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Altera regra sobre aquisição de direitos creditórios por bancos comerciais oficiais, com exceção do Banco do Brasil.
RESOLUCAO N. 001027
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item VI da Resolução n. 1.004, de 02.05.85,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Aos bancos comerciais oficiais é vedada a aquisição
de direitos creditórios, excetuado o Banco do Brasil S.A.,
quando previamente autorizado pelo Ministro da Fazenda e
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, nos casos de empréstimos e financiamentos de
responsabilidade de autarquias federais, de empresas públicas
federais e de sociedades de economia mista controladas pelo
Governo Federal."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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