Norma
01/07/1982

Decretos Numerados nº 28908/1982

Ratifica convênios do ICM que autorizam isenções, cancelamentos e alterações em créditos tributários entre estados brasileiros.

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DECRETO Nº 28.908 DE 01 DO JULHO DE 1982

Ratifica os Convênios ICM de números 06/82 a 14/82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e na conformidade do Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 06/82, 07/82, 08/82, 09/82, 10/82, 11/82, 12/82, 13/82 e 14/82, celebrados em Brasília - DF, em 17 de junho de 1982, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União no dia 21 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1982.

CONVÊNIO ICM 06/82

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de aplicação indevida da isenção prevista no artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, às saldas de peças e partes de aeronaves, ocorridas até esta data, em hipóteses não previstas no referido artigo.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília - DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 07/82

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de ate 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou a cooperativas e estabelecimentos indicados pelos Estados beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País, para utilização na fabricação de ração ou alimentação animal.

§ 1º- Fica dispensado o estorno do credito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos ás etapas anteriores de circulação.

§ 2º - O benefício previsto nesta Cláusula se estende também às operações subseqüentes.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.

Brasília, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 08/82

Concede, temporariamente, isenção do ICM nas saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM, ate 30 de abril de 1983, as saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.

Cláusula segunda - Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários concernentes a operações de saída realizadas a partir de IV de abril de 1982 até a data da ratificação deste Convênio, relativamente aos produtos nela referidos não se autorizando a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Ficam revogados os Convênios ICM 20/81 e 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM 29/81, de 17 de dezembro de 1981.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 09/82

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sula conceder paralisação de fluência da correção monetária e juros de mora nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a conceder, para as empresas constantes de relação arquivada na Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, a paralização da fluência da correção monetária e dos juros de mora, no período compreendido entre a data de ingresso do recurso de segundo grau e a instalação do contencioso administrativo estadual.

Brasília, 17 de junho de 1982

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 10/82

Altera o item 12 da Cláusula primeira do Convênio AE-11/71 de 15.12.71.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília; DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O disposto no item 12 da Cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15.12.71, passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída)."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 11/82

Dispõe sobre a não exigência do recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados á comercialização ou à industrialização.

Cláusula terceira - O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos nos termos da Cláusula primeira de verá proceder ao estorno do credito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

Cláusula quarta - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal, autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na Cláusula primeira.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não implicara em restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 12/82

Estende ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 197;

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 13/82

Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a álcool destinados a utilização na categoria de aluguel.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Poética Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias ICM - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes, quando destinados a:

I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.

Parágrafo único - Ressalvados os casos expecionais em que ocorra destruição completa do veiculo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da celebração do presente Convênio na hipótese do item II.

Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do credito do ICM relativo ás matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira - Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.

Parágrafo único - O I.C.M. incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

Cláusula quinta - O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.

Cláusula sexta - Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula sétima - A isenção prevista neste Convênio vigorará, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ate 30 de junho de 1983.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS

CONVÊNIO ICM 14/82

Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federai, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 23/81, de 05.11.81, aplica-se também às entradas que corresponderem às saídas isentas para:

I - empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação;

II - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1248/72.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA P/ FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPIRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - LUIZ OCTAVIO BRAGA SAMPAIO P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSÉ BERTO TAVARES DE VASCONCELOS