DECRETO Nº 32.363 DE 18 DE OUTUBRO DE 1985
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas nos Convênios ICM 16, 17 e 24, de 1985, e no Ajuste SINIEF 02/85,
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante enumerados, passam a viger com a redação seguinte.
Art. 4º-
"1 - as saídas internas e interestaduais promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84 e 24/85):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão e de samambaia (art. 10, IX);
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor e cogumelo;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo e espinafre;
e) flores, folhas usadas na alimentação humana e funcho, bem como frutas nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, per as e maçãs (inciso VIII deste artigo e inciso VI do art. 10);
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino e pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, repolho, repolho chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho (art. 10, VI);
s) vagem;
"LII - as saídas, até 31 de dezembro de 1985, de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, verde, resfriada ou congelada, bem cano de vísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, pela alíquota relativa às operações internas, observado o disposto no § 10 (art. 290; Conv. ICM 16/85);"
"LIII - as saídas, até 31 de dezembro de 1985, de carne suína verde, resfriada ou congelada, bem como de vísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, pela alíquota relativa às operações internas, observado o disposto no § 10 (arts. 64, XXII, e 290; Conv. ICM 16/85);"
Art. 64 -
"XXII - nas vendas, a varejo, de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, até 31 de dezembro de 1985, 85% do valor de venda a varejo (Conv. ICM 16/85)."
Art. 81 -
"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1985, equivalente a 30% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º (Convs. ICM 35/77 e 16/65) ;"
"Art. 108 - Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o debito tributário será atualizado e calculados os demais acréscimos, devendo sobre o montante ser aplicado um multiplicador capaz de refletir os custos financeiros vigentes no mercado, em razão do número de parcelas mensais concedidas.
Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda baixará anualmente a tabela de fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento de débitos tributários."
Art. 290 -
"II - a sua entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador, do próprio adquirente, situado neste Estado;"
"§ 10 - Quanto à concessão de crédito presumido do imposto nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1985, observar-se-á o disposto no inciso XI do art. 81 e em seu § 5º (Convs. ICM 35/77 e 16/85)."
Art. 2º - Fica acrescentado um inciso ao Art. 290, com a seguinte redação:
Art. 290- ...
"V - sua saída para estabelecimento comercial, ressalvada a hipótese do inciso II"
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do mencionado Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:
I - inciso VII e § 3º do art. 81;
II - inciso VI do §6º do art. 115;
III - §§ 7º e 8º do art. 124;
IV - art. 247.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 13 de outubro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda