Norma
30/12/1981

Decretos Numerados n. 28600/1981

Ratifica convênios interestaduais do ICM e disciplina benefícios fiscais para operações comerciais entre estados.

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DECRETO Nº 28.600 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

Ratifica os Convênios ICM de números 24/81 a 27/81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e nos termos do disposto no Artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 24/81, 25/81, 26/81 e 27/81, celebrados em Brasília, D.F., em 10 de dezembro de 1981, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 14 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.

CONVÊNIO ICM 24/61

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICM 11/81, de 23.10.81, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As alterações introduzidas no Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, pelo Convênio ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981, não se aplicam aos fornecimentos contratados ate 31 de dezembro de 1981, desde que o interessado tenha:

I - Obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975; e.

II - Efetuado a comunicação de que trata a Cláusula terceira do primeiro convênio citado, até o dia 16 de novembro de 1981.

Parágrafo Único - A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos nesta cláusula, será feita mediante a apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao órgão estadual competente, pelo titular do empreendimento, de. cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes.

Cláusula segunda - O procedimento para a obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação, será disciplinado, através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula terceira - Ficam revogadas as Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 197S.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 25/81

Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com. a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados à conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 26/81

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 100.000 (cem mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, desde que realizadas para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País.

Parágrafo Único - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos da data de sua celebração ate 31 de março de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado ao Paraná.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 27/81

Introduz alteração no texto do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado. à Cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, um parágrafo segundo com a redação a seguir; passando o seu parágrafo único a vigorar como primeiro:

"Parágrafo segundo - O disposto no "caput" desta Cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais."

Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de IV de janeiro de 1982.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

PROTOCOLO ICM 13/61

Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 9/75 e alterações posteriores.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de maquinas e equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse nacional, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 9/75 e suas alterações posteriores;

Considerando que o Estado de São Paulo, como o maior polo industrial de maquinas e equipamentos do País, devera, em princípio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em desenvolvimento no território nacional;

Considerando que em razão desse fato, a Secretaria de Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle e nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, passará a editar atos declaratórios distintos, para aquisições com recursos internos e para as com recursos externos, contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.

Cláusula segunda - O titular do empreendimento que obtiver ato declaratório especifico para aquisições com recursos externos terá, condicionalmente, reconhecido o direito aos benefícios fiscais, em todo o território nacional, até o limite do valor nele indicado.

Cláusula terceira - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo será o órgão controlador responsável pela fiscalização centralizada do montante das aquisições beneficiadas com os incentivos do ICM.

Cláusula quarta - A fruição doa benefícios dependerá de prévia comunicação, pelo titular do empreendimento, ao órgão controlador (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem cronológica das contratações e indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição doa equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nele já incluído o valor do possível reajuste.

Parágrafo único - A primeira comunicação deverá ser acompanhada de cópia do Ato Declaratório de que trata a Cláusula Segunda.

Cláusula quinta - O órgão encarregado do controle abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado, levando a credito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, e a débito, segundo a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.

Parágrafo único - Os lançamentos a débito serão efetuados com base no valor em cruzeiros da operação constante da Declaração de Controle de Benefício, conforme definido na Cláusula seguinte.

Cláusula sexta - à vista da comunicação referida na Cláusula quarta, será emitido pelo Órgão Controlador, Declaração de Controle de Benefício (DCB), a qual deverá conter, no mínimo, às seguintes indicações:

I - identificação do projeto;

II - número e data do Ato Declaratório que. houver reconhecido, ao empreendimento, os benefícios do DL 1.335/74 com suas alterações posteriores, na área federal;

III - valor total em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos externos obtidos;

IV - valor já utilizado em aquisições anteriores;

V - valor em cruzeiros da aquisição;

VI - nome do fornecedor e sua localização;

VII - descrição das máquinas e dos equipamentos.

Cláusula sétima - A DCB será emitida com observância da numeração sequencial, por empreendimento beneficiado, em quatro vias, com a seguinte destinação:

1a. Via - órgão fiscal do domicilio tributário do fornecedor;

2a. Via - titular do empreendimento;

3a. Via - fornecedor;

4ª. Via - órgão emitente;

§ 1º - Quando as aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados no Estado de São Paulo, serão entregues, ao titular do empreendimento, as 2a. e 3a. vias da DCB, devendo a 3a. via ser por este entregue ao fornecedor.

§ 2º - Tratando-se de aquisições de fornecedores localizados nas demais unidades, da federação, será também entregue ao titular do empreendimento a 1a. via da DCB, a qual servira para instruir o pedido do benefício fiscal, nos Estados onde estejam localizados os fornecedores.

Cláusula oitava - O titular do empreendimento deverá requerer o reconhecimento do benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da localização do fornecedor, na forma prevista na legislação local.

Cláusula nona - O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, no prazo de até trinta dias contados do último fornecimento, na Secretaria dê Fazenda do Estado de São Paulo, relação de todas as Motas Fiscais, com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas operações.

§ 1º - O órgão controlador encaminhará cópia da relação referida nesta Cláusula às Secretarias de Fazenda ou Finanças de todas as entidades signatárias.

Cláusula décima - Os fornecedores devem remeter ao órgão fiscal do seu domicílio tributário, no prazo por ele estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.

Cláusula décima primeira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

AJUSTE/SINIEF 03/81

Prorroga por prazo indeterminado, o disposto no Ajuste/SINIEF nº 2/73, de 23 de novembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE/SINIEF

Cláusula primeira - Fica prorrogado, por prazo indeterminado, o disposto no Ajuste/SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972.

Cláusula segunda - Este Ajuste/SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 27/81

Introduz alteração no texto do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, um parágrafo segundo com a redação a seguir; passando o seu parágrafo único a vigorar como primeiros

"Parágrafo segundo - o disposto no "caput" desta Cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de salda de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1982.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 24/81

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICM 11/81, de 23.10.81, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As alterações introduzidas no Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, pelo Convênio ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que o interessado tenha:

I - Obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975; e

II - Efetuado a comunicação de que trata a Cláusula terceira do primeiro convênio citado, até o dia 16 de novembro de 1981.

Parágrafo Único - A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos nesta cláusula, será feita mediante a apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao órgão estadual competente, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes.

Cláusula segunda - O procedimento para a obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de maquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação, será disciplinado, através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula terceira - Ficam revogadas as Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação dê sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 25/81

Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados à conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retomem ao estabelecimento de origem no pra2o de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data dás respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 26/81

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.

O Ministro da fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças doa Estados a do Distrito Federal, na 25a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 100.000 (cem mil) toneladas de milho destinadas & Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, desde que realizadas para o atendimento do mareado da Região Nordeste do País.

Parágrafo único - pica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.

Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos da data de sua celebração ate 11 de março de 1931, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado ao Paraná.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 29/81

Posterga os termos iniciais dos Convênios ICM 20/81 e ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os termos iniciais de eficácia previstos no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/81 e na Cláusula segunda do Convênio ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981, ficam postergados de IP de janeiro para 1º de abril de 1982.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 30 /81

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 2º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a boteis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1982 as Cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.

CONVÊNIO ICM 28/81

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal relativamente ao ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Pio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia ficam autorizados a conceder, ás empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no respectivo território, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a ser recolhido em cada período fiscal, nas formas e sob as condições previstas neste Convênio.

Cláusula segunda - O incentivo de que trata à cláusula anterior será concedido, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob a forma de deposito em banco oficial do Estado, de valor correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

I - 50% (cinquenta por cento) durante o primeiro e segundo anos de fruição do incentivo;

II - 40% (quarenta por cento); 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto anos de fruição do incentivo.

Parágrafo Único - O prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese prevista na cláusula quarta.

Cláusula terceira - A liberação dos recursos, objetos dos depósitos efetuados na forma da cláusula anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12º (décimo segundo) mês, contado da data do seu depósito e desde que o plano de aplicação seja aprovado pelo Órgão estadual competente.

§ 1º - Os recursos liberados na forma desta cláusula deverão ser aplicados, tão-somente, em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiaria quer em empreendimento de outra empresa, neste caso, mediante participação acionaria da empresa titular do incentivo.

§ 2º - Os recursos que, até 24 (vinte e quatro) meses após a data do seu deposito, não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributaria estadual.

Cláusula quarta - Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata este convênio, poderá ser concedido o estimulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.

Parágrafo único — à empresa que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os municípios em que se localizem, poderão ser concedidos os mesmos incentivos fiscais de que goze a empresa do outro Estado.

Cláusula quinta - O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste convênio, gerará uma correspondente participação acionária do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a legislação estadual.

Cláusula sexta - Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal.

Cláusula sétima - A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio fica assegurada até 31 de dezembro de 1982.

Cláusula oitava - A comprovação de qualquer infração a legislação estadual, pela empresa beneficiária do incentivo, bem como o não recolhimento do imposto devido durante 03 (três) períodos, consecutivos ou não, implicara no cancelamento do estímulo fiscal previsto neste convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Cláusula nona - A concessão do incentivo, por ato de Poder Executivo Estadual, fica condicionada à aprovação do pleito pelos Estados mencionados na cláusula primeira.

Parágrafo único - A aprovação de que trata o caput desta cláusula, será disciplinada em protocolo celebrado entre os Estados ali referidos.

Cláusula décima - Ficarão sujeitos ás sanções de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Estados referidos na Cláusula primeira que inobservarem as normas do presente convênio.

Cláusula décima primeira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA – CARLOS VIACAVA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.