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Estabelece requisitos para o exercício de cargos de administração em instituições financeiras e cooperativas de crédito.
RESOLUCAO N. 001021
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10,
inciso X, da referida Lei, e nos arts. 51, parágrafo único, e 56,
Parágrafo 1., da Lei n. 5.764, de 16.12.71,
R E S O L V E U:
I - Somente poderão exercer cargos de administração nas
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central, exceto nas cooperativas de crédito, pessoas
naturais, residentes no País, que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) sejam graduadas em curso superior, ou legalmente
equiparado, realizado no País ou no exterior; e
b) tenham exercido, por prazo mínimo de 2 (dois) anos,
funções de direção ou gerência em instituição financeira ou entidade
autorizada a funcionar pelo Banco Central ou na área financeira de
entidades públicas ou privadas.
II - Relativamente ao aspecto do preenchimento da condição
estabelecida na alínea "b" do item anterior, o Banco Central poderá
aceitar o nome do pretendente que comprovar o exercício, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos, de funções de assessoramento de alto nível
em instituição financeira ou entidades por ele autorizadas a
funcionar, ou na área financeira de entidades públicas ou privadas.
III - Ressalvam-se, em relação às condições fixadas no item
I:
a) as pessoas naturais, residentes no País, que comprovem
ter exercido, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cargo de direção ou
gerência, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; e
b) os administradores em exercício, ou ex-administradores
afastados, voluntariamente, há menos de 3 (três) anos, de instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional.
IV - São também condições básicas para o exercício de
cargos de órgãos estatutários nas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, além das outras
normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, deveres e
responsabilidades, previstas nas Leis n.s 4.595, de 31.12.64, 5.764,
de 16.12.71, e 6.404, de 15.12.76:
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de
informações cadastrais;
b) não estar impedido por lei especial, nem ter sido
condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa
ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) não estar inabilitado para cargos de administração em
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central, sociedades seguradoras, entidades de previdência
privada e companhias abertas;
d) não haver sofrido protestos de títulos e nem ter sido
condenado em ação judicial de cobranças;
e) não estar incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundo;
f) não ser falido, concordatário ou insolvente, nem ter
pertencido à administração de firmas ou sociedades que se tenham
subordinado àqueles regimes;
g) não ter participado da administração de entidade sujeita
ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, Banco Nacional
da Habitação, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros
Privados, cuja autorização para funcionar tenha sido cassada ou que
esteve ou esteja em regime de falência, liquidação extrajudicial,
concordata ou sob intervenção, nos termos da legislação pertinente;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito
ou cooperativa mista com seção de crédito.
V - Nas hipóteses das alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do
item precedente, o Banco Central poderá examinar e avaliar a situação
individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar seu nome.
VI - Não poderão pertencer a quaisquer dos órgãos
estatutários de cooperativas de crédito os cônjuges dos seus membros
eleitos, bem como os parentes entre si até o 2. (segundo) grau, em
linha reta ou colateral, estando ainda impedidos de integrar o
Conselho Fiscal os elementos que mantenham vínculo empregatício com
os próprios administradores.
VII - Os atos relativos à eleição ou nomeação (inclusive
renúncias, remanejamentos de cargos e afastamentos temporários) de
membros de órgãos estatutários das entidades referidas no item IV,
serão objeto de comunicação ao Banco Central, dentro de 15 (quinze)
dias de sua ocorrência.
Parágrafo único. O afastamento temporário de membros dos
órgãos estatutários das entidades referidas no item IV não os exclui
das vedações aplicáveis àqueles em exercício.
VIII - A posse dos membros de órgãos estatutários:
a) das cooperativas de crédito, será logo após a eleição ou
designação "ad referendum" do Banco Central, desde que os escolhidos
atendam as condições estipuladas nos itens IV e VI;
b) das caixas econômicas estaduais e demais entidades
referidas no item IV, dependerá da aceitação prévia dos seus nomes
pelo Banco Central.
IX - O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o
Parágrafo 3. do art. 33 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, contar-se-á da
data em que o processo estiver integralmente instruído.
X - Caberá ao Banco Central, quando houver indícios de
cometimento de infração incompatível com o exercício do cargo para o
qual foi eleito ou nomeado, ao instaurar o competente processo
administrativo, determinar à sociedade o imediato afastamento do
administrador ou sócio-gerente indiciado, até a conclusão do aludido
processo administrativo. Não concluído o processo no prazo de 120
(cento e vinte) dias, o administrador poderá ser reintegrado em suas
funções.
XI - Ressalvam-se das disposições desta Resolução as
instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são
escolhidos na forma da legislação em vigor.
XII - Na eventualidade de casos de pretendentes a
administradores que não se enquadrem, perfeitamente, nas disposições
dos itens I, II e III desta Resolução, embora possam apresentar
condições de capacitação técnica compatíveis com o exercício das
funções pretendidas, somente o Conselho Monetário Nacional poderá
decidir pela aprovação, ou não, de seus nomes.
XIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XIV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 526 e 527, ambas de
20.03.79, e a Circular n. 124, de 04.12.68.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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