RESOLUCAO N. 001025
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 794, de 11.01.83,
modificado pela Resolução n. 964, de 12.09.84, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - Os recursos garantidores das reservas das entidades
fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e
destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de
benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites
abaixo estabelecidos:
a) 20% (vinte por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) 10% (dez por cento), no mínimo, em Títulos da Dívida
Pública dos Estados;
c) 20% (vinte por cento), no mínimo, em ações de emissão de
companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados
por títulos de emissão de companhias abertas controladas por
capitais privados nacionais;
d) 35% (trinta e cinco por cento), no máximo, em
empréstimos ou em financiamentos aos participantes, a custos não
inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais,
em imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos que não sejam de
uso próprio, bem como direitos resultantes da venda desses
imóveis. No caso de terrenos que se destinem à produção de
unidades habitacionais, a aplicação somente será permitida se o
empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da
Habitação;
e) os recursos remanescentes poderão estar aplicados nas
seguintes modalidades de investimento:
1. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, letras imobiliárias e cédulas
hipotecárias;
2. quotas de fundos mútuos de investimento;
3. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão ou
coobrigação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social e Títulos da Dívida Agrária.".
II - A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá ser feita com a utilização de recursos líquidos adicionais
recebidos pela entidade, não se admitindo a venda líquida de Letras
do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
componentes da carteira em 30.04.85.
III - A Secretaria de Previdência Complementar adotará as
medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 964, de 12.09.84.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente