RESOLUCAO N. 001005
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, os bancos de
desenvolvimento e os bancos de investimento recolham ao Banco Central
20% (vinte por cento) do saldo de seus depósitos a prazo, incluídos
os encargos de juros e correção monetária relativos ao tempo
decorrido da data de contratação do depósito.
II - O percentual de que trata o item anterior deverá ser
atingido observado o seguinte escalonamento:
a) posição de 30.04.85 ...... 21% (vinte e um por cento);
b) posição de 31.05.85 ...... 20% (vinte por cento).
III - Os recolhimentos previstos nesta Resolução deverão
ser efetivados no 15. dia útil do mês seguinte ao da posição
levantada, sob a forma de títulos públicos federais, recebidos pelo
seu valor nominal.
IV - Os excessos apurados serão devolvidos pelo Banco
Central, no mesmo prazo de que trata o item III, sob a forma de
títulos públicos federais.
V - Na eventualidade de não serem os recolhimentos
efetuados em tempo hábil, as instituições sofrerão pena pecuniária
calculada com base na maior taxa utilizada nas operações extralimite
previstas para os empréstimos de liquidez.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 960, de 12.09.84.
Brasília-DF, 2 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente