Norma
15/08/1985

Decretos Numerados n. 32040/1985

Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias no estado da Bahia.

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DECRETO N° 32.040 DE 15 DE AGOSTO DE 1985

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas nos Convênios ICM 18/83, 27, 33, 34, 35, 37, 42, 44 e 46, de 1984, 01/85, 05/85, Protocolos ICM 04/85, 05/85, 09/85 e Ajuste SINIEF 01/85,

D E C R E T A

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante enumerados passam a viger com a redação que ora enunciam:

Art. 4º -

"XXVII - as saídas, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 49 (Protocolos 6/72 e 16/73; Convs. 2/73, 20/75, 33/75, 7/78, 20/78, 9/80, 15/80, 12/81 e 33/84):"

"LII - as saídas, ate 30 de junho de 1985, de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, verde, resfriada ou congelada, bem como de vísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, pela alíquota relativa às operações internas, observado o disposto no § 10 (art. 290; Conv. ICM 35/84);"

"LIII - as saídas, até 30 de junho de 1985, de carne suína verde, resfriada ou congelada, bem como devísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, pela alíquota relativa às operações internas, observado o disposto no § 10 (arts. 64, XXII, e 290; Conv. ICM 35/84);"

§ 4º -

"I - a isenção não prevalecera, se as mercadorias forem, posteriormente, objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigira o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito fiscal, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 9º do art. 85;"

Art. 12 -

"§ 4º - o estabelecimento industrial que adquirir, com diferimento, produtos agrícolas e exportar para o exterior os produtos resultantes de sua industrialização poderá optar pelo pagamento do imposto diferido, calculado com base em percentual fixado em convênio ou pelo Secretário da Fazenda, a ser aplicado sobre o valor FOB da exportação, que será convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente à data do embarque da mercadoria para o exterior. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o pagamento do imposto poderá ser feito antes da data do embarque, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento (Conv. ICM 27/84 e § 4º do art. 85)."

Art. 19 -

§ 1º -

IV -

"a) quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento filial ou quando as operações se realizarem entre contribuintes substitutos industriais, cabendo a tais destinatários, na saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa, proceder à retenção segundo as regras atinentes ao fabricante ou atacadista responsável;"

Art. 64 -

"XXII - nas vendas, a varejo, de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, até 30 de junho de 1985, 85% do valor de venda a varejo (Conv. ICM 35/84)."

Art. 81 -

"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até junho de 1985, equivalente a 30% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º (Convs. ICM 35/77 e 35/84);"

Art. 85 -

§ 3º -

"VIII - suco de laranja ou de maracujá, 100%; considerando-se, a partir de 01 de julho de 1985, o valor de custo da produção industrial (Convs. ICM 27/83 e 37/84);"

"IX - milho degerminado, 100% (Conv. ICM 34/84);"

"§ 6º - No cálculo do estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima empregada na fabricação de milho degerminado e de óleo de soja a serem exportados para o exterior, nos termos dos incisos IV e X do § 39, bem como para efeito da apuração do imposto diferido a ser pago sobre as mesmas matérias-primas, quando não for conhecido o valor exato, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período."

Art. 192 -

"II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhara as mercadorias ate o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), observando-se, no que couber, as regras contidas em parágrafos do art. 352;"

Art. 290 -

"§ 10 - Quanto à concessão de credito presumido do ICM nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 30 de junho de 1985, observar-se-á o disposto no inciso XI do art. 81 e em seu § 5º (Convs. ICM 35/77 e 35/84)."

"Art. 315 - Nas saídas de café cru para o exterior, a base de calculo do imposto será o preço mínimo de registro, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do embarque do produto para o exterior, deduzido o valor das bonificações de ajuste de preço concedidas pelo IBC e observado o disposto no Art. 101, VII, "a".

§ 1º - No valor das bonificações de ajuste de preço deque cuida este artigo, não se incluem os valores correspondentes aos avisos de garantia.

§ 2º - Se o contribuinte optar pelo pagamento do imposto antes da data do embarque do café, efetuar-se-á a conversão em cruzeiros pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento, aplicando-se, porém, aos recolhimentos até o 15; dia apos a emissão da guia de exportação, a taxa cambial vigente no dia dessa emissão.

§ 3º - Considera-se data do embarque a data da expedição do conhecimento internacional de embarque (Lei Federal n. 6.562/78, art. 5º).

§ 4º - Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por "taxa cambial vigente na data do embarque do café" a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.

Art. 316 - Nas saldas de café cru para outra unidade federativa, com finalidade de exportação para o exterior, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo de registro vigente no primeiro dia útil da semana anterior, convertido em cruzeiros à taxa de compra em vigor no dia da emissão da nota fiscal, deduzido o valor das bonificações de ajuste de preço concedidas pelo IBC, e que corresponderá à media aritmética entre o valor máximo e o mínimo do primeiro dia útil da semana anterior, relativamente a cada tipo de café.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro, em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar acumulo de crédito do imposto, a sua absorção far-se-á na forma prevista no art. 89."

Art. 329 -

"IV - na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, em dez vias, com a destinação abaixo indicada, permitida a substituição, a partir da 2ª via, apos autorização do Fisco, por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados:

e) 5ª via, CFP (processamento);

f) 6ª via, seguradora;

g) 7ª via, emitente, para escrituração;

h) 8ª via, armazém de destino;

i) 9ª via, depositário;

j) 10ª via, agência operadora;"

"V - em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas a produtores, emitirá o documento denominado "AGF - Aquisição do Governo Federal", o qual será numerado datilograficamente, em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, em 8 vias, permitida a alteração desse número e a destinação abaixo, observando, no que couber, o contido no final do inciso anterior;"

Art. 2º - Ficam acrescentados ao mencionado Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias os seguintes dispositivos:

Art. 4º -

"LX - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias (art. 5º):

a) tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editora de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;

b) matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel imprensa."

Art. 10 -

"XXII - nas saídas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros."

Art. 81 -

"XIII - aos estabelecimentos que promoverem saídas, com tributação, dos produtos de que cuidam os incisos XXXIX, "a" e XL do art. 4º, em importância equivalente à alíquota aplicável na operação de que decorreu a respectiva entrada, na mesma proporção da tributação."

Art. 85 -

§ 3º -

"X - demais produtos, 100%."

§ 4º -

I -

"h) milho degerminado, 6% (Conv. ICM 34/84);"

"§ 9º - No estorno do crédito fiscal exigido no inciso II do § 3º e relativo à matéria-prima empregada na fabricação de farelos de milho, será considerado o valor de custo da produção industrial

Art. 126 -

"§ 6º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a nota fiscal originaria indicar quantidade superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitira nota fiscal referente à diferença encontrada com menção à nota fiscal originária e com destaque do imposto, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto."

Art. 320 -

"§ 6º - Quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será a prevista no art. 318, aplicando-se a alíquota da operação interna ou interestadual, conforme o caso."

Art. 329 -

"§ 5º - No caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições previstas nos incisos IV e V, as vias da Nota Fiscal e do "AGF" mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que corresponderem à sua destinação."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir das datas previstas nos pactos mencionados em seu preâmbulo, salvo em relação ao Convênio ICM 05/85, cuja eficácia coincidirá com a vigência do presente Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 15 de agosto de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda