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Estabelece normas complementares para administração e regulamento de Fundos Mútuos de Investimento.
CIRCULAR N. 000935
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista as disposições do Regulamento anexo à Resolução n.
1.022, de 05.06.85, decidiu baixar as seguintes normas
complementares:
a) as instituições administradoras de Fundo Mútuo de
Investimento deverão:
I - submeter previamente ao Banco Central, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Circular, minuta do
regulamento do Fundo contendo as alterações a serem introduzidas;
II - promover, em até 10 (dez) dias após a aprovação pelo
Banco Central, as alterações no referido regulamento, observado o
disposto no parágrafo único do art. 21 do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.022;
b) a inobservância dos prazos de que trata a alínea
anterior determinará a convocação, pela instituição administradora de
Fundo Mútuo de Investimento não adaptado, de assembléia geral de
condôminos, para deliberar sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para
instituição que preencher as condições estabelecidas no Regulamento
anexo à Resolução n. 1.022;
II - liquidação do Fundo;
c) os Fundos Mútuos de Renda Fixa que não estiverem
enquadrados nas normas estabelecidas no art. 11 do Regulamento anexo
à Resolução n. 1.022, deverão destinar o valor total do fluxo mensal
líquido positivo do Fundo (valor dos novos ingressos, mais o produto
líquido da venda de aplicações não enquadradas, menos o valor dos
resgates) integralmente às aplicações em títulos de renda fixa, até
que seja cumprida a referida disposição.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Roberto da Cunha Castello Branco
Diretor
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