Revogada Norma
05/06/1985
#6284

Resolução Nº 1.022

Estabelece regulamento para constituição e funcionamento de fundos mútuos de investimento em condomínio aberto.

                        RESOLUCAO N. 001022                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar o Regulamento anexo, que modifica e  consolida
as  normas concernentes à constituição e ao funcionamento dos  Fundos
Mútuos de Investimento, sob a forma de condomínio aberto.            

         II  -  O  Banco  Central do Brasil e a Comissão  de  Valores
Mobiliários,  cada qual dentro de sua esfera de competência,  poderão
adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.   

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 961, de 12.09.84,  e
966, de 17.09.84.                                                    

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1985         


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.022, DE 05.06.85, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO  (SOB
A FORMA DE CONDOMÍNIO ABERTO).                                       

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

         Art.  1.  O Fundo Mútuo de Investimento, constituído  sob  a
forma  de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados  à
aplicação em títulos e valores mobiliários.                          

         Parágrafo  único.  O  Fundo  terá  prazo  indeterminado   de
duração  e  de  sua  denominação - que não poderá  conter  termos  ou
expressão  incompatíveis com o seu objetivo - constará  a  designação
correspondente à sua categoria básica.                               

         Art.  2.  A  constituição  de Fundo  Mútuo  de  Investimento
dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida  a
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  único.  O  documento de  constituição,  que  será
registrado   em  Cartório  de  Registro  de  Títulos  e   Documentos,
reproduzirá  o  inteiro teor do regulamento  do  Fundo  e  conterá  a
qualificação dos seus fundadores, entre os quais uma das instituições
mencionadas no art. 7..                                              

         Art.  3.  O  investimento inicial será depositado  no  Banco
Central do Brasil, em moeda corrente nacional ou em Letras do Tesouro
Nacional  -  LTN,  e liberado após aprovada a constituição  do  Fundo
Mútuo de Investimento.                                               

         Art.   4.  O  Banco  Central  do  Brasil  só  autorizará   a
constituição  de Fundo Mútuo de Investimento cujo valor inicial  seja
superior  ao  equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis
do  Tesouro  Nacional - ORTN, calculado com base no valor nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior. 

         Art.  5. O regulamento do Fundo Mútuo de Investimento deverá
conter  as  seguintes  informações, que serão destacadas  das  demais
cláusulas:                                                           

         I  -  a  categoria básica do Fundo, de acordo com o disposto
no  art.  6.,  e  a  política  de investimento  a  ser  adotada  pela
instituição administradora;                                          

         II - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação;        

         III - taxa anual de administração;                          

         IV  - existência, ou não, de prazo de carência, em função do
disposto no art. 35;                                                 

         V  -  prazo  de resgate, observadas as condições fixadas  no
art. 37;                                                             

         VI   -  disponibilidade  de  informações  mensais  para   os
condôminos, na forma do art. 44.                                     

         Parágrafo   único.  As  taxas,  despesas  e   prazos   serão
idênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que
tratam os arts. 45 e 46.                                             

         Art.  6. O Fundo Mútuo de Investimento será classificado  de
acordo com uma das seguintes categorias básicas:                     

         I  -  Fundo  Mútuo de Ações: aquele em que  pelo  menos  70%
(setenta  por cento) do valor total das aplicações sejam constituídos
por ações não resgatáveis, observado o disposto no art. 10;          

         II  - Fundo Mútuo de Renda Fixa: aquele em que o valor total
das aplicações seja constituído por títulos de renda fixa.           

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art.  7. A administração de Fundo Mútuo de Investimento será
exercida,  exclusivamente,  por banco de investimento,  sociedade  de
crédito,   financiamento  e  investimento,  sociedade  corretora   ou
sociedade distribuidora.                                             

         Parágrafo  1.  As  entidades referidas  no  "caput"  deverão
manter  departamento técnico especializado em análise  de  títulos  e
valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                

         Parágrafo  2.  A  administração  do  Fundo  ficará   sob   a
supervisão  e  responsabilidade  direta  de  diretor  da  instituição
administradora.                                                      

         Art. 8. A instituição administradora deverá apresentar,  até
30  (trinta) de abril de cada ano, patrimônio líquido não inferior ao
equivalente  a  50.000  (cinqüenta mil)  Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional - ORTN, calculado com base no valor nominal da  ORTN
fixado  para  vigência  em  dezembro do ano  imediatamente  anterior,
observado o disposto no art. 55.                                     

         Art.  9. A administração de Fundo Mútuo de Investimento será
exercida   através   de  mandato  outorgado  pelos   condôminos,   na
conformidade  de cláusula expressa do regulamento do Fundo,  ao  qual
deverão os mesmos aderir.                                            

         Art.  10.  As aplicações do Fundo Mútuo de Ações subordinar-
se-ão aos seguintes requisitos de composição:                        

         I  -  70%  (setenta por cento), no mínimo,  do  valor  total
deverão estar representados por ações não resgatáveis, adquiridas  em
bolsas  de  valores  ou por subscrição, inclusive  novos  lançamentos
devidamente registrados para oferta pública;                         

         II  - os recursos remanescentes deverão estar representados,
isolada  ou  cumulativamente, por títulos da dívida pública  federal,
debêntures conversíveis em ações e disponibilidades.                 

         Parágrafo  único. Para efeito do atendimento ao disposto  no
inciso I deste artigo, admitir-se-á que posições diárias em ações  se
situem ao mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das
aplicações, desde que a média dos últimos 360 (trezentos e  sessenta)
dias se situe ao mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total das
aplicações.                                                          

         Art.  11. As aplicações do Fundo Mútuo de Renda Fixa deverão
estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:                

         I - títulos da dívida pública federal;                      

         II - títulos da dívida pública de Estados ou Municípios;    

         III - debêntures;                                           

         IV   -   letras   de  câmbio  com  aceite  de   instituições
financeiras e depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;  

         V  -  outros  títulos  autorizados pelo  Conselho  Monetário
Nacional;                                                            

         VI - disponibilidades.                                      

         Parágrafo  único.  Até 2% (dois por cento),  no  máximo,  do
valor  total  das aplicações poderão, por período não superior  a  60
(sessenta)  dias  contados  da data da efetiva  disponibilidade  para
negociação,  estar representados por ações recebidas em resultado  da
conversão de debêntures.                                             

         Art.  12.  As  aplicações  do Fundo  Mútuo  de  Investimento
subordinar-se-ão aos seguintes requisitos de diversificação:         

         I  - o total de aplicações em ações de uma única empresa não
excederá  10%  (dez por cento) do capital votante ou 20%  (vinte  por
cento) do capital total dessa;                                       

         II  - o total de aplicações em títulos e valores mobiliários
de  um  mesmo emitente não excederá 10% (dez por cento) do total  das
aplicações  do  Fundo, excetuando-se desse percentual os  títulos  da
dívida pública federal;                                              

         III   -   o  total  das  aplicações  em  títulos  e  valores
mobiliários  de  emissão  ou  coobrigação  de  uma  empresa,  de  sua
controladora,   de   sociedades  por  ela  direta  ou   indiretamente
controladas  e de suas coligadas sob controle comum não excederá  30%
(trinta por cento) do total das aplicações do Fundo;                 

         IV  -  as  aplicações em ações e debêntures só  poderão  ser
realizadas  em títulos emitidos por companhias abertas,  observado  o
disposto no art. 14, inciso X;                                       

         V  -  os  compromissos  de revenda em  "operações  a  preços
fixos" somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe  o
Regulamento anexo à Resolução n. 366, de 09.04.76, vedada a  assunção
de tais compromissos com a instituição administradora ou com empresas
a ela ligadas;                                                       

         VI  - não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação  ora estabelecidos, as ações recebidas em  bonificação
ou  resultantes da conversão de debêntures e as ações  ou  debêntures
conversíveis  provenientes do exercício de  direito  de  preferência,
desde  que  o  excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis)  meses.  O
extravasamento  dos limites, em virtude da valorização  dos  títulos,
também deverá ser regularizado no prazo aqui fixado.                 

         Parágrafo  único. As ordens de compra e venda de  títulos  e
valores  mobiliários serão sempre expedidas com especificação precisa
do nome do Fundo.                                                    

         Art.  13.  O  não  cumprimento dos limites de  composição  e
diversificação  de que trata este Regulamento deverá ser  justificado
perante   o  Banco  Central  do  Brasil,  que  poderá  determinar   à
instituição  administradora  a  convocação  de  assembléia  geral  de
condôminos, para decidir sobre uma das seguintes alternativas:       

         I - alteração da categoria básica do Fundo;                 

         II  -  transferência da administração do  Fundo  para  outra
instituição;                                                         

         III - liquidação do Fundo.                                  

