DECRETO Nº 31.606 DE 15 DE ABRIL DE 1985
Homologa os Protocolos ICM n º s 02/85, 04/85, 05/85, 06/85 e 08/85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam homologados os Protocolos ICM n º s 02/85, 04/85, 05/85, 06/85 e 08/85, celebrados em Brasília, D.F., no dia 12 de março de 1985, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial de União do dia 15 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 15 de abril de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
PROTOCOLO ICM 02/85
Dispõe sobre operações interestaduais com café em grão cru quando o destinatário estiver localizado em Pernambuco.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Em relação às saídas interestaduais de café em grão cru, em que o Imposto tenha sido pago na forma da cláusula segunda do Convênio ICM 01/85, em que o destinatário esteja localizado no Estado de Pernambuco, os demais signatários devolverão ao adquirente, quando o referido café for vendido para indústrias de torrefação ou de café solúvel, o valor da diferença entre o valor da operação, inciso I do art. 2º do DL 406/68, e o efetivamente cobrado.
Cláusula segunda - O estado de Pernambuco fará constar em sua legislação, que, nas hipóteses de revenda, pelo adquirente do café referido na cláusula anterior para indústria de torrefação e de café solúvel, este deverá emitir nota fiscal para fins do estorno parcial do crédito do ICM, por Estado de origem do café:
Cláusula terceira — A nota fiscal referida na cláusula anterior, devidamente visada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da nota fiscal e guia de recolhimento relativa à anterior aquisição do café, servirão, alternativamente para:
- Que o adquirente ou a pessoa que este autorizar requeira a devolução da importância paga a maior, em moeda corrente, junto ao Estado que realizou a cobrança do imposto;
- Que o adquirente transfira esse valor a qualquer fornecedor de café localizado no Estado que realizou a cobrança do imposto, para ser compensado no pagamento do ICM de novas aquisições de café pelo mesmo destinatário?
- Que o adquirente devolva esse valor ao seu fornecedor,para utilização como crédito em quaisquer outras operações com café que venha a realizar.
Cláusula quarta - Este protocolo entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICM 01/85.
Brasília, DF, 12 de março de 1985
BAHIA BENITO DA GAMA SANTOS
ESPÍRITO SANTO ÁUREO ANTUNES
MINAS GERAIS LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
MATO GROSSO JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA
MATO GROSSO DO SUL THIAGO FRANCO CANÇADO.
PARANÁ JOAO ELIZIO FERRAZ DE CAMPOS
PERNAMBUCO LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
RIO DE JANEIRO CÉZAR EPITÁCIOMAIA
SÃO PAULO MARCOS GEANNETTI DA FONSECA
PROTOCOLO ICM 04/85
Acrescenta parágrafo a cláusula segunda do Protocolo ICM 02/84, de 29 de março de 1984.
Os Estados da Bahia/ Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do artigo sexto do Decreto-Lei Federal 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula segunda do protocolo ICM 02/84, de 29 de março de 1984, o seguinte parágrafo:
"§ 5º — Quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a alíquota da operação correspondente."
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor ha data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de março de 1985
BAHIA BENITO DA GAMA SANTOS
ESPIRITO SANTO ÁUREO ANTUNES
MATO GROSSO JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA
MINAS GERAIS LUIZ ROGÉRRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
PARANÁ JOÃO ELÍZIO FERRAZ DE CAMPOS
RIO DE JANEIRO CÉSAR EPITÁCIO MAIA
SÃO PAULO MARCOS GIANNETTI DA FONSECA
PROTOCOLO ICM 05/85
Acrescenta parágrafos à Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os parágrafos 1º e 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84, passam a viger com a seguinte redação:
§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica â transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
BAHIA BENITO DA GAMA SANTOS
ESPIRITO SANTO ÁUREO ANTUNES
MINAS GERAIS LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
PARANÁ JOÃO ELIZIO FERRAZ DE CAMPOS
RIO GRANDE DO SUL CLOVIS JACOBI
RIO DE JANEIRO CÉSAR EPITÁCIO MAIA
SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA
SÃO PAULO MARCOS GIANETTI DA FONSECA
PROTOCOLO ICM 06/85
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo 07/83,de 11 de outubro de 1983, que trata da cobrança antecipada do ICM nas operações com cimento.
Os Secretários de Fazenda ou Finanças signatários do Protocolo 07/83, de 11 de outubro de 1983, juntamente com o Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula, primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo 07/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de março de 1985
BAHIA BENITO DA GAMA SANTOS
DISTRITO FEDERAL CELSO ALBANO COSTA
ESPIRITO SANTO ÁUREO ANTUNES
GOIÁS OSMAR XERXIS CABRAL
MATO GROSSO JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA
MATO GROSSO DO SUL THIAGO FRANCO CANÇADO
MINAS GERAIS LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE RASTRO LEITE
PARANÁ JOAO ELÍZIO FERRAZ DE CAMPOS
RIO DE JANEIRO CESAR EPÍTÁCIO MAIA
RIO GRANDE DO SUL CLOVIS JACOBI
SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA
SÃO PAULO MARCOS GIANNETTI DA FONSECA
PROTOCOLO ICM 08/85
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICM nº 16/84.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, e tendo em vista o disposto no parágrafo 49, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidos aos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul as disposições previstas no Protocolo ICM nº 16/84, de 26 de novembro de 1984 e alterações posteriores.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
BAHIA BEENITO DA GAMA SANTOS
ESPÍRITO SANTO ALMIR CAMPOS
MATO GROSSO JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA
MATO GROSSO DO SUL THIAGO FRANCO CANÇADO
MINAS GERAIS LUIZR ROGÉRIO MITRAUD DE CASTAS LEITE
PARANÁ JOÃO ELIZIO FERRAZ DE CAMPOS
RIO GRANDE DO SUL JOÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA
SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA
SÃO PAULO MARCOS GIANNETTI DA FONSECA