Norma
17/06/1985

Decretos Numerados n. 31798/1985

Homologa o Protocolo ICM nº 09/85 que explicita o alcance de bonificações de ajuste de preço no Convênio ICM 1/85.

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DECRETO Nº 31.798 DE 17 DE JUNHO DE 1985

Homologa o Protocolo ICM nº 09/85.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica homologado o Protocolo ICM nº 09/85, celebrado em Brasília, D.F., no dia 08 de abril de 1985, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 10 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

PROTOCOLO ICM 09 /85

Explicita o alcance da expressão "bonificações de ajuste de preço" constante do Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,

Considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM-1/85, de 12 de março de 1985;

Considerando que os valores correspondentes aos avisos de garantia, concedidos pelo IBC ao importador e repassados ao exportador, são utilizados para compensação no pagamento do imposto de exportação, devido por exportações subsequentes;

Considerando que a utilização desses valores não é vinculada ao local da exportação anterior geradora daqueles avisos;

Considerando que, perante a legislação do ICM, as bonificações para ajuste de preço, concedidas pelo IBC, correspondem a desconto incondicional, ao passo que os avisos de garantia correspondem a desconto condicional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - A expressão "bonificações de ajuste de preço", constante no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, não compreende os valores correspondentes aos avisos de garantia.

Cláusula segunda - Para os efeitos da aplicação do disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º dia após a emissão da guia de exportação, poderá utilizar a taxa cambial vigente no dia daquela emissão.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, excepcionalmente, às operações cujas guias de exportação tenham sido emitidas a partir de 26 de fevereiro de 1985, desde que, relativa mente aos prazos já vencidos, o contribuinte efetue o pagamento até PROTOCOLO ICM 09 /85 cinco dias após a publicação deste protocolo no Diário Oficial da União.

Cláusula terceira - Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por "taxa cambial vigente na data do embarque do café", a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.

Cláusula quarta- Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 08 de abril de 1985.

BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; ESPÍRITO SANTO - ÁUREO ANTUNES; GOIÁS- OSMAR XERXIS CABRAL; MINAS GERAIS - CARLOS ALBERTO COTTA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÂCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.