 no mercado interno.                                              (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 5   
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco de investimento pode realizar, com recursos  próprios,
 operações  destinadas  a suprir recursos a empresas  produtoras  que
 disponham  de  Certificado de Habilitação emitido pela  Carteira  de
 Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.                   

2  -  Somente  podem ser objeto de tais operações setores e  produtos
 indicados  pelo  Ministro  da Fazenda,  que  também  determinará  as
 faixas de assistência respectivas.                                  

3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
 de  Responsabilidade  junto  à CACEX,  por  intermedio  do  qual  se
 comprometem  a comprovar a efetivação dos embarques, no  período  de
 até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.     

4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
 Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso  em  dólares
 americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas  de
 assistência pela base de cálculo definida na forma do item 5.       

5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
 100%  (cem  por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos  produtos
 respectivos  efetivados  nos  últimos 12  (doze)  meses,  feitas  as
 seguintes deduções:                                                 
 a) a comissão do agente ou representante no exterior;               
 b)  o  pagamento de multas contratuais ou devoluções em  espécie  ou
   mercadorias;                                                      
 c) as exportações em cruzeiros;                                     
 d) as reexportações ou exportações de produtos importados;          
 e)  a  remessa  de  bens  para  feiras ou exposições,  enquanto  não
   vendidos;                                                         
 f)  as  exportações sem cobertura cambial, como doação,  assistência
   técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;      
 g)  os  insumos  importados  em  regimes aduaneiros  especiais,  que
   tenham sido agregados aos produtos exportados;                    
 h)   as  exportações  utilizadas  para  comprovação  de  compromisso
   assumido  com base no programa de que tratam as seções  16-13-2  e
   18-8-16.                                                          

6  -  Admite-se  incluir  no programa empresas iniciantes,  sendo  os
 Certificados  de  Habilitação Básicos calculados,  neste  caso,  com
 base nos pedidos de exportação considerados firmes.                 

7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
 calcadas   em   negócios  firmes  fechados,  para  pronta   entrega,
 realizados  por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
 pode  a  CACEX emitir Certificado Especial, calculado por  faixa  de
 assistência  até  3  (três) vezes superior a que ampara  o  produto,
 ficando  o  prazo do Termo de Responsabilidade reduzido  a  até  120
 (cento e vinte) dias.                                               

8  -  Pode  a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre  o
 incremento de exportações obtido a cada semestre, contado  a  partir
 da  vigência  do  Termo  de Responsabilidade e  comparativamente  às
 exportações  dos  mesmos  meses do período utilizado  para  base  de
 cálculo da habilitação original, cabendo observar que:              
 a)  somente  é concedido Certificado Adicional para o incremento  de
   exportações  referente  ao  primeiro  semestre  e  desde   que   o
   acréscimo  verificado no período seja superior a 30%  (trinta  por
   cento);                                                           
 b)  o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
   bem  como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
   é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;             
 c)  caso  ocorra,  em algum semestre, decréscimo nas exportações  da
   empresa,  o  valor correspondente é considerado quando da  emissão
   do   novo   Certificado  de  Habilitação  Básico,  sendo  deduzida
   eventual   habilitação  a  maior  concedida  por   intermédio   de
   Certificado Adicional.                                            

9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
 intermédio  do programa de que tratam as seções 16-13-2  e  18-8-16,
 para  baixa  de  compromissos assumidos com  base  nesta  seção  ou,
 ainda,  para  demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
 sob pena de aplicação do disposto no item 16.                       

10 - Nas operações realizadas pelo banco de investimento é assegurada
 a  equalização  de taxas de financiamento, pela CACEX,  a  cargo  do
 Fundo  de  Financiamento  à Exportação (FINEX),  correspondente  aos
 seguintes   níveis,  incidentes  sobre  o  valor  do  principal   da
 operação,  corrigido  monetariamente, a serem  concedidas  na  mesma
 época  de  aplicação  dos  custos de  financiamento,  ou  seja,  por
 ocasião dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:               
 a)  15%  (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas  ao
   amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;        
 b)  para  as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
   a partir de 01.08.84:                                          (*)
   I -  10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto  à
     rede bancária até 02.05.85;                                     
   II  -  15%  (quinze  por  cento) ao ano, para aquelas  contratadas
     junto à rede bancária a partir de 03.05.85.                     

11  -  As  taxas  de  equalização  fixadas  no  item  anterior  ficam
 automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros  praticada
 para o financiamento, se a esta forem superiores.                   

12  - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
 seguir:                                                             

                            i  . w                                   
                             m                                       
  ORTN       = ORTN  (1 +  --------), onde:                          
      1,2          a           d                                     

  ORTN       = valor nominal das ORTN fixado para o mês  anterior  ao
      a        mês do evento (liberação dos recursos,  para  fins  de
               cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial  ou
                              1                                      
               total da operação, quando do cálculo de ORTN );       
                                                           2         

  i          = taxa de reajustamento  das  ORTN  no  mês  do  evento,
   m           em relação  ao  mês  anterior,  divulgada  pelo  Banco
               Central;                                              

  w          = número de dias decorridos desde o último  dia  do  mês
               anterior   (exclusive),   até   a   data   do   evento
               (inclusive);                                          

  d          = número de dias do mês do evento (28,  29,  30  ou  31,
               conforme o caso).                                     

13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
 (sete)  casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
 ORTN  1,2  deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
 se  o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
 a  terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual  ou  maior
 que  5  (cinco),  desprezando-se  simplesmente  as  decimais  quando
 inferiores  a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de  cálculo
 do capital corrigido.                                               

14  -  O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
 recursos  a  serem  creditados a título de  equalização,  também  na
 hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.     

15  -  Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
 oneram os Certificados emitidos pela CACEX.                         

16  -  Na  hipótese  de não-cumprimento pela empresa beneficiária  da
 operação  do  compromisso  de  exportação  assumido  ou  quando  for
 solicitada  pela  rede  bancária a reposição de  recursos  acima  do
 montante  devido,  as  importâncias  creditadas  indevidamente   aos
 bancos,  em  face da equalização de que trata o item 10,  devem  ser
 restituídas  à  CACEX,  para crédito na conta do  FINEX,  corrigidas
 monetariamente  no período compreendido entre a data do  recebimento
 indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de  juros
 moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês.               (*)

17  -  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
 de  Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a  Títulos
 e  Valores  Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas  na
 forma  desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
 então,  passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação  em
 vigor.                                                              

18  - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
 do programa de que trata esta seção.                                

19  -  O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual  da
 taxa  de  equalização em função do comportamento das taxas de  juros
 no mercado interno.                                              (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Programa   de   Financiamento   às   Empresas    Comercial-
          Exportadoras - 16                                          
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco  de  investimento autorizado a operar em  câmbio  pode
 realizar,  com recursos próprios, operações de crédito com  empresas
 nacionais  comercial-exportadoras  constituídas  de  acordo  com   o
 Decreto-lei  n.  1.248/72,  relativas à encomenda  ou  aquisição  de
 produtos  destinados  à exportação, desde que  tais  produtos  sejam
 indicados  pelo  Ministro  da Fazenda,  que  também  determinará  as
 faixas de assistência respectivas.                                  

2  -  Os  financiamentos da espécie somente são concedidos a empresas
 comercial-exportadoras  que  possuam  o  Certificado   de   Registro
 Especial  (CRE),  emitido conjuntamente pela  Carteira  de  Comercio
 Exterior  (CACEX)  do  Banco do Brasil S.A.  e  pela  Secretaria  da
 Receita Federal.                                                    

3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
 de  Responsabilidade  junto  à CACEX,  por  intermedio  do  qual  se
 comprometem  a comprovar a efetivação dos embarques, no  período  de
 até um ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.     

4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
 Certificado de Habilitação Básico, cujo valor, expresso  em  dólares
 americanos, corresponde ao resultado da multiplicação das faixas  de
 assistência pela base de cálculo definida na forma do item 5.       

5 - A base de cálculo é obtida pela aplicação de um percentual de até
 100%  (cem  por cento) sobre o valor FOB dos embarques dos  produtos
 respectivos  efetivados  nos  últimos 12  (doze)  meses,  feitas  as
 seguintes deduções                                                  
 a) a comissão do agente ou representante no exterior;               
 b)  o  pagamento de multas contratuais ou devoluções em  espécie  ou
   mercadorias;                                                      
 c) as exportações em cruzeiros;                                     
 d) as reexportações ou exportações de produtos importados;          
 e)  a  remessa  de  bens  para  feiras ou exposições,  enquanto  não
   vendidos;                                                         
 f)  as  exportações sem cobertura cambial, como doação,  assistência
   técnica, reposição por defeito, amostra e casos semelhantes;      
 g)  os  insumos  importados  em  regimes aduaneiros  especiais,  que
   tenham sido agregados aos produtos exportados;                    
 h)   as  exportações  utilizadas  para  comprovação  de  compromisso
   assumido com base no programa de que tratam as seções 13-7-9,  16-
   13-1 e 18-8-5.                                                    

6  -  Admite-se  incluir  no programa empresas iniciantes,  sendo  os
 Certificados  de  Habilitação Básicos calculados,  neste  caso,  com
 base nos pedidos de exportação considerados firmes.                 

7 - A fim de viabilizar operações de reconhecido interesse, desde que
 calcadas   em   negócios  firmes  fechados,  para  pronta   entrega,
 realizados  por empresas iniciantes ou já tradicionais exportadoras,
 pode  a  CACEX emitir Certificado Especial, calculado por  faixa  de
 assistência  até  3  (três) vezes superior a que ampara  o  produto,
 ficando  o  prazo do Termo de Responsabilidade reduzido  a  até  120
 (cento e vinte) dias.                                               

8  -  Pode  a CACEX conceder habilitação adicional calculada sobre  o
 incremento de exportações obtido a cada semestre, contado  a  partir
 da  vigência  do  Termo  de Responsabilidade e  comparativamente  às
 exportações  dos  mesmos  meses do período utilizado  para  base  de
 cálculo da habilitação original, cabendo observar que:              
 a)  somente  é concedido Certificado Adicional para o incremento  de
   exportações  referente  ao  primeiro  semestre  e  desde   que   o
   acréscimo  verificado no período seja superior a 30%  (trinta  por
   cento);                                                           
 b)  o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo semestre,
   bem  como ao incremento não utilizado na forma da alínea anterior,
   é incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;             
 c)  caso  ocorra,  em algum semestre, decréscimo nas exportações  da
   empresa,  o  valor correspondente é considerado quando da  emissão
   do   novo   Certificado  de  Habilitação  Básico,  sendo  deduzida
   eventual   habilitação  a  maior  concedida  por   intermédio   de
   Certificado Adicional.                                            

9 - É vedada a utilização das exportações de produtos financiados por
 intermédio do programa de que tratam as seções 13-7-9, 16-13-1 e 18-
 8-5,  para baixa de compromissos assumidos com base nesta seção  ou,
 ainda,  para  demonstração de possíveis incrementos nas exportações,
 sob pena de aplicação do disposto no item 16.                       

10 - Nas operações realizadas pelo banco de investimento é assegurada
 a  equalização  de taxas de financiamento, pela CACEX,  a  cargo  do
 Fundo  de  Financiamento  à Exportação (FINEX),  correspondente  aos
 seguintes   níveis,  incidentes  sobre  o  valor  do  principal   da
 operação,  corrigido  monetariamente, a serem  concedidas  na  mesma
 época  de  aplicação  dos  custos de  financiamento,  ou  seja,  por
 ocasião dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:               
 a)  15%  (quinze por cento) ao ano, para as operações realizadas  ao
   amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84;        
 b)  para  as operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos
   a partir de 01.08.84:                                          (*)
   I -  10% (dez por cento) ao ano, para aquelas contratadas junto  à
     rede bancária até 02.05.85;                                     
   II  -  15%  (quinze  por  cento) ao ano, para aquelas  contratadas
     junto à rede bancária a partir de 03.05.85.                     

11  -  As  taxas  de  equalização  fixadas  no  item  anterior  ficam
 automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros  praticada
 para o financiamento, se a esta forem superiores.                   

12  - O valor do principal é corrigido com observância das fórmulas a
 seguir:                                                             

                            i  . w                                   
                             m                                       
  ORTN       = ORTN  (1 +  --------), onde:                          
      1,2          a           d                                     

  ORTN       = valor nominal das ORTN fixado para o mês  anterior  ao
      a        mês do evento (liberação dos recursos,  para  fins  de
               cálculo de ORTN ; vencimento ou liquidação parcial  ou
                              1                                      
               total da operação, quando do cálculo de ORTN );       
                                                           2         

  i          = taxa de reajustamento  das  ORTN  no  mês  do  evento,
   m           em relação  ao  mês  anterior,  divulgada  pelo  Banco
               Central;                                              

  w          = número de dias decorridos desde o último  dia  do  mês
               anterior   (exclusive),   até   a   data   do   evento
               (inclusive);                                          

  d          = número de dias do mês do evento (28,  29,  30  ou  31,
               conforme o caso).                                     

13 - Devem ser consideradas nos cálculos descritos no item anterior 7
 (sete)  casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo do termo
 ORTN  1,2  deve ser expresso com 2 (duas) casas decimais, efetuando-
 se  o arredondamento da segunda ou sétima decimal para maior, quando
 a  terceira ou oitava decimal, respectivamente, for igual  ou  maior
 que  5  (cinco),  desprezando-se  simplesmente  as  decimais  quando
 inferiores  a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de  cálculo
 do capital corrigido.                                               

14  -  O disposto no item 10 se aplica, para fins de determinação dos
 recursos  a  serem  creditados a título de  equalização,  também  na
 hipótese de financiamentos contratados com encargos prefixados.     

15  -  Somente são contemplados com equalização os financiamentos que
 oneram os Certificados emitidos pela CACEX.                         

16  -  Na  hipótese  de não-cumprimento pela empresa beneficiária  da
 operação  do  compromisso  de  exportação  assumido  ou  quando  for
 solicitada  pela  rede  bancária a reposição de  recursos  acima  do
 montante  devido,  as  importâncias  creditadas  indevidamente   aos
 bancos,  em  face da equalização de que trata o item 10,  devem  ser
 restituídas  à  CACEX,  para crédito na conta do  FINEX,  corrigidas
 monetariamente  no período compreendido entre a data do  recebimento
 indevido e a da devolução dos recursos à CACEX, acrescidas de  juros
 moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês.               (*)

17  -  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações
 de  Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a  Títulos
 e  Valores  Mobiliários (IOF), aplicável às operações realizadas  na
 forma  desta seção, salvo no caso previsto no item anterior, quando,
 então,  passará a ser devido à alíquota estipulada na legislação  em
 vigor.                                                              

18  - Fica a cargo da CACEX a divulgação das demais normas a respeito
 do programa de que trata esta seção.                                

19  -  O Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual  da
 taxa  de  equalização em função do comportamento das taxas de  juros
 no mercado interno.                                              (*)













Perguntas e respostas

O que são Certificados de Habilitação emitidos pela CACEX?
Certificados de Habilitação são documentos emitidos pela CACEX que habilitam empresas a participar de programas de financiamento à exportação, permitindo-lhes acessar recursos e benefícios específicos.
O Banco Central pode alterar a taxa de equalização?
Sim, o Banco Central pode alterar a qualquer tempo o percentual da taxa de equalização em função do comportamento das taxas de juros no mercado interno.
Quais são as condições para que uma empresa seja considerada pequena ou média no programa de financiamento à produção para exportação?
Para ser considerada pequena ou média empresa no programa de financiamento à produção para exportação, a empresa deve ter um faturamento global no último exercício social que não tenha ultrapassado 250.000 MVR.
O que é o FINEX?
O FINEX é o Fundo de Financiamento à Exportação, responsável por assegurar a equalização de taxas de financiamento nas operações de exportação.
O que acontece se uma empresa beneficiária não cumprir o compromisso de exportação assumido?
Se a empresa beneficiária não cumprir o compromisso de exportação assumido, as importâncias creditadas indevidamente aos bancos devem ser restituídas à CACEX, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 2,5% ao mês.
Quais são as deduções aplicáveis na base de cálculo para obtenção do Certificado de Habilitação Básico?
As deduções aplicáveis são: comissão do agente ou representante no exterior, pagamento de multas contratuais ou devoluções em espécie ou mercadorias, exportações em cruzeiros, reexportações ou exportações de produtos importados, remessa de bens para feiras ou exposições enquanto não vendidos, exportações sem cobertura cambial, insumos importados em regimes aduaneiros especiais agregados aos produtos exportados, e exportações utilizadas para comprovação de compromisso assumido com base em programas específicos.
Como é corrigido o valor do principal nas operações de financiamento?
O valor do principal é corrigido utilizando a fórmula: C = P (ORTN2 / ORTN1), onde C é o valor do principal corrigido, P é o valor do título ou da parcela de principal liquidada parcialmente, ORTN1 é o valor nominal das ORTN fixado para o mês anterior ao evento, e ORTN2 é o valor nominal das ORTN ajustado pela taxa de reajustamento e o número de dias decorridos.
O que é a equalização de taxas de financiamento?
A equalização de taxas de financiamento é um mecanismo pelo qual a CACEX, a cargo do FINEX, assegura que as taxas de financiamento sejam ajustadas para níveis específicos, incidentes sobre o valor do principal da operação, corrigido monetariamente, e concedidas na mesma época de aplicação dos custos de financiamento.
O que é a ORTN?
A ORTN é a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, utilizada como referência para corrigir o valor do principal nas operações de financiamento.
O que é a CACEX?
A CACEX é a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., responsável pela emissão de Certificados de Habilitação e pela supervisão de operações de exportação.
O que acontece se a taxa de equalização for superior à taxa de juros praticada para o financiamento?
Se a taxa de equalização for superior à taxa de juros praticada para o financiamento, ela será automaticamente reduzida ao mesmo nível da taxa de juros praticada.
Quais são as penalidades para a utilização indevida de exportações financiadas?
Se uma empresa utilizar indevidamente exportações financiadas para baixa de compromissos ou demonstração de incrementos nas exportações, as importâncias creditadas indevidamente devem ser restituídas à CACEX, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 2,5% ao mês.
Quais são as taxas de equalização para operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos a partir de 01.08.84?
Para operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos a partir de 01.08.84, as taxas de equalização são: 10% ao ano para aquelas contratadas junto à rede bancária até 02.05.85 e 15% ao ano para aquelas contratadas junto à rede bancária a partir de 03.05.85.
O que é o IOF e qual é sua alíquota nas operações de financiamento à exportação?
O IOF é o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Nas operações de financiamento à exportação, a alíquota do IOF é reduzida a 0, salvo em casos de utilização indevida, quando será aplicada a alíquota estipulada na legislação em vigor.
O que é um Certificado de Habilitação Básico?
Um Certificado de Habilitação Básico é um documento emitido pela CACEX que habilita uma empresa a participar de programas de financiamento à exportação, com valor expresso em dólares americanos, calculado com base nas faixas de assistência e na base de cálculo definida.
Quais são as taxas de equalização para operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84?
Para operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e 31.07.84, a taxa de equalização é de 15% ao ano.
O que é um Certificado Especial emitido pela CACEX?
Um Certificado Especial é emitido pela CACEX para viabilizar operações de reconhecido interesse, com base em negócios firmes fechados para pronta entrega, podendo ser calculado por faixa de assistência até três vezes superior à que ampara o produto, com prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a até 120 dias.

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