Revogada Norma
28/06/1985
#6431

Resolução Nº 1.029

Estabelece alíquotas e critérios para recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso, com classificação dos bancos por porte e condições para áreas incentivadas.

                        RESOLUCAO N. 001029                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer, para efeito de incidência do recolhimento
compulsório  sobre  os depósitos à vista e sob  aviso,  as  alíquotas
constantes das tabelas anexas a esta Resolução.                      

         II  -  Até  os  períodos de movimentação a se  iniciarem  em
25.09.85  (Grupo A) e 02.10.85 (Grupo B), não haverá,  em  princípio,
liberação  dos  recolhimentos realizados até a data desta  Resolução,
devendo   os  possíveis  excessos  verificados  ser  progressivamente
absorvidos pelo crescimento dos depósitos sujeitos a recolhimento.   

         III  -  Somente serão admitidas liberações em caso de  queda
do valor absoluto do exigível, associada à redução da média móvel dos
depósitos sujeitos a recolhimento.                                   

         IV  -  Os  bancos comerciais serão classificados em grandes,
médios e pequenos, de acordo com a média aritmética de suas operações
de  crédito,  nos meses de agosto a outubro e de fevereiro  a  abril,
assim  consideradas  aquelas inscritas nas  rubricas  1.02.07.07.5  a
1.02.28.78.6  do Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN),  sendo
que  o  valor  assim obtido, expresso em ORTN, não  pode  exceder  as
seguintes parcelas:                                                  

         a) bancos pequenos - até 1.700.000 ORTN;                    

         b) bancos médios - acima de 1.700.000 até 20.000.000 ORTN;  

         c) bancos grandes - acima de 20.000.000 ORTN.               

         V  -  Observado o critério do item anterior, a classificação
dos  bancos  é  revista no primeiro período de cálculo dos  meses  de
janeiro e julho do ano, caso a média aritmética de suas operações  de
crédito,  apurada, respectivamente, em relação aos meses de agosto  a
outubro e de fevereiro a abril e referenciada pela média das ORTN dos
meses considerados, não se enquadre nos limites estabelecidos.       

         VI  -  Consideram-se áreas incentivadas, para os fins  desta
Resolução,  os  Territórios Federais e os Estados do Acre,  Amazonas,
Pará,   Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte,   Paraíba,
Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe, Bahia, Espírito  Santo,  Goiás,  Mato
Grosso,  Mato  Grosso do Sul, Rondônia e os municípios do  Estado  de
Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste, para  fins
da Lei n. 4.239, de 27.06.63.                                        

         VII  -  A  aplicação  das  taxas  previstas  para  as  áreas
incentivadas dependerá da observância das seguintes condições:       

         a)  os  bancos  que  possuírem agências  em  outros  Estados
somente  se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados
nas   regiões  incentivadas  se  realizarem,  nas  citadas  Unidades,
operações  de  crédito equivalentes a, no mínimo, 60%  (sessenta  por
cento)  desses depósitos, apurados no último dia útil da 2. (segunda)
semana do período de cálculo;                                        

         b)  os  bancos  com Sede em outros Estados  e  agências  nas
áreas  incentivadas  podem beneficiar-se das bases  fixadas  para  os
depósitos  captados  por aquelas agências,  desde  que  o  total  das
respectivas  operações  de  crédito, por  Unidade  citada,  não  seja
inferior a 70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.     

         VIII  -  As  classes  de depósitos sujeitos  a  recolhimento
compulsório,  bem como as parcelas a serem deduzidas,  referidas  nas
tabelas   de   taxas  progressivas  anexas  a  esta  Resolução,   são
referenciadas  pelo valor da ORTN correspondente ao  do  mês  que  se
inicia o período de cálculo e revistas periodicamente, a critério  do
Banco Central.                                                       

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta Resolução entrará em vigor a partir dos seguintes
períodos de movimentação, ficando revogadas as Resoluções n.s 652, de
17.12.80, 762, de 14.09.82, 833, de 09.06.83, e a Circular n. 589, de
17.12.80:                                                            

         GRUPO A: 17.07.85 a 30.07.85;                               
         GRUPO B: 24.07.85 a 06.08.85.                               

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1985        


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     

Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução n. 001029 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001029 estabelece as alíquotas para o recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista e sob aviso, conforme as tabelas anexas à resolução.
Quais áreas são consideradas incentivadas pela Resolução n. 001029?
As áreas incentivadas incluem os Territórios Federais e os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e os municípios do Estado de Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste pela Lei n. 4.239, de 27.06.63.
Quando a Resolução n. 001029 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor a partir dos períodos de movimentação de 17.07.85 a 30.07.85 (Grupo A) e de 24.07.85 a 06.08.85 (Grupo B).
Quais condições devem ser observadas para a aplicação das taxas previstas para as áreas incentivadas?
Os bancos devem realizar operações de crédito equivalentes a, no mínimo, 60% dos depósitos captados nas regiões incentivadas, e os bancos com sede em outros Estados devem garantir que o total das operações de crédito não seja inferior a 70% dos depósitos existentes nas áreas incentivadas.
Como os bancos comerciais são classificados segundo a Resolução n. 001029?
Os bancos comerciais são classificados em grandes, médios e pequenos, de acordo com a média aritmética de suas operações de crédito nos meses de agosto a outubro e de fevereiro a abril, expressa em ORTN.
Como são referenciadas as classes de depósitos sujeitos a recolhimento compulsório?
As classes de depósitos são referenciadas pelo valor da ORTN correspondente ao mês que se inicia o período de cálculo e são revistas periodicamente pelo Banco Central.
Em que situações serão admitidas liberações dos recolhimentos compulsórios?
As liberações serão admitidas em caso de queda do valor absoluto do exigível, associada à redução da média móvel dos depósitos sujeitos a recolhimento.
Quando a classificação dos bancos é revista?
A classificação é revista no primeiro período de cálculo dos meses de janeiro e julho, caso a média aritmética de suas operações de crédito não se enquadre nos limites estabelecidos.
Quais são os períodos de movimentação mencionados na Resolução n. 001029?
Os períodos de movimentação mencionados são 25.09.85 (Grupo A) e 02.10.85 (Grupo B).
Quais são os limites para a classificação dos bancos comerciais?
Os limites são: até 1.700.000 ORTN para bancos pequenos, acima de 1.700.000 até 20.000.000 ORTN para bancos médios, e acima de 20.000.000 ORTN para bancos grandes.