DECRETO Nº 28.086 DE 24 DE JULHO DE 1981
Ratifica os convênios ICM de números 03/81 a 08/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os convênios ICM números 03/81, 04/81, 05/81, 06/81, 07/81 e 08/81, celebrados em Brasília, D.F., no dia 2 de julho de 1981, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 06 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 03/81
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive nas operações anteriores à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior e efetuadas pelo porto de Cabedelo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 04/81
Inclui parágrafo único na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1979,
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - fica acrescentado a Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saldas do produto estabilizado."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1982.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 05/81
Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 06/81
Autoriza os Estados do Paraná e de São Paulo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de mercadoria que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e de São Paulo autorizados a prorrogar por noventa dias o prazo referido na alínea "b" da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algo dão efetuadas até 31 de dezembro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 07/81
Acrescenta o parágrafo 5º à Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 13 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o seguinte parágrafo à Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 13/76, de 15 de junho de 1976:
"§ 5º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 08/81
Altera a Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência publica ou leilão."
Cláusula segunda - Está Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO – ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS – IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GILBERTO CONGRO BASTOS P/ WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA P/ JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.