Revogada Norma
28/06/1985
#7417

Resolução Nº 1.030

Estabelece percentuais e prazos para recolhimento de depósitos a prazo por bancos ao Banco Central em títulos públicos.

                        RESOLUCAO N. 001030                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso  XIV,  da referida Lei, com a redação que lhe  foi  dada  pelo
Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que  os bancos comerciais,  os  bancos  de
investimento e os bancos de desenvolvimento recolham ao Banco Central
11%  (onze por cento) do saldo de seus depósitos a prazo, apurado  no
último  dia  de cada mês, incluídos os encargos de juros  e  correção
monetária  relativos  ao tempo decorrido da data  de  contratação  do
depósito.                                                            

         II  -  O percentual de que trata o item anterior deverá  ser
atingido observado o seguinte escalonamento:                         

         a) posição de 28.06.85 .......... 17% (dezessete por cento);

         b) posição de 31.07.85 .......... 14% (quatorze por cento); 

         c) posição de 30.08.85 .......... 11% (onze por cento).     

         III  -  Os  recolhimentos previstos nesta Resolução  deverão
ser efetivados no 15. (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao  da
posição   levantada,  sob  a  forma  de  títulos  públicos   federais
custodiados  no  Sistema Especial de Liquidação e  Custódia  (SELIC),
recebidos pelo seu valor nominal.                                    

         IV  -  Os  excessos  apurados serão  devolvidos  pelo  Banco
Central,  no mesmo prazo previsto no item anterior, sob  a  forma  de
títulos públicos federais.                                           

         V  -  Os  títulos públicos federais previstos  no  item  III
desta Resolução poderão ser substituídos por outros da mesma espécie,
mediante prévia autorização do Banco Central.                        

         VI   -  Na  eventualidade  de  não  serem  os  recolhimentos
efetuados  em  tempo hábil, as instituições sofrerão pena  pecuniária
calculada  com base na maior taxa utilizada nas operações extralimite
previstas  para  os  empréstimos  de  liquidez  concedidos  a  bancos
comerciais.                                                          

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.005, de 02.05.85.      

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1985        


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente