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Define regras para cálculo do imposto sobre exportações de café e estabelece procedimentos cambiais relacionados.
RESOLUCAO N. 001028
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Para fins de determinação do contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto incidente sobre as exportações de café,
de que trata o Decreto-lei n. 2.197, de 26.12.84, será utilizada a
taxa de câmbio fixada pelo Banco Central, para compra da moeda
estrangeira, na data da emissão da guia de exportação pela Carteira
de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) até 31.12.85.
II - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a base de cálculo e a
alíquota do referido tributo, bem como o valor das bonificações e de
quaisquer outros incentivos concedidos pelo Instituto Brasileiro do
Café (IBC) à exportação do produto.
III - As guias de exportação ou documentos equivalentes
serão emitidos com observância dos prazos e condições constantes da
respectiva Declaração de Venda, emitida pelo exportador e registrada
no IBC.
IV - O câmbio de exportação de café deverá ser, em regra,
contratado com base em Declarações de Venda do produto, registradas
no IBC.
V - O Banco Central poderá estabelecer limites para
concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio relativos à
exportação de café, bem como adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
VI - Fica suspensa, até 31.12.85, a vigência das normas
contidas na Resolução n. 997, de 08.01.85, cujas disposições, no
entanto, prevalecerão para as exportações de café amparadas em guias
de exportação emitidas com anterioridade à data de início de vigência
da presente Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando, a partir de 01.01.86, restabelecida a vigência
da Resolução n. 997, de 08.01.85.
Brasília-DF, 28 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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