         Art.  14.  Será  vedado  à  instituição  administradora,  no
exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos  do
Fundo Mútuo de Investimento:                                         

         I   -   conceder  empréstimos  ou  adiantamentos  ou   abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

         II  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         III  - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros
títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;     

         IV - aplicar no exterior recursos captados no País;         

         V  -  aplicar  recursos em títulos de emissão ou coobrigação
da instituição administradora ou de empresa a ela ligada;            

         VI  -  aplicar recursos na subscrição ou aquisição de  ações
de  sociedades de investimento ou de quotas do próprio  Fundo  ou  de
outro Fundo Mútuo de Investimento;                                   

         VII - vender à prestação quotas do Fundo;                   

         VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;   

         IX  -  fazer,  em sua propaganda e em outros documentos  que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de  rendimentos, com base em sua própria "performance", na alheia  ou
na dos títulos do mercado de capitais;                               

         X  -  aplicar  recursos  em ações de companhias  registradas
exclusivamente para negociação no mercado de balcão;                 

         XI  -  adquirir  ou  vender fora do  pregão  das  bolsas  de
valores  ações  de companhias abertas registradas para negociação  em
bolsa,  ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de  subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;                      

         XII  -  delegar  poderes para gerir e administrar  o  Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  único. Os valores constitutivos  da  carteira  do
Fundo  não  poderão  ser  objeto de locação,  empréstimo,  penhor  ou
caução,  salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central
do  Brasil  ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas  respectivas
áreas de competência.                                                

         Art.  15.  Considerar-se-á ligada, para efeito  do  disposto
neste Regulamento, a empresa:                                        

         I  -  em que a instituição administradora participar, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        

         II  -  em  que administradores da instituição administradora
do  Fundo e seus respectivos parentes até o 2. grau participarem,  em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;                                             

         III  -  em que acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)
do  capital da instituição administradora participar(em) com mais  de
10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;             

         IV  -  que  participar com mais de 10% (dez  por  cento)  do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;      

         V  - cujos administradores e seus respectivos parentes até o
2.  grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais  de  10%
(dez  por cento) do capital da instituição administradora, direta  ou
indiretamente;                                                       

         VI  -  cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)
do   capital   participar(em)  também  do  capital   da   instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;                                                    

         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, forem  os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno  da
instituição  administradora, desde que  seus  titulares  não  exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central do Brasil.    

         Art.  16.  A  instituição administradora terá  poderes  para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes  da carteira do Fundo Mútuo de Investimento, inclusive  o
de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Poderá,  igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir  e
alienar   livremente   títulos  e  valores  mobiliários,   transigir,
praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários  à  administração  da
carteira, observadas as limitações deste Regulamento.                

         Art.  17.  Incluir-se-ão entre as obrigações da  instituição
administradora:                                                      

         I  -  manter,  às suas expensas, atualizados e  em  perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:                   

         a) o registro de condôminos;                                

         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   

         c) o livro de presença de condôminos;                       

         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   

         e)   registros   próprios  de  todos  os   fatos   contábeis
referentes ao Fundo;                                                 

         II  - manter, atualizada e em perfeita ordem, a documentação
relativa às operações do Fundo;                                      

         III    -   receber,   nas   épocas   próprias,   dividendos,
bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;     

         IV  -  exercer, ou vender em bolsas de valores, os  direitos
de subscrição de ações e debêntures;                                 

         V  -  empregar,  na  defesa dos direitos dos  condôminos,  a
diligência  exigida pelas circunstâncias, bem como  usar  das  ações,
recursos e exceções convenientes para assegurá-los;                  

         VI - custear as despesas de propaganda do Fundo;            

         VII  - fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e  a
data  da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo
à  bolsa  de  valores da localidade de sua sede, que,  por  sua  vez,
deverá divulgar essas informações;                                   

         VIII  - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para
efeito de declaração do imposto de renda.                            

         Art.  18.  A  instituição  administradora  poderá,  mediante
aviso  prévio de 6 (seis) meses - divulgado no Diário Oficial e no(s)
jornal(ais)  de  que trata o inciso V dos arts. 36  e  45  -  ou  por
intermédio  de  carta  ou  telegrama  endereçado  a  cada  condômino,
renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar
assembléia  geral  que decidirá sobre a substituição  da  instituição
administradora ou liquidação do Fundo, observado o disposto  no  art.
22.                                                                  

         Parágrafo    único.   Na   substituição    da    instituição
administradora   ou   liquidação  do  Fundo,  aplicar-se-ão,   quando
couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal
de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras,
independentemente das que regem a responsabilidade civil  da  própria
instituição administradora.                                          

         Art.   19.  A  instituição  administradora  perceberá,  pela
prestação de seus serviços de gestão e administração, uma percentagem
anual  sobre  o  valor  do  patrimônio  líquido  do  Fundo  Mútuo  de
Investimento,  fixada pelo seu regulamento, vedada,  nessa  condição,
qualquer  participação nos resultados, distribuídos  ou  reinvestidos
pelo Fundo.                                                          

         Parágrafo   único.  Para  determinar-se  a  remuneração   da
instituição  administradora,  será  aplicada  a  taxa  de  1/360  (um
trezentos e sessenta avos) da percentagem acima citada sobre o  valor
diário  do patrimônio líquido do Fundo. Essa remuneração será paga  à
instituição  administradora conforme as disposições  do  regulamento,
por períodos vencidos.                                               

                            CAPÍTULO III                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

         Art.  20.  Entender-se-á  por patrimônio  líquido  do  Fundo
Mútuo  de Investimento a soma do disponível mais o valor da carteira,
mais  valores  a receber, menos exigibilidades. Para se determinar  o
valor  da carteira, serão observados os critérios estabelecidos  pelo
plano de contas referido no parágrafo único do art. 42.              

                             CAPÍTULO IV                             

                         Da Assembléia Geral                         

         Art.  21. Será da competência privativa da assembléia  geral
de condôminos:                                                       
         I  -  tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela
instituição   administradora,  e  deliberar  sobre  as  demonstrações
financeiras desse;                                                   

         II  -  alterar  o regulamento do Fundo, admitindo-se,  nesse
caso,  o  processo  de deliberação por consulta,  mediante  carta  ou
telegrama  dirigido pela instituição administradora a cada condômino,
exigindo-se,  também,  a  sua publicação no Diário  Oficial  e  no(s)
jornal(ais) de que trata o inciso V dos arts. 36 e 45, para  resposta
no prazo de 30 (trinta) dias;                                        

         III  -  deliberar  sobre a liquidação  ordinária  do  Fundo,
também  se  admitindo,  nesse  caso, o processo  de  deliberação  por
consulta, na forma mencionada no inciso anterior;                    

         IV   -   deliberar  sobre  a  substituição  da   instituição
administradora;                                                      

         V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.        

         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta aos  condôminos,
sempre  que  tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade  de
atendimento a exigências do Banco Central do Brasil ou da Comissão de
Valores   Mobiliários,   em  conseqüência   de   normas   legais   ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo  de  30  (trinta)
dias, a necessária comunicação aos condôminos.                       

         Art.  22. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no Diário Oficial e no(s) jornal(ais) de que  trata
o inciso V dos arts. 36 e 45.                                        

         Parágrafo   1.   Dos   anúncios  de  convocação   constarão,
obrigatoriamente,  dia,  hora  e  local  em  que  será  realizada   a
assembléia  e,  ainda  que  de forma sucinta,  os  assuntos  a  serem
tratados.                                                            

         Parágrafo  2.  A  primeira convocação  da  assembléia  geral
deverá  ser  feita  com  8  (oito) dias de antecedência,  no  mínimo,
contado  o  prazo da publicação do primeiro anúncio;  nos  casos  dos
incisos  III,  IV  e  V  do art. 21, havendo necessidade  de  segunda
convocação,  essa  deverá  ser feita com  antecedência  mínima  de  5
(cinco) dias.                                                        

         Art.  23.  Além da reunião anual de prestação de  contas,  a
assembléia  geral poderá, ainda, reunir-se para tratar  das  matérias
referidas  nos incisos II, III, IV e V do art. 21, por convocação  da
instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que
representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.             

         Art.  24. Na assembléia geral de condôminos, que poderá  ser
instalada  com  qualquer número, as deliberações serão  tomadas  pelo
critério  da  maioria  absoluta de quotas  de  condôminos  presentes,
correspondendo a cada quota um voto.                                 

         Parágrafo  1.  Nos  casos  de  utilização  do  processo   de
consulta, referido nos incisos II e III do art. 21, com especificação
precisa  da  matéria, bem como nas deliberações tomadas em assembléia
geral  nas  hipóteses  dos incisos III, IV e V  do  mesmo  artigo,  a
maioria  absoluta  será  computada em  relação  ao  total  de  quotas
emitidas.                                                            

         Parágrafo  2. As deliberações serão tomadas por  maioria  de
quotas de condôminos presentes à assembléia, mesmo nas hipóteses  dos
incisos  III, IV e V do art. 21, quando não alcançado o  "quorum"  da
maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira
convocação.                                                          

         Parágrafo  3.  Quando utilizado o processo  de  consulta,  a
ausência  de  resposta será considerada como anuência, por  parte  do
condômino,  desde que tal interpretação seja autorizada expressamente
pelo regulamento do Fundo e conste na própria consulta.              

         Parágrafo  4. Somente poderão votar na assembléia  geral  os
condôminos que constarem no "Registro de Condôminos" 30 (trinta) dias
antes da data fixada para sua realização.                            

