RESOLUCAO N. 001030
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, os bancos de
investimento e os bancos de desenvolvimento recolham ao Banco Central
11% (onze por cento) do saldo de seus depósitos a prazo, apurado no
último dia de cada mês, incluídos os encargos de juros e correção
monetária relativos ao tempo decorrido da data de contratação do
depósito.
II - O percentual de que trata o item anterior deverá ser
atingido observado o seguinte escalonamento:
a) posição de 28.06.85 .......... 17% (dezessete por cento);
b) posição de 31.07.85 .......... 14% (quatorze por cento);
c) posição de 30.08.85 .......... 11% (onze por cento).
III - Os recolhimentos previstos nesta Resolução deverão
ser efetivados no 15. (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao da
posição levantada, sob a forma de títulos públicos federais
custodiados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
recebidos pelo seu valor nominal.
IV - Os excessos apurados serão devolvidos pelo Banco
Central, no mesmo prazo previsto no item anterior, sob a forma de
títulos públicos federais.
V - Os títulos públicos federais previstos no item III
desta Resolução poderão ser substituídos por outros da mesma espécie,
mediante prévia autorização do Banco Central.
VI - Na eventualidade de não serem os recolhimentos
efetuados em tempo hábil, as instituições sofrerão pena pecuniária
calculada com base na maior taxa utilizada nas operações extralimite
previstas para os empréstimos de liquidez concedidos a bancos
comerciais.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.005, de 02.05.85.
Brasília-DF, 28 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente