Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Amplia a composicao da Comissao Consultiva de Mercado de Capitais com participacao da ANCOR e do IBMEC.
RESOLUCAO N. 001016
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.,
Parágrafo 3., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Ampliar a composição da Comissão Consultiva de Mercado
de Capitais, mediante a participação de representantes da Associação
Nacional das Corretoras de Valores - ANCOR e do Instituto Brasileiro
de Mercado de Capitais - IBMEC.
II - Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do capítulo 2-3 do Manual de Normas e
Instruções (MNI).
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
_______________________
TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - As Comissões Consultivas, criadas pelo art. 7. da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, funcionam junto ao Conselho Monetário Nacional como
órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.
2 - São quatro as Comissões Consultivas do Conselho Monetário
Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:
a) BANCÁRIA:
I - do Banco Central do Brasil;
II - do Banco do Brasil S.A.;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - da Caixa Econômica Federal;
V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VII - do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
IX - dos Bancos Privados;
X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
XI - das Bolsas de Valores;
XII - do Comércio;
XIII - da Indústria;
XIV - da Agropecuária;
XV - das Cooperativas que operam em Crédito;
XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;
XVII - dos Bancos de Investimento;
XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XIX - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
(ANDIMA);
XX - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento
(ABDE);
XXI - do Banco Nacional da Habitação;
XXII - do Ministério da Fazenda; (*)
b) DE MERCADOS DE CAPITAIS:
I - do Ministério da Industria e Comércio;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - dos Bancos Privados;
V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VI - das Bolsas de Valores;
VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
VIII - do Banco do Brasil S.A.;
IX - do Instituto de Resseguro do Brasil;
X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XI - do Comércio;
XII - da Indústria;
XIII - dos Bancos de Investimento;
XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;
XV - das Sociedades Distribuidoras;
XVI - das Companhias Abertas;
XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XVIII - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
(ANDIMA);
XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;
XX - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise
de Investimentos;
XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXII - do Banco da Amazônia S.A.;
XXIII - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento
(ABDE);
XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);
XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);
XXVI - do Ministério da Fazenda;
XXVII - do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON);
XXVIII - Associação Nacional das Corretoras de Valores
(ANCOR); (*)
XXIX - Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC); (*)
c) DE CRÉDITO RURAL:
I - do Ministério da Agricultura;
II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
IV - do Banco Central do Brasil;
V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;
VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VIII - do Banco da Amazônia S.A.;
IX - do Instituto Brasileiro do Café;
X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
XI - dos Bancos Privados;
XII - da Confederação Nacional da Agricultura;
XIII - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou
Municipais que operem em Crédito Rural;
XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;
XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XVI - da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMBRATER);
XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:
I - do Ministério da Industria e do Comércio;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - do Banco Central do Brasil;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - da Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do Banco do
Brasil S.A.;
VI - dos Bancos Privados;
VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VIII - da Indústria;
IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.
3 - A participação das associações representativas da previdência
privada, na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, se faz
alternadamente, por períodos anuais vencíveis a 31 de dezembro,
pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência
Privada (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência Privada
(ANAPP).
4 - A participação das associações representativas dos profissionais
de análise de investimentos, na Comissão Consultiva de Mercado de
Capitais, se faz pela Associação Brasileira dos Analistas do
Mercado de Capitais (ABAMEC) - Seções do Rio de Janeiro, de São
Paulo e do Rio Grande do Sul, alternadamente e por períodos anuais.
5 - O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus
membros, pode ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem
como admitir a participação de representantes de entidades não
mencionadas no item 2, desde que tenham funções diretamente
relacionadas com suas atribuições.
6 - Os representantes das entidades referidas no item 2 são por estas
indicados ao Conselho Monetário Nacional, que os designa, seguindo-
se a nomeação pelo Presidente desse Colegiado e posse perante o
Presidente do Banco Central. As indicações dos representantes das
entidades de classe são feitas por meio de listas tríplices.
7 - Cada representante nas Comissões Consultivas tem um suplente
designado, nomeado e empossado por forma idêntica à do membro
efetivo.
8 - Cada Comissão tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por
maioria de votos entre seus membros, sendo que:
a) ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus
impedimentos ocasionais;
b) na ausência dos titulares, ou em seus impedimentos, a
Presidência é exercida pelo membro escolhido por eleição.
9 - Para execução de seus serviços, as Comissões dispõem de uma
secretaria comum, organizada nos termos do seu regulamento.
10 - As Comissões têm por atribuição e competência:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente, pelo prazo de um ano,
podendo ser reeleitos;
b) manifestar-se sobre as matérias de sua especialidade que lhes
sejam encaminhadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro dos
prazos que este fixar, observado o limite mínimo de três dias
(esgotado o prazo estipulado, o Conselho Monetário Nacional pode
prescindir da manifestação das Comissões);
c) submeter ao Conselho Monetário Nacional, por iniciativa própria,
estudos, sugestões, programa e planos de trabalho ou alvitrar
providências que, em seus setores específicos, objetivem
contribuir para a boa formulação da política da moeda e do
crédito;
d) constituir subcomissões de seus membros, em caráter permanente
ou provisório, para colaborar no estudo e apreciação de matérias
específicas;
e) elaborar o seu regimento interno.
11 - As Comissões Consultivas reúnem-se ordinariamente, nos dias
fixados nos respectivos regimentos e, extraordinariamente, sempre
que convocados pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Presidente da
Comissão, seu Vice-Presidente ou por solicitação de mais da metade
de seus membros.
12 - As decisões das Comissões Consultivas são tomadas por maioria de
votos e, quando for o caso, submetidas ao Conselho Monetário
Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil.
13 - O "quorum" para as reuniões das Comissões Consultivas é de
metade mais um de seus membros. Na impossibilidade de as Comissões,
por falta de "quorum", deliberarem sobre consulta específica, no
prazo fixado, podem os respectivos Presidentes transmitir ao
Conselho Monetário Nacional a opinião dos membros que atendam a sua
convocação.
14 - As Comissões Consultivas só decidem por maioria de voto, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate das votações.
15 - A votação é nominal, admitida, no caso de divergência, a
apresentação de voto escrito, em separado.
16 - De todas as reuniões é lavrada ata, mesmo que não haja
deliberação por falta de número.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil prover os recursos materiais e
de pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços da
secretaria aludida no item 9.
18 - Cumpre especificamente à Secretaria das Comissões Consultivas:
a) manter sob sua guarda a documentação pertinente;
b) executar seus serviços de correspondência;
c) providenciar a lavratura das atas das reuniões e expedientes
resultantes das decisões.
19 - Não sendo possível reunir-se a Comissão para deliberar sobre
consulta específica no prazo fixado, pode o respectivo Presidente,
sob sua responsabilidade, auscultar a opinião de seus pares por
qualquer meio de comunicação.
20 - Os mandatos de representes das entidades privadas têm a duração
de um ano, renováveis por iguais períodos.
21 - Os serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas
são gratuitos e considerados de alta relevância para o interesse
público.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.