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Estabelece prazos mínimos para depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com diferentes formas de remuneração.
RESOLUCAO N. 001019
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VII, VIII e IX da referida Lei, nos arts. 2., inciso V,
28 e 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e no art. 4. do Decreto-lei n.
1.454, de 07.04.76,
R E S O L V E U:
I - Fixar os seguintes prazos mínimos para recebimento de
depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, pelos
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento
e Banco do Brasil S.A.:
a) 90 (noventa) dias, para os depósitos remunerados a taxas
de mercado prefixadas;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para os depósitos
remunerados com correção monetária idêntica à das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), mais juros livremente
pactuados.
II - Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e
investimento a aceitar, para colocação no mercado, com base em suas
operações de financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e
serviços, letras de câmbio com os seguintes prazos mínimos de
resgate:
a) 90 (noventa) dias, para as letras de câmbio remuneradas
a taxas de mercado prefixadas;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para as letras de câmbio
remuneradas com correção monetária idêntica à das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), mais juros livremente
pactuados.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item XIV da Resolução n. 367, de
09.04.76, e as Resoluções n.s 461, de 23.02.78, 703, de 26.08.81,
941, de 21.08.84, e 942, de 21.08.84.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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