Norma
29/03/1985

Decretos Numerados nº 31586/1985

Ratifica convênios do ICM relacionados a operações de exportação, isenções e créditos presumidos entre estados brasileiros.

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DECRETO Nº 31.586 DE 29 DE MARÇO 1985

Ratifica os Convênios ICM de n º s 01/85 a 14/85.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75,

D E C R E T A

Art. 1º - ficam ratificados os Convênios ICM números 01/85, 02/85, 03/85, 04/85, 05/85, 06/85, 07/85, 08/85, 09/85, 10/85, 11/85, 12/85, 13/85 e 14/85, celebrados em Brasília, D. F., no dia 12 de março de 1985, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial na União do dia 15 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

CONVÊNIO ICM 01/85

Dispõe sobre operações de exportação com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As cláusulas primeira e segunda, do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros â taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior.

§ 1º - O imposto de que trata esta Cláusula seta recolhido por guia especial até 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

§ 2º - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento.

Cláusula segunda — Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na Cláusula anterior,na seguinte conformidade:

I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;

II - bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;

III - taxa cambial: a vigente no dia da operação.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro cm função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acumulo de credito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações.

§ 4º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.

§ 5º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente, ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser firmado entre os Estados interessados."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogada a Cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, e convalidados os procedimentos adotados com base no Protocolo ICM 01/35, de 07 de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 02/85

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 19 85, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CO N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saldas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.

Paraná ........ cinquenta mil toneladas;

São Paulo ..... cinquenta mil toneladas.

§ 1º - Fica dispensado o estorno do credito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente ás saídas promovidas pelo produtor ao exportador.

§ 2º - A isenção produzirá efeitos em relação as saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 03 /85

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem credito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã, do estabelecimento ao produtor.

Cláusula segunda - O benefício previsto na Cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 04/85

Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13 e 24/84.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados*e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, e Santa Catarina autorizados a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13 e 24/84 para:

a) O prazo do imposto devido, até 28 de fevereiro de 1985;

b) O prazo pára o requerimento, até o dia 31 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 05/85

Autoriza os Estados e DF a concederem isenção de ICM nas entradas decorrentes de importações dos produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM para as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:

I - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros,jornais e periódicos;

II - matérias-primas e demais insumos destinados, à fabricação de papel de imprensa.

Cláusula segunda - Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas na cláusula anterior em finalidade outra, tornar-se-á devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 06/85

Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a ampliarem o prazo para pagamento do ICM nas exportações de algodão em pluma.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tenho em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por 60 dias o prazo referido na alínea "b" da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas entre 1º de janeiro e 12 de março de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ^

Brasília, DF, 13 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 07/85

Dispõe sobre estorno nas exportações de produtos da cana.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados, nas saídas para o exterior de açúcar, de álcool e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar, a exigir o estorno integral do credito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido, sem direito a crédito, relativamente à entrada da matéria-prima empregada na fabricação daqueles produtos.

Parágrafo único - O estorno ou pagamento de que trata esta Cláusula será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, adotando-se os critérios previstos no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará en vigor na data dá publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 08/85

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Ceará e Bahia, autorizados a isentar as saídas para o exterior de até 10 mil toneladas de algodão.

§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente ás saídas promovidas pelo produtor ao exportador.

§ 2º - A autorização produzirá efeitos em relação ás saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 09/85

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios a empresa que específica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Coteminas do Nordeste S/A - COTENE e relativos às operações realizadas até 31 de dezembro de 1984, observado o que dispõe a Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 10/85

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de multas, juros e parcelamento para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado:

I - A conceder remissão de multas e juros decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de janeiro de 1985, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:

- Companhia Agro Fabril Mercantil;

- Importadora Comercial S/A.

II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas relacionadas na Cláusula anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 11/85

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas para empresa que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos ate 28 de fevereiro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade da Cooperativa Agroindustrial do Vale do Ivinhema Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 12/85

Estende disposição da Cláusula nona do V Convênio do Rio de janeiro às operações internas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O disposto na Cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro aplica-se também às operações internas nos Estados signatários daquele Convênio.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 13/85

Autoriza os Estados que especifica a cancelarem multa por credito tributário pago fora do prazo regulamentar.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei, Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina autorizados a remitir a parcela do crédito tributário relativo a multa, constituído ou não, por pagamentos do ICM efetuados, fora do prazo regulamentar, até o dia 31 de dezembro de 1984.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVÊNIO ICM 14/85

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983, das seguintes empresas:

Flora Imagawa Ltda.

Jardins Tropicais Plantas Ornamentais Ltda.

Cláusula segunda — O diposto na Cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - BALTAZAR AMORIM DA SILVA P/ CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.