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Altera a sistemática de cálculo dos depósitos compulsórios para incidir sobre a média aritmética dos depósitos.
RESOLUCAO N. 001026
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Alterar a sistemática de cálculo dos depósitos
compulsórios, estabelecendo que os percentuais de recolhimento
passarão a incidir sempre sobre a média aritmética dos depósitos
sujeitos à exigência, calculada de acordo com as normas em vigor.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor a partir dos
seguintes períodos de cálculo:
Grupo A - de 06.05.85 a 31.05.85;
Grupo B - de 13.05.85 a 07.06.85,
ficando revogada a Resolução n. 648, de 22.10.80.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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