Norma
24/10/1985

Decretos Numerados n. 32389/1985

Altera dispositivos do regulamento do ICMS sobre operações com mercadorias no estado da Bahia.

Logo do regulador Regulador

DECRETO Nº 32.389 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

Dá nova redação a dispositivos que indica do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a viger com a redação que ora enunciam:

Art. 8º -

"VII - Nas saldas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado quando (arts. 1º § 1º, III e IV; 64, II; 345; 346 e 347);

a - Tratar-se de operação interestadual;

b - a mercadoria em retorno não se destinar a novo processo de comercialização ou industrialização com subsequente saída tributada."

Art. 64 -

"XX - Nas saldas de produtos agropecuários sujeitos ao regime de pauta fiscal - o valor fixado pelo Secretário da Fazenda ou autoridade fiscal com delegação expressa, obedecida a regra do § 7º."

"§7º - A pauta fiscal a que alude o inciso XX somente será utilizada na primeira operaç9o, realizada pelo respectivo produtor agropecuário."

"§8º - Os valores da pauta fiscal serão fixados por produto, podendo sofrer alterações a qualquer tempo e variar regionalmente."

"§9º - O ato que instituir valores de pauta fiscal surtirá efeito dentro de 5 dias da data da publicação, salvo disposição em contrário."

Art. 345 -

"II - Efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do ICM, salvo se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subsequente seja tributada (arts. lº, § 1º, IV, 8º, VII 664, II)."

§ 1º

II -

"d) destaque do ICM, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, exceto se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subsequente seja tributada (arts. 1º, §1º, IV, 8º, VII e 64, 11)

Art. 346 -

§ 2º -

"II - Efetuar na Nota Fiscal referida, no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do ICM, salvo se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subsequente seja tributada (arts. 1º §1º, IV, 8º, VII e 64, II)."

Art. 347 -

"II -

b) Emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão: como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização, e valor cobrado ao autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, do ICM, exceto se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subsequente seja tributada (arts. lº, § 1º, IV, 8º, VII e 64, II)."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado