Revogada Norma
05/06/1985
#5543

Resolução Nº 1.025

Altera percentuais mínimos e máximos para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 001025                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o  item I da Resolução n. 794,  de  11.01.83,
modificado  pela Resolução n. 964, de 12.09.84, que passa  a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "I  -  Os  recursos garantidores das reservas das  entidades
     fechadas de previdência privada, constituídas de acordo  com  os
     critérios  fixados pelo Conselho de Previdência  Complementar  e
     destinadas  à cobertura de riscos expirados e não expirados,  de
     benefícios  concedidos  e  a  conceder,  bem  como  os  recursos
     correspondentes  às demais reservas, fundos  e  provisões  serão
     aplicados  conforme as diretrizes desta Resolução e nos  limites
     abaixo estabelecidos:                                           

         a)  20%  (vinte por cento), no mínimo, em Letras do  Tesouro
     Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;         

         b)  10%  (dez  por cento), no mínimo, em Títulos  da  Dívida
     Pública dos Estados;                                            

         c)  20% (vinte por cento), no mínimo, em ações de emissão de
     companhias  abertas,  observado que pelo menos  75%  (setenta  e
     cinco  por  cento) dessas aplicações deverão estar representados
     por  títulos  de  emissão de companhias abertas controladas  por
     capitais privados nacionais;                                    

         d)   35%   (trinta  e  cinco  por  cento),  no  máximo,   em
     empréstimos ou em financiamentos aos participantes, a custos não
     inferiores  ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais,
     em  imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos que não  sejam  de
     uso  próprio,  bem  como direitos resultantes  da  venda  desses
     imóveis.  No  caso  de terrenos que se destinem  à  produção  de
     unidades habitacionais, a aplicação somente será permitida se  o
     empreendimento  for  iniciado no prazo máximo  de  24  (vinte  e
     quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da
     Habitação;                                                      

         e)  os  recursos remanescentes poderão estar  aplicados  nas
     seguintes modalidades de investimento:                          

         1.  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de  certificados,
     debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
     financiamento  e  investimento, letras  imobiliárias  e  cédulas
     hipotecárias;                                                   

         2. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         3.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
     Eletrobrás,  títulos  com  correção  monetária  de  emissão   ou
     coobrigação  do  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
     Social e Títulos da Dívida Agrária.".                           

         II  -  A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá  ser  feita  com a utilização de recursos líquidos  adicionais
recebidos  pela entidade, não se admitindo a venda líquida de  Letras
do  Tesouro  Nacional e Obrigações Reajustáveis do  Tesouro  Nacional
componentes da carteira em 30.04.85.                                 

         III  -  A Secretaria de Previdência Complementar adotará  as
medidas  que  se  fizerem necessárias à execução  do  disposto  nesta
Resolução.                                                           

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 964, de 12.09.84.        

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1985         


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              




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