Revogada Norma
05/06/1985
#5838

Resolução Nº 1.016

Amplia a composicao da Comissao Consultiva de Mercado de Capitais com participacao da ANCOR e do IBMEC.

                        RESOLUCAO N. 001016                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.,
Parágrafo 3., da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ampliar a composição da Comissão Consultiva de Mercado
de  Capitais, mediante a participação de representantes da Associação
Nacional  das Corretoras de Valores - ANCOR e do Instituto Brasileiro
de Mercado de Capitais - IBMEC.                                      

         II   -   Em  conseqüência,  encontram-se  anexas  as  folhas
necessárias  à  atualização do capítulo 2-3 do  Manual  de  Normas  e
Instruções (MNI).                                                    

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1985         


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              

_______________________                                              


TÍTULO  : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2                            
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3                                  
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  As Comissões Consultivas, criadas pelo art. 7. da Lei n. 4.595,
 de  31.12.64,  funcionam junto ao Conselho Monetário  Nacional  como
 órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.          

2  -  São  quatro  as  Comissões Consultivas  do  Conselho  Monetário
 Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:      
 a) BANCÁRIA:                                                        
   I - do Banco Central do Brasil;                                   
   II - do Banco do Brasil S.A.;                                     
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - da Caixa Econômica Federal;                                  
   V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;                
   VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                         
   VII - do Banco da Amazônia S.A.;                                  
   VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;                  
   IX - dos Bancos Privados;                                         
   X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   XI - das Bolsas de Valores;                                       
   XII - do Comércio;                                                
   XIII - da Indústria;                                              
   XIV - da Agropecuária;                                            
   XV - das Cooperativas que operam em Crédito;                      
   XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;       
   XVII - dos Bancos de Investimento;                                
   XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;                       
   XIX - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto   
     (ANDIMA);                                                       
   XX - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento        
     (ABDE);                                                         
   XXI - do Banco Nacional da Habitação;                             
   XXII - do Ministério da Fazenda;                               (*)
 b) DE MERCADOS DE CAPITAIS:                                         
   I - do Ministério da Industria e Comércio;                        
   II - do Banco Central do Brasil;                                  
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - dos Bancos Privados;                                         
   V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   VI - das Bolsas de Valores;                                       
   VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;         
   VIII - do Banco do Brasil S.A.;                                   
   IX - do Instituto de Resseguro do Brasil;                         
   X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;    
   XI - do Comércio;                                                 
   XII - da Indústria;                                               
   XIII - dos Bancos de Investimento;                                
   XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;            
   XV - das Sociedades Distribuidoras;                               
   XVI - das Companhias Abertas;                                     
   XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;                        
   XVIII - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto 
     (ANDIMA);                                                       
   XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;     
   XX - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise 
     de Investimentos;                                               
   XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   XXII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   XXIII - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento     
     (ABDE);                                                         
   XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);    
   XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);    
   XXVI - do Ministério da Fazenda;                                  
   XXVII - do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON);          
   XXVIII - Associação   Nacional   das   Corretoras    de    Valores
     (ANCOR);                                                     (*)
   XXIX - Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC);    (*)
 c) DE CRÉDITO RURAL:                                                
   I - do Ministério da Agricultura;                                 
   II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;      
   III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;              
   IV - do Banco Central do Brasil;                                  
   V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;        
   VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;               
   VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   VIII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   IX - do Instituto Brasileiro do Café;                             
   X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;                           
   XI - dos Bancos Privados;                                         
   XII - da Confederação Nacional da Agricultura;                    
   XIII - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou         
     Municipais que operem em Crédito Rural;                         
   XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;                
   XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   XVI - da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão     
     Rural (EMBRATER);                                               
   XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;                      
 d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:                                           
   I -                     do Ministério da Industria e do Comércio; 
   II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   III - do Banco Central do Brasil;                                 
   IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;     
   V - da Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do Banco do    
     Brasil S.A.;                                                    
   VI - dos Bancos Privados;                                         
   VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;    
   VIII - da Indústria;                                              
   IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;         
   X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.    

3  -  A  participação das associações representativas da  previdência
 privada,  na  Comissão Consultiva de Mercado  de  Capitais,  se  faz
 alternadamente,  por períodos anuais vencíveis  a  31  de  dezembro,
 pela  Associação  Brasileira das Entidades Fechadas  de  Previdência
 Privada  (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência  Privada
 (ANAPP).                                                            

4  - A participação das associações representativas dos profissionais
 de  análise  de investimentos, na Comissão Consultiva de Mercado  de
 Capitais,  se  faz  pela  Associação  Brasileira  dos  Analistas  do
 Mercado  de  Capitais (ABAMEC) - Seções do Rio de  Janeiro,  de  São
 Paulo e do Rio Grande do Sul, alternadamente e por períodos anuais. 

5  -  O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus
 membros,  pode ampliar a competência das Comissões Consultivas,  bem
 como  admitir  a  participação de representantes  de  entidades  não
 mencionadas   no  item  2,  desde  que  tenham  funções  diretamente
 relacionadas com suas atribuições.                                  

6 - Os representantes das entidades referidas no item 2 são por estas
 indicados  ao Conselho Monetário Nacional, que os designa, seguindo-
 se  a  nomeação  pelo Presidente desse Colegiado e posse  perante  o
 Presidente  do  Banco Central. As indicações dos representantes  das
 entidades de classe são feitas por meio de listas tríplices.        

7  -  Cada  representante nas Comissões Consultivas tem  um  suplente
 designado,  nomeado  e  empossado por forma  idêntica  à  do  membro
 efetivo.                                                            

8 - Cada Comissão tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por
 maioria de votos entre seus membros, sendo que:                     
 a)  ao  Vice-Presidente  compete substituir  o  Presidente  em  seus
   impedimentos ocasionais;                                          
 b)   na   ausência  dos  titulares,  ou  em  seus  impedimentos,   a
   Presidência é exercida pelo membro escolhido por eleição.         

9  -  Para  execução de seus serviços, as Comissões  dispõem  de  uma
 secretaria comum, organizada nos termos do seu regulamento.         

10 - As Comissões têm por atribuição e competência:                  
 a)  eleger  seu Presidente e Vice-Presidente, pelo prazo de um  ano,
   podendo ser reeleitos;                                            
 b)  manifestar-se  sobre as matérias de sua especialidade  que  lhes
   sejam  encaminhadas pelo Conselho Monetário Nacional,  dentro  dos
   prazos  que  este fixar, observado o limite mínimo  de  três  dias
   (esgotado  o prazo estipulado, o Conselho Monetário Nacional  pode
   prescindir da manifestação das Comissões);                        
 c)  submeter ao Conselho Monetário Nacional, por iniciativa própria,
   estudos,  sugestões,  programa e planos de  trabalho  ou  alvitrar
   providências   que,   em   seus  setores  específicos,   objetivem
   contribuir  para  a  boa  formulação da política  da  moeda  e  do
   crédito;                                                          
 d)  constituir  subcomissões de seus membros, em caráter  permanente
   ou  provisório, para colaborar no estudo e apreciação de  matérias
   específicas;                                                      
 e) elaborar o seu regimento interno.                                

11  -  As  Comissões Consultivas reúnem-se ordinariamente,  nos  dias
 fixados  nos  respectivos regimentos e, extraordinariamente,  sempre
 que convocados pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Presidente  da
 Comissão,  seu Vice-Presidente ou por solicitação de mais da  metade
 de seus membros.                                                    

12 - As decisões das Comissões Consultivas são tomadas por maioria de
 votos  e,  quando  for  o  caso, submetidas  ao  Conselho  Monetário
 Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil.                 

13  -  O  "quorum"  para as reuniões das Comissões Consultivas  é  de
 metade  mais um de seus membros. Na impossibilidade de as Comissões,
 por  falta  de  "quorum", deliberarem sobre consulta específica,  no
 prazo  fixado,  podem  os  respectivos  Presidentes  transmitir   ao
 Conselho Monetário Nacional a opinião dos membros que atendam a  sua
 convocação.                                                         

14 - As Comissões Consultivas só decidem por maioria de voto, cabendo
 ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate das votações.  

15  -  A  votação  é  nominal, admitida, no caso  de  divergência,  a
 apresentação de voto escrito, em separado.                          

16  -  De  todas  as  reuniões é lavrada  ata,  mesmo  que  não  haja
 deliberação por falta de número.                                    

17  - Cabe ao Banco Central do Brasil prover os recursos materiais  e
 de   pessoal  necessário  ao  bom  funcionamento  dos  serviços   da
 secretaria aludida no item 9.                                       

18 - Cumpre especificamente à Secretaria das Comissões Consultivas:  
 a) manter sob sua guarda a documentação pertinente;                 
 b) executar seus serviços de correspondência;                       
 c)  providenciar  a  lavratura das atas das reuniões  e  expedientes
   resultantes das decisões.                                         

19  -  Não  sendo possível reunir-se a Comissão para deliberar  sobre
 consulta  específica no prazo fixado, pode o respectivo  Presidente,
 sob  sua  responsabilidade, auscultar a opinião de  seus  pares  por
 qualquer meio de comunicação.                                       

20  - Os mandatos de representes das entidades privadas têm a duração
 de um ano, renováveis por iguais períodos.                          

21  -  Os  serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas
 são  gratuitos  e considerados de alta relevância para  o  interesse
 público.                                                            













Perguntas e respostas

Qual é a duração do mandato dos representantes das entidades privadas nas Comissões Consultivas?
Os mandatos dos representantes das entidades privadas têm a duração de um ano, podendo ser renovados por iguais períodos.
Quem pode ampliar a competência das Comissões Consultivas e admitir novos representantes?
O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus membros, pode ampliar a competência das Comissões Consultivas e admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.
Como são designados os representantes das entidades nas Comissões Consultivas?
Os representantes das entidades são indicados ao Conselho Monetário Nacional, que os designa. A nomeação é feita pelo Presidente do Conselho Monetário Nacional e a posse ocorre perante o Presidente do Banco Central. As indicações são feitas por meio de listas tríplices.
Como é organizada a secretaria das Comissões Consultivas?
As Comissões Consultivas dispõem de uma secretaria comum, organizada conforme seu regulamento. Cabe ao Banco Central do Brasil prover os recursos materiais e de pessoal necessários ao bom funcionamento dos serviços da secretaria.
Qual é o quorum necessário para as reuniões das Comissões Consultivas?
O quorum para as reuniões das Comissões Consultivas é de metade mais um de seus membros. Na impossibilidade de reunir o quorum, o Presidente pode transmitir ao Conselho Monetário Nacional a opinião dos membros presentes.
Quais são as quatro Comissões Consultivas do Conselho Monetário Nacional?
As quatro Comissões Consultivas são: Bancária, de Mercados de Capitais, de Crédito Rural e de Crédito Industrial.
O que é a Comissão Consultiva de Mercado de Capitais?
A Comissão Consultiva de Mercado de Capitais é um órgão de consulta do Conselho Monetário Nacional, composto por representantes de diversas entidades relacionadas ao mercado de capitais, como a Associação Nacional das Corretoras de Valores (ANCOR) e o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC).
Os serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas são remunerados?
Não, os serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas são gratuitos e considerados de alta relevância para o interesse público.
Quais são as atribuições e competências das Comissões Consultivas?
As Comissões Consultivas têm várias atribuições, incluindo eleger seu Presidente e Vice-Presidente, manifestar-se sobre matérias de sua especialidade encaminhadas pelo Conselho Monetário Nacional, submeter estudos e sugestões ao Conselho, constituir subcomissões e elaborar seu regimento interno.
Como são eleitos o Presidente e o Vice-Presidente de cada Comissão Consultiva?
O Presidente e o Vice-Presidente de cada Comissão Consultiva são eleitos por maioria de votos entre seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos.
Qual é a função das Comissões Consultivas do Conselho Monetário Nacional?
As Comissões Consultivas funcionam como órgãos de consulta para matérias de sua especialização, auxiliando o Conselho Monetário Nacional na formulação de políticas relacionadas à moeda e ao crédito.
Quais são as responsabilidades da Secretaria das Comissões Consultivas?
A Secretaria das Comissões Consultivas é responsável por manter a documentação pertinente, executar serviços de correspondência, providenciar a lavratura das atas das reuniões e os expedientes resultantes das decisões.
Como são tomadas as decisões nas Comissões Consultivas?
As decisões das Comissões Consultivas são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o Presidente tem o voto de qualidade.

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