Revogada Norma
05/06/1985
#7093

Resolução Nº 1.021

Estabelece requisitos para o exercício de cargos de administração em instituições financeiras e cooperativas de crédito.

                        RESOLUCAO N. 001021                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10,
inciso  X,  da referida Lei, e nos arts. 51, parágrafo único,  e  56,
Parágrafo 1., da Lei n. 5.764, de 16.12.71,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Somente  poderão exercer cargos de  administração  nas
instituições financeiras e demais entidades autorizadas  a  funcionar
pelo  Banco  Central,  exceto nas cooperativas  de  crédito,  pessoas
naturais,  residentes  no  País, que preencham,  cumulativamente,  os
seguintes requisitos:                                                

         a)   sejam   graduadas  em  curso  superior,  ou  legalmente
equiparado, realizado no País ou no exterior; e                      

         b)  tenham  exercido, por prazo mínimo  de  2  (dois)  anos,
funções  de direção ou gerência em instituição financeira ou entidade
autorizada  a  funcionar pelo Banco Central ou na área financeira  de
entidades públicas ou privadas.                                      

         II  -  Relativamente ao aspecto do preenchimento da condição
estabelecida  na alínea "b" do item anterior, o Banco Central  poderá
aceitar  o nome do pretendente que comprovar o exercício, pelo  prazo
mínimo  de 3 (três) anos, de funções de assessoramento de alto  nível
em  instituição  financeira  ou  entidades  por  ele  autorizadas   a
funcionar, ou na área financeira de entidades públicas ou privadas.  

         III  - Ressalvam-se, em relação às condições fixadas no item
I:                                                                   

         a)  as  pessoas naturais, residentes no País, que  comprovem
ter exercido, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cargo de direção ou
gerência, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; e

         b)  os  administradores em exercício, ou  ex-administradores
afastados, voluntariamente, há menos de 3 (três) anos, de instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional.                           

         IV  -  São  também  condições básicas para  o  exercício  de
cargos  de órgãos estatutários nas instituições financeiras e  demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, além das outras
normas  relativas a requisitos, impedimentos, investidura, deveres  e
responsabilidades, previstas nas Leis n.s 4.595, de 31.12.64,  5.764,
de 16.12.71, e 6.404, de 15.12.76:                                   

         a)  ter  reputação  ilibada, aferida  através  do  exame  de
informações cadastrais;                                              

         b)  não  estar  impedido  por lei  especial,  nem  ter  sido
condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção,  ativa
ou  passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular,  a
fé  pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda  que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;                         

         c)  não  estar  inabilitado para cargos de administração  em
instituições financeiras e demais entidades autorizadas  a  funcionar
pelo  Banco Central, sociedades seguradoras, entidades de previdência
privada e companhias abertas;                                        

         d)  não  haver sofrido protestos de títulos e nem  ter  sido
condenado em ação judicial de cobranças;                             

         e)  não  estar incluído no Cadastro de Emitentes de  Cheques
sem Fundo;                                                           

         f)  não  ser  falido, concordatário ou insolvente,  nem  ter
pertencido  à  administração de firmas ou sociedades  que  se  tenham
subordinado àqueles regimes;                                         

         g)  não ter participado da administração de entidade sujeita
ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, Banco Nacional
da  Habitação,  Instituto Nacional de Colonização e Reforma  Agrária,
Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de  Seguros
Privados, cuja autorização para funcionar tenha sido cassada  ou  que
esteve  ou  esteja  em regime de falência, liquidação  extrajudicial,
concordata ou sob intervenção, nos termos da legislação pertinente;  

         h)  não  exercer cargo de direção em cooperativa de  crédito
ou cooperativa mista com seção de crédito.                           

         V  -  Nas hipóteses das alíneas "a", "d", "e", "f" e "g"  do
item precedente, o Banco Central poderá examinar e avaliar a situação
individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar seu nome. 

         VI   -   Não  poderão  pertencer  a  quaisquer  dos   órgãos
estatutários de cooperativas de crédito os cônjuges dos seus  membros
eleitos,  bem como os parentes entre si até o 2. (segundo)  grau,  em
linha  reta  ou  colateral, estando ainda  impedidos  de  integrar  o
Conselho  Fiscal os elementos que mantenham vínculo empregatício  com
os próprios administradores.                                         

         VII  -  Os  atos relativos à eleição ou nomeação  (inclusive
renúncias,  remanejamentos de cargos e afastamentos  temporários)  de
membros  de órgãos estatutários das entidades referidas no  item  IV,
serão  objeto de comunicação ao Banco Central, dentro de 15  (quinze)
dias de sua ocorrência.                                              

         Parágrafo  único. O afastamento temporário  de  membros  dos
órgãos  estatutários das entidades referidas no item IV não os exclui
das vedações aplicáveis àqueles em exercício.                        

         VIII - A posse dos membros de órgãos estatutários:          

         a)  das cooperativas de crédito, será logo após a eleição ou
designação  "ad referendum" do Banco Central, desde que os escolhidos
atendam as condições estipuladas nos itens IV e VI;                  

         b)  das  caixas  econômicas  estaduais  e  demais  entidades
referidas  no item IV, dependerá da aceitação prévia dos  seus  nomes
pelo Banco Central.                                                  

         IX  -  O  prazo  de  60 (sessenta) dias a que  se  refere  o
Parágrafo 3. do art. 33 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, contar-se-á  da
data em que o processo estiver integralmente instruído.              

         X  -  Caberá  ao  Banco Central, quando houver  indícios  de
cometimento de infração incompatível com o exercício do cargo para  o
qual  foi  eleito  ou  nomeado, ao instaurar  o  competente  processo
administrativo,  determinar à sociedade  o  imediato  afastamento  do
administrador ou sócio-gerente indiciado, até a conclusão do  aludido
processo  administrativo. Não concluído o processo no  prazo  de  120
(cento e vinte) dias, o administrador poderá ser reintegrado em  suas
funções.                                                             

         XI   -  Ressalvam-se  das  disposições  desta  Resolução  as
instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são
escolhidos na forma da legislação em vigor.                          

         XII   -   Na  eventualidade  de  casos  de  pretendentes   a
administradores que não se enquadrem, perfeitamente, nas  disposições
dos  itens  I,  II  e  III desta Resolução, embora possam  apresentar
condições  de  capacitação técnica compatíveis com  o  exercício  das
funções  pretendidas,  somente o Conselho Monetário  Nacional  poderá
decidir pela aprovação, ou não, de seus nomes.                       

         XIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XIV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 526 e 527,  ambas  de
20.03.79, e a Circular n. 124, de 04.12.68.                          

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1985         


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Quais são as condições básicas para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras?
Além dos requisitos específicos, as condições básicas incluem: ter reputação ilibada; não estar impedido por lei especial ou condenado por certos crimes; não estar inabilitado para cargos de administração em instituições financeiras; não ter sofrido protestos de títulos ou condenação em ação judicial de cobranças; não estar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo; não ser falido, concordatário ou insolvente; não ter participado da administração de entidade cuja autorização para funcionar tenha sido cassada; e não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito ou mista com seção de crédito.
Qual é o procedimento para a posse dos membros de órgãos estatutários das cooperativas de crédito?
A posse ocorre logo após a eleição ou designação 'ad referendum' do Banco Central, desde que os escolhidos atendam às condições estipuladas.
Quais são as restrições para membros de órgãos estatutários de cooperativas de crédito?
Os cônjuges dos membros eleitos e parentes até o segundo grau, em linha reta ou colateral, não podem pertencer aos órgãos estatutários. Além disso, pessoas com vínculo empregatício com os administradores não podem integrar o Conselho Fiscal.
O que acontece se houver indícios de infração por parte de um administrador eleito ou nomeado?
O Banco Central pode determinar o afastamento imediato do administrador ou sócio-gerente indiciado até a conclusão do processo administrativo. Se o processo não for concluído em 120 dias, o administrador pode ser reintegrado em suas funções.
Quais instituições financeiras estão isentas das disposições desta Resolução?
As instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são escolhidos conforme a legislação em vigor, estão isentas das disposições desta Resolução.
Quais são os requisitos para exercer cargos de administração em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central?
Os requisitos são: ser graduado em curso superior ou equivalente, realizado no País ou no exterior; e ter exercido, por no mínimo 2 anos, funções de direção ou gerência em instituição financeira ou entidade autorizada pelo Banco Central, ou na área financeira de entidades públicas ou privadas.
O que ocorre se um pretendente a administrador não se enquadrar perfeitamente nas disposições da Resolução?
Se um pretendente não se enquadrar perfeitamente nas disposições, mas apresentar condições de capacitação técnica compatíveis com o exercício das funções, somente o Conselho Monetário Nacional poderá decidir pela aprovação ou não de seu nome.
Quais são as exceções aos requisitos para cargos de administração em instituições financeiras?
As exceções incluem: pessoas que comprovem ter exercido, por no mínimo 5 anos, cargo de direção ou gerência em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e administradores em exercício ou ex-administradores afastados há menos de 3 anos de instituição do Sistema Financeiro Nacional.