         Art.  25.  Têm qualidade para comparecer à assembléia  geral
os   representantes  legais  dos  condôminos  ou  seus   procuradores
legalmente constituídos.                                             

                             CAPÍTULO V                              

   Da Emissão, Colocação e Resgate de Certificado de Investimento    

         Art.   26.   As   quotas  de  Fundo  Mútuo  de  Investimento
corresponderão a frações ideais desse.                               

         Parágrafo  1. As quotas serão representadas por  Certificado
de  Investimento ou assumirão a forma escritural, sendo  mantidas  em
contas de depósito em nome de seus titulares, conforme estabelecer  o
regulamento do Fundo.                                                

         Parágrafo  2. A qualidade de condômino será comprovada  pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito.  

         Art.  27.  O  Certificado de Investimento,  quando  adotado,
conterá:                                                             

         I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";            

         II  - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;                     

         III   -   as   seguintes  características   da   instituição
administradora:                                                      

         a) a denominação e o local da sede;                         

         b)  referência  à  autorização do Banco  Central  do  Brasil
(número da carta patente e data de sua publicação no Diário Oficial);

         c)  o  número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;                                            

         IV  -  o  nome  do  condômino  ou  condôminos,  conjunta  ou
solidariamente;                                                      

         V - o número de ordem;                                      

         VI - a quantidade de quotas por ele representada;           

         VII - o local e a data da emissão;                          

         VIII   -   duas  assinaturas  autorizadas,  no  mínimo,   da
instituição administradora, admitida a chancela mecânica.            

         Parágrafo 1. O Certificado de Investimento assumirá a  forma
nominativa  ou  nominativa  endossável,  a  critério  da  instituição
administradora.                                                      

         Parágrafo   2.   As   reaplicações   de   rendimento   serão
comprovadas  pela  emissão de novo Certificado ou pelos  extratos  de
movimentação das contas de depósito.                                 

         Art.  28.  O Certificado de Investimento ou os extratos  das
contas   de   depósito   comprovarão  a  obrigação   da   instituição
administradora  de cumprir as prescrições contratuais  constantes  do
regulamento  do Fundo Mútuo de Investimento e as normas  do  presente
Regulamento.                                                         

         Parágrafo  único.  Reputar-se-á como  não  escrita  qualquer
cláusula  restritiva  ou  modificativa da  obrigação  referida  neste
artigo.                                                              

         Art.  29.  O Certificado de Investimento ou os extratos  das
contas  de depósito comprovarão a propriedade de número inteiro  e/ou
fracionário   de  quotas  pertencentes  ao  condômino,  conforme   os
registros do Fundo Mútuo de Investimento.                            

         Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de  quotas
inteiras,  o  valor  residual dos investimentos ou reaplicações  será
mantido  em  conta  corrente para futuras  inversões  ou,  ainda,  se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.                      

         Art.   30.  Na  proposta  de  investimento,  ou  no   recibo
fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente
o  valor  dos  recursos entregues à instituição administradora  ou  a
seu(s)   preposto(s),  especificando  se  representados  por   cheque
nominativo,  ordem  de  pagamento, cheque  bancário,  comprovante  de
depósito a favor da instituição administradora ou em espécie.        

         Art.  31.  As quotas de Fundo Mútuo de Investimento  poderão
ser  objeto  de  cessão e transferência, observadas  as  formalidades
previstas no regulamento do Fundo.                                   

         Art.  32.  Na  emissão  das quotas será  utilizado  o  valor
apurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor da
instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando
se  o  valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada  de
acordo  com  as  normas do Plano de Contas de que trata  o  parágrafo
único do art. 42.                                                    

         Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas  a  que
tem  direito  o  investidor,  será  deduzida  do  valor  entregue   à
instituição administradora a comissão ou taxa de subscrição em  vigor
na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.   

         Art.  33.  O  valor  da  quota será  calculado  diariamente,
independentemente de dia útil ou não.                                

         Art.  34.  As quotas de Fundo Mútuo de Investimento  somente
poderão ser colocadas por:                                           

         I - banco de investimento;                                  

         II - sociedade de crédito, financiamento e investimento;    

         III - sociedade corretora;                                  

         IV - sociedade distribuidora.                               

         Art.  35.  As quotas do Fundo Mútuo de Investimento  poderão
ter prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, contados  da
data  da emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo
condômino.                                                           

         Art.  36. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória  e
gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino do  Fundo  Mútuo
de Investimento o seguinte:                                          

         I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 5.;  

         II - breve histórico da instituição administradora;         

         III  -  documento  contendo as últimas  informações  de  que
tratam os arts. 45 e 46;                                             

         IV  -  documento de que constem claramente as despesas  como
comissão  ou  taxa  de subscrição, distribuição e outras  com  que  o
investidor tenha de arcar;                                           

         V   -   indicação   do(s)  jornal(ais)   utilizado(s)   para
divulgação de informações do Fundo.                                  

         Art.  37.  Obedecido,  quando houver, o  prazo  de  carência
referido  no art. 35, os resgates de quotas de Fundo Mútuo  de  Renda
Fixa  com rendimento normal somente poderão ocorrer a intervalos  não
inferiores a 30 (trinta) dias.                                       

         Parágrafo 1. Admitir-se-á, no intervalo de 30 (trinta)  dias
de  que trata este artigo, a ocorrência de resgate(s), desde que  com
base  no  valor  da quota do último resgate realizado com  rendimento
normal,  ou  no  valor  atual  da  quota,  se  inferior  àquele,  ou,
finalmente,   sem   qualquer  rendimento,  exclusivamente   para   as
aplicações realizadas durante o intervalo de que trata este artigo.  

         Parágrafo   2.   No   caso  de  quotas   representadas   por
Certificado(s)  de Investimento Endossável(eis), o  resgate  dar-se-á
mediante a tradição respectiva.                                      

         Art.  38.  No  resgate  de  quotas será  utilizado  o  valor
apurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada
do  pedido  de  resgate  na sede ou nas dependências  da  instituição
administradora.                                                      

         Art.  39.  O  resgate será efetuado em dinheiro,  cheque  ou
ordem  de  pagamento sem a cobrança de qualquer taxa  ou  despesa,  a
partir do 3. (terceiro) dia útil, inclusive, e até o 10. (décimo) dia
útil,  inclusive, subseqüente ao do recebimento do pedido na sede  ou
nas dependências da instituição administradora.                      

         Parágrafo  único. Em casos especiais, ouvido preliminarmente
o Banco Central do Brasil, o resgate poderá ser efetuado em títulos. 

         Art.   40.   Constituirão  encargos  do   Fundo   Mútuo   de
Investimento, além da remuneração dos serviços de que  trata  o  art.
19,  as  seguintes  despesas,  que lhe  poderão  ser  debitadas  pela
instituição administradora:                                          

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os
bens, direitos e obrigações do Fundo;                                

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                

         III  -  despesas com correspondência do interesse do  Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;                               

         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;                          

         V  -  emolumentos  e comissões pagas sobre as  operações  de
compra e venda dos títulos do Fundo;                                 

         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;    

         VII  -  prejuízos eventuais relativos à parcela em que  tais
eventos  não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem  ser
atribuídos   diretamente  à  culpa  ou  negligência  da   instituição
administradora;                                                      

         VIII  -  os  prêmios  de  seguros sobre  valores,  bem  como
quaisquer  despesas relativas à transferência de  recursos  do  Fundo
entre bancos;                                                        

         IX   -  quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição   ou
liquidação  do  Fundo  ou  à  realização  de  assembléia   geral   de
condôminos;                                                          

         X - taxas de custódia de valores do Fundo.                  

         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  

                             CAPÍTULO VI                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

         Art.  41.  O  Fundo Mútuo de Investimento terá  escrituração
contábil destacada da relativa à instituição administradora.         

         Art.  42.  As  demonstrações financeiras do Fundo  Mútuo  de
Investimento  estarão  sujeitas às normas de  escrituração  expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.     

         Parágrafo  único.  O  Plano  de Contas  editado  pelo  Banco
Central  do  Brasil trará todas as normas para avaliação  dos  ativos
integrantes  do  Fundo,  bem  como para  apropriação  de  receitas  e
despesas  inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto  aos valores mobiliários, a orientação da Comissão de  Valores
Mobiliários.                                                         

                            CAPÍTULO VII                             

               Da Publicidade e Remessa de Documentos                

         Art.  43.  A  instituição administradora do Fundo  Mútuo  de
Investimento   será  obrigada  a  divulgar,  ampla  e  imediatamente,
qualquer  ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir  a
todos  os  condôminos  acesso às informações que  possam,  direta  ou
indiretamente,  influir  em suas decisões  quanto  à  permanência  no
Fundo.                                                               
         Parágrafo  1. A divulgação das informações a que  se  refere
este  artigo  deverá  ser feita por intermédio  de  publicação  no(s)
jornal(ais) de que trata o inciso V dos arts. 36 e 45.               

         Parágrafo  2. A instituição administradora deverá  fazer  as
publicações   previstas  neste  Regulamento  sempre  no(s)   mesmo(s)
jornal(ais)  e  qualquer mudança deverá ser precedida  de  aviso  aos
condôminos.                                                          

         Art.  44.  A  instituição administradora  deverá,  no  prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição   dos   condôminos,  em  sua  sede  ou  dependências,   as
informações de que tratam os incisos I a III do art. 45 com base  nos
dados relativos do último dia do mês a que se referirem.             

         Art.  45. A instituição administradora deverá remeter a cada
condômino, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia
dos  meses  de  junho  e  dezembro, documento contendo  as  seguintes
informações referentes ao Fundo Mútuo de Investimento:               

         I - número de quotas possuídas e seu valor;                 

         II - rentabilidade auferida;                                

         III   -   valor  e  composição  da  carteira,  discriminando
quantidade,  espécie e cotação dos títulos e valores que a  integram,
valor  de  cada  aplicação e sua percentagem sobre o valor  total  da
carteira;                                                            

         IV   -   balanços   e   demais  demonstrações   financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;                     

         V   -   indicação   do(s)  jornal(ais)   utilizado(s)   para
divulgação de informações;                                           

         VI  - relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da
carteira.                                                            

         Art.  46.  Além  das  informações  de  que  trata  o  artigo
anterior,  a  instituição  administradora  deverá  remeter   a   cada
condômino, anualmente, com base nos dados apurados no último  dia  do
mês   de   dezembro,  documento  contendo  as  seguintes  informações
referentes ao Fundo Mútuo de Investimento:                           

         I  -  a  rentabilidade  nos últimos 6 (seis)  anos,  tomados
sempre como base exercícios completos;                               

         II  -  o  valor nominal da quota, por ocasião dos  balanços,
nos  últimos  6 (seis) anos, além do valor reajustado às  reinversões
ocorridas a cada ano;                                                

         III  -  os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos  3
(três)  últimos  anos,  conforme disposto no  art.  40,  devendo  ser
especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio  líquido
médio mensal do Fundo em cada ano;                                   

         IV - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos  3
(três)  anos, como percentagem do valor médio mensal da  carteira  de
ações, em cada ano.                                                  

         Art.  47.  As  comunicações previstas  nos  arts.  45  e  46
deverão  ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias  após  o
encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.         

         Art.  48. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio  ou  promoção  do  Fundo Mútuo  de  Investimento  não  poderá
divergir do conteúdo do regulamento.                                 

         Parágrafo   único.  Caso  o  texto  publicitário   apresente
incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros
de  avaliação,  o  Banco  Central do  Brasil  poderá  exigir  que  as
retificações  e  os  esclarecimentos  sejam  veiculados,  com   igual
destaque,   através  do(s)  mesmo(s)  veículo(s)  utilizado(s)   para
divulgar o texto publicitário original.                              

         Art.  49.  A  instituição administradora deverá  remeter  ao
Banco  Central  do Brasil, no prazo máximo de 10 (dez)  dias  após  o
encerramento  do período a que se referirem, sem prejuízo  de  outros
que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo
Mútuo de Investimento:                                               

         I - mensalmente:                                            

         a) balancete;                                               

         b)   demonstrativo   da  composição  e  diversificação   das
aplicações;                                                          

         c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;        

         d)  texto(s) publicitário(s) para oferta de quotas,  anúncio
ou promoção, informando a forma de veiculação;                       

         II - semestralmente:                                        

         a) balanços;                                                

         b) exemplares das informações fornecidas aos condôminos;    

         c)  informações  acerca das condições gerais  de  cobertura,
por seguro, no caso de trânsito de títulos;                          

         d)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;                                                            

         e)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer
na  defesa  dos  direitos  dos  condôminos,  quer  desses  contra   a
administração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução
final.                                                               

                            CAPÍTULO VIII                            

                     Dos Planos de Investimentos                     

         Art.  50.  O  regulamento  do Fundo  Mútuo  de  Investimento
poderá prever a programação de planos de investimentos, observadas as
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,  ouvida
a Comissão de Valores Mobiliários.                                   

                             CAPÍTULO IX                             

                          Das Normas Gerais                          

         Art.  51.  Os  títulos e valores mobiliários integrantes  da
carteira  do  Fundo  Mútuo  de  Investimento  serão  obrigatoriamente
custodiados  em banco comercial, banco de investimento  ou  bolsa  de
valores. Os recursos, quando em espécie, permanecerão depositados  em
estabelecimentos bancários comerciais.                               

         Parágrafo  único.  As instituições que  se  encarregarem  da
prestação de tais serviços somente acatarão ordens assinadas  pelo(s)
representante(s)   legal(ais)   ou   mandatário(s)   da   instituição
administradora, devidamente credenciado(s) junto a ela para esse fim.

         Art.  52. Será obrigatória a cobertura, por seguro, de todos
os  valores ao portador e nominativos endossáveis, quando em trânsito
fora do estabelecimento custodiante.                                 

         Art.  53.  O  Fundo  Mútuo  de  Investimento  será  auditado
semestralmente  por auditor independente registrado  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         Art.  54.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco
Central  do  Brasil,  ouvida a Comissão de  Valores  Mobiliários,  os
seguintes atos relativos ao Fundo Mútuo de Investimento:             

         I - constituição;                                           

         II - alteração de regulamento;                              

         III   -   indicação  e  substituição  do  responsável   pelo
departamento técnico;                                                

         IV - substituição da instituição administradora;            

         V - transformação de categoria básica;                      

         VI - fusão;                                                 

         VII - incorporação;                                         

         VIII - liquidação.                                          

                             CAPÍTULO X                              

                    Das Disposições Transitórias                     

         Art. 55. Para efeito do atendimento ao disposto no art.  8.,
admitir-se-á   que  a  instituição  administradora   apresente,   até
30.04.86,  patrimônio  líquido não inferior ao equivalente  a  50.000
(cinqüenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional  -  ORTN,
calculado  com base no valor nominal da ORTN fixado para vigência  em
dezembro de 1985.                                                    

                             CAPÍTULO XI                             

                       Das Disposições Finais                        

         Art.  56. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às
sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.           



Perguntas e respostas

Quais instituições podem administrar um Fundo Mútuo de Investimento?
A administração de um Fundo Mútuo de Investimento pode ser exercida por banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora.
Quais são as condições para o resgate de quotas de um Fundo Mútuo de Investimento?
Obedecido o prazo de carência, os resgates de quotas de Fundo Mútuo de Renda Fixa com rendimento normal só podem ocorrer a intervalos não inferiores a 30 dias. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, a partir do terceiro dia útil e até o décimo dia útil subsequente ao do recebimento do pedido.
O que é um Fundo Mútuo de Investimento?
Um Fundo Mútuo de Investimento é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, constituído sob a forma de condomínio aberto.
Quais são os requisitos para a constituição de um Fundo Mútuo de Investimento?
A constituição de um Fundo Mútuo de Investimento depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, e o valor inicial deve ser superior ao equivalente a 5.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Quais são os encargos que podem ser debitados ao Fundo Mútuo de Investimento?
Os encargos incluem taxas, impostos, despesas com impressão e publicação de relatórios, correspondências, honorários de auditores e advogados, comissões sobre operações de compra e venda de títulos, prejuízos eventuais não cobertos por seguro, prêmios de seguros e despesas relativas à transferência de recursos entre bancos.
Quais são as normas gerais para a custódia dos títulos e valores mobiliários de um Fundo Mútuo de Investimento?
Os títulos e valores mobiliários devem ser custodiados em banco comercial, banco de investimento ou bolsa de valores. Os recursos em espécie devem permanecer depositados em estabelecimentos bancários comerciais, e todos os valores ao portador e nominativos endossáveis devem ter cobertura por seguro quando em trânsito fora do estabelecimento custodiante.
Quais informações devem constar no regulamento de um Fundo Mútuo de Investimento?
O regulamento deve conter a categoria básica do Fundo, a política de investimento, taxa de ingresso, taxa anual de administração, existência ou não de prazo de carência, prazo de resgate e disponibilidade de informações mensais para os condôminos.
Quais são as categorias básicas de Fundos Mútuos de Investimento?
Os Fundos Mútuos de Investimento são classificados em duas categorias básicas: Fundo Mútuo de Ações, onde pelo menos 70% das aplicações são em ações não resgatáveis, e Fundo Mútuo de Renda Fixa, onde as aplicações são constituídas por títulos de renda fixa.
Como é calculado o valor da quota de um Fundo Mútuo de Investimento?
O valor da quota é calculado diariamente, independentemente de ser dia útil ou não, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as competências privativas da assembleia geral de condôminos de um Fundo Mútuo de Investimento?
A assembleia geral de condôminos tem competência para tomar contas do Fundo, alterar o regulamento, deliberar sobre a liquidação ordinária do Fundo, substituir a instituição administradora e deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.
Quais são as obrigações da instituição administradora de um Fundo Mútuo de Investimento?
A instituição administradora deve manter registros atualizados, receber dividendos e outros rendimentos, exercer direitos de subscrição, empregar diligência na defesa dos direitos dos condôminos, custear despesas de propaganda, fornecer informações diárias sobre o valor da quota e fornecer comprovantes anuais para declaração do imposto de renda.