Norma
31/01/1985

Decretos Numerados n. 31510/1985

Homologa protocolo que define base de cálculo do ICM nas operações com café cru entre estados signatários.

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DECRETO Nº 31.510 DE 31 DE JANEIRO DE 1985

Homologa o Protocolo ICM 01/85, de 07.01.85.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica homologado o Protocolo ICM número 01/85, firmado em Brasília - D. F., no dia 07 de janeiro de 1985, cujo texto em anexo foi publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de janeiro de 1985.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

PROTOCOLO ICM Nº 01/85, de 07 de janeiro de 1985

Dispõe sobre a base de calculo do ICM nas operações com café cru.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, considerando que, por melo do Decreto-Lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, o Governo Federal extinguiu a quota de contribuição Incidente nas exportações de café;

Considerando que essa medida torna Inoperante as normas contidas no "caput" das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976;

Considerando a urgente necessidade de definição da base de cálculo do ICM nas exportações de café cru, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Enquanto não for celebrado novo Convênio dispondo sobre a fixação da base de cálculo do ICM nas exportações de café cru, acordam os signatários em estabelecer as seguintes normas:

I - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros a taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior;

II - Nas operações interestaduais com café cru, a base de calculo será obtida com base nos elementos indicados no inciso anterior, conforme especificações abaixo, deduzindo-se o valor indicado na cláusula nona do Convênio ICM-05/76, de 18 de março de 1976:

a) preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;

b) bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;

c) taxa cambial: a vigente no dia da operação.

III - Aplicam-se as demais normas do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênio ICM-13/76, de 15 de junho de 1976, ICM-7/81, de 2 de julho de 1981, e ICM-18/83, de 31 de maio de 1983, em especial as clausulas terceira e quarta, naquilo que não conflitarem com o disposto nos Incisos anteriores.

Parágrafo único - Para os efeitos das alíneas "a" e "b" do Inciso II, relativamente às operações efetuadas na primeira semana da aplicação deste protocolo, adotar-se-ão os valores vigentes no dia 7 de janeiro de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entrara em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se as exportações de café cru cujos registros tenham sido acolhidos pelos IBC a partir de 7 de janeiro de 1985.

Brasília, 7 de janeiro de 1985.

Ass: BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; ESPIRITO SANTO - AUREO ANTUNES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MATO GROSSO - JOSE AUGUSTO MARTINEZ DA ARAÚJO SOUZA; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD.

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