Revogada Norma
05/06/1985
#5653

Resolução Nº 1.024

Altera percentuais e modalidades de aplicação das reservas técnicas não comprometidas das sociedades seguradoras.

                        RESOLUCAO N. 001024                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o item II da Resolução n. 338,  de  13.08.75,
modificado pelas Resoluções n.s 687, de 18.03.81, e 965, de 12.09.84,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "II  -  As reservas técnicas não comprometidas, constituídas
     na forma do item anterior, serão empregadas da seguinte forma:  

         a)  20%  (vinte por cento), no mínimo, em Letras do  Tesouro
     Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;         

         b)  10%  (dez  por cento), no mínimo, em Títulos  da  Dívida
     Pública dos Estados;                                            

         c)  30%  (trinta por cento), no mínimo, em ações de  emissão
     de  companhias abertas, adquiridas por subscrição ou no mercado,
     observado  que  pelo  menos  50% (cinqüenta  por  cento)  dessas
     aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
     companhias abertas controladas por capitais privados nacionais; 

         d)  20%  (vinte  por cento), no máximo, em  imóveis  de  uso
     próprio,  imóveis  urbanos que não sejam  de  uso  próprio,  não
     compreendidos  no  Sistema Financeiro  da  Habitação,  bem  como
     direitos resultantes da venda desses imóveis;                   

         e)  os  recursos remanescentes poderão estar  aplicados  nas
     seguintes modalidades de investimento:                          

         1.  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de  certificados,
     debêntures  e  letras  de  câmbio de  aceite  de  sociedades  de
     crédito, financiamento e investimento;                          

         2. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         3.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios e Obrigações da
     Eletrobrás;                                                     

         4.  títulos com correção monetária de emissão ou coobrigação
     do   Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social,
     representativos  de  operações de financiamento  realizadas  por
     aquela  Instituição,  bem  como participações  em  operações  de
     financiamento  com  correção monetária e  garantia  hipotecária,
     realizadas por instituições autorizadas, inclusive aquisição  de
     cédulas hipotecárias.".                                         

         II  -  Alterar,  em  conseqüência, o item IX  da  mencionada
Resolução n. 338, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "IX  -  Estende-se  a  vedação  contida  no  item  anterior,
     igualmente, às aplicações de reservas técnicas não comprometidas
     que  beneficiem  empresas ligadas na modalidade de  investimento
     referida no inciso 4 da alínea "e" do item II desta Resolução.".

         III  - A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá  ser  feita  com a utilização de recursos líquidos  adicionais
recebidos pela sociedade, não se admitindo a venda líquida de  Letras
do  Tesouro  Nacional e Obrigações Reajustáveis do  Tesouro  Nacional
componentes da carteira em 30.04.85.                                 

         IV  - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) adotará
as  medidas  que se fizerem necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogados o item V  da  Resolução  n.  687,  de
18.03.81, e a Resolução n. 965, de 12.09.84.                         

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1985         


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              


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