Revogada Norma
05/06/1985
#6361

Resolução Nº 1.023

Determina a transformação e incorporação de Fundos Fiscais de Investimento em Fundos Mútuos de Ações e estabelece condições para essa transição.

                        RESOLUCAO N. 001023                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei  n.
4.728,  de  14.07.65,  e  no  art. 3. do  Decreto-lei  n.  1.214,  de
26.04.72,  com as modificações introduzidas pelo art. 25 do  Decreto-
lei n. 1.338, de 23.07.74,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que  os  Fundos Fiscais  de  Investimento,
constituídos  na forma prevista no Decreto-lei n. 157,  de  10.02.67,
sejam:                                                               

         a)   transformados  em  Fundos  Mútuos  de  Investimento  da
categoria básica dos Fundos Mútuos de Ações (observado o disposto  no
item  I  do  art. 6. do Regulamento anexo à Resolução  n.  1.022,  de
05.06.85);                                                           

         b)  incorporados a um Fundo Mútuo de Ações, com  observância
das disposições do regulamento do Fundo na deliberação da matéria.   

         II   -   Os  Fundos  Mútuos  de  Ações  que  resultarem   da
transformação  ou  incorporação referidas no  item  anterior  deverão
observar, além do disposto no Regulamento anexo à Resolução n. 1.022,
de  05.06.85, para os Fundos Mútuos de Ações, as seguintes  condições
especiais:                                                           

         a)   serão  mantidos  os  prazos  de  indisponibilidade  das
quotas   e,  uma  vez  expirados,  as  quotas  serão  automaticamente
transformadas  em quotas livres, sendo facultada, ao investidor,  sua
manutenção  ou  resgate normal, de acordo com as normas estabelecidas
para  os  Fundos Mútuos de Ações no Regulamento anexo à Resolução  n.
1.022,  de  05.06.85, dispensado o prazo de carência estipulado  pelo
art. 35 daquele Regulamento;                                         

         b)  a  instituição  administradora  obrigar-se-á  também   a
remeter,  semestralmente,  a  cada  quotista,  com  base  nos   dados
relativos  ao  último  dia  útil  dos  meses  de  junho  e  dezembro,
informações  sobre o número de quotas indisponíveis  e  a  data  mais
próxima de liberação de quotas, para efeito de resgate;              

         c)  os  fundos vinculados ao financiamento dos programas  do
Comitê   de  Divulgação  do  Mercado  de  Capitais  (CODIMEC)   serão
calculados  na base de 3% (três por cento) da receita proveniente  da
taxa  de administração aplicada aos recursos representados por quotas
indisponíveis,  cabendo à instituição administradora  providenciar  o
recolhimento  das contribuições, a crédito de conta bancária  própria
do  referido  organismo, até o 15. (décimo quinto) dia  útil  do  mês
subseqüente   àquele  em  que  tiver  sido  gerada   a   receita   de
administração.                                                       

         III  -  Com  vistas à execução do disposto no item  I  desta
Resolução,  as  instituições administradoras  de  Fundos  Fiscais  de
Investimento deverão:                                                

         a)  submeter previamente ao Banco Central do Brasil, até  30
(trinta)  dias  úteis  após a publicação desta Resolução,  minuta  do
regulamento do Fundo incorporador ou do que resultar da transformação
do Fundo Fiscal em Fundo Mútuo de Ações;                             

         b)  adotar, em até 10 (dez) dias após a aprovação pelo Banco
Central,  as providências cabíveis para o cumprimento do disposto  no
item I desta Resolução.                                              

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 49, de 10.03.67, 340,
de  13.08.75, e 470 de 25.04.78, o item II da Resolução  n.  512,  de
24.01.79, e a Carta-Circular n. 1.020, de 07.05.84.                  

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1985         


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

O que determina a Resolução n. 001023 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001023 determina que os Fundos Fiscais de Investimento sejam transformados em Fundos Mútuos de Investimento da categoria básica dos Fundos Mútuos de Ações ou incorporados a um Fundo Mútuo de Ações.
Quando a Resolução n. 001023 entrou em vigor?
A Resolução n. 001023 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de junho de 1985.
O que é o CODIMEC e qual é a sua relação com os Fundos Mútuos de Ações?
O CODIMEC é o Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais, e os fundos vinculados ao financiamento dos seus programas devem calcular contribuições com base em 3% da receita da taxa de administração das quotas indisponíveis dos Fundos Mútuos de Ações.
Qual é o prazo para as instituições administradoras de Fundos Fiscais de Investimento submeterem a minuta do regulamento ao Banco Central?
As instituições administradoras devem submeter a minuta do regulamento ao Banco Central do Brasil até 30 dias úteis após a publicação da Resolução n. 001023.
Quais são as responsabilidades das instituições administradoras após a aprovação do regulamento pelo Banco Central?
Após a aprovação do regulamento pelo Banco Central, as instituições administradoras têm até 10 dias para adotar as providências cabíveis para cumprir o disposto na Resolução n. 001023.
Quais são as condições especiais para os Fundos Mútuos de Ações resultantes da transformação ou incorporação dos Fundos Fiscais de Investimento?
Os Fundos Mútuos de Ações resultantes devem manter os prazos de indisponibilidade das quotas, enviar semestralmente informações aos quotistas sobre as quotas indisponíveis e a data de liberação, e calcular contribuições para o CODIMEC com base em 3% da receita da taxa de administração das quotas indisponíveis.
Quais resoluções e documentos foram revogados pela Resolução n. 001023?
Foram revogadas as Resoluções n.s 49, de 10.03.67, 340, de 13.08.75, e 470 de 25.04.78, o item II da Resolução n. 512, de 24.01.79, e a Carta-Circular n. 1.020, de 07.05.84.