DECRETO Nº 1.355 DE 27 DE JULHO DE 1988
Homologa os Protocolos ICM de ns. 14/88 e 16/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam homologados os Protocolos ICM ns. 14/88 e 16/88, celebrados em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União dos dias 14 e 15 de julho de 1988, respectivamente.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI
PROTOCOLO ICM/14/88
Estabelece alteração na sistemática de cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações Interestaduais com café cru.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em conceder diferimento do lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais com café cru, relativamente à parcela equivalente ao valor do imposto calculado sobre a Quota de Contribuição exigida na exportação do produto.
Cláusula segunda - O encerramento da fase do diferimento ocorrerá no momento de saída do café para o exterior e o pagamento do imposto devido ao Estado de origem será feito na mesma data em que for recolhida a parcela calculada sobre a Quota de Contribuição ao Estado exportador.
Parágrafo único - O pagamento da parcela ao Estado de origem será efetuado por meio do respectivo documento de arrecadação desse Estado.
Cláusula terceira - O exportador fará o pagamento da parcela do imposto diferido em instituição financeira previamente autorizada pelo Estado de origem, para, em seguida, efetuar o pagamento da quantia devida ao Estado exportador com o aproveitamento do crédito do imposto pago relativo à operação interestadual.
Cláusula quarta - O valor a ser pago ao Estado de origem será calculado pela aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor de quota de contribuição incidente na referida exportação.
Clausula quinta ? Será considerado para fins do pagamento ao Estado de origem a quantidade de sacas constantes dos documentos de crédito emitidos após a eficácia deste Protocolo utilizados para a compensação do imposto devido na exportação.
Cláusula sexta - Resultando decisão favorável aos Estados, nos casos em que o pagamento do imposto objeto de suspensão prevista na Cláusula primeira estava sendo objeto de questionamento judicial, aplicar-se-ão as disposições das Cláusulas terceira, quarta e quinta.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de is de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO GAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.
PROTOCOLO ICM 16/88
Acrescenta incisos à Cláusula primeira do Protocolo ICM 08/88, de 29 de março de 1988.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados á Cláusula primeira do Protocolo ICM 08/88, os seguintes incisos:
XXIII - complemento dietético - 21.05.03.00
XXIV - contraste radiológico - 30.05.02.00
XXV - fralda descartável - 48.21.14.00
XXVI - hidratantes - 33.06.07.00
XXVII - reator - 85.01.25.00
XXVIII - "starter" - 85.19.02.04
Cláusula segunda - Excetuam-se da abrangência pelo regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICM 08/88 os produtos do código 85.20.10.00.
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUZA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIS FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUEIROZ P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA_ ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR.