Revogada Norma
28/06/1985
#5704

Resolução Nº 1.032

Define percentuais para cálculo de rendimentos reais de títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.

                        RESOLUCAO N. 001032                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  nesta  data, tendo  em  vista  o  disposto  no
Parágrafo 2. do art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78,        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Para  efeito do disposto no art. 7. do Decreto-lei  n.
1.641,  de  07.12.78, o valor dos "rendimentos reais" produzidos  por
títulos  de crédito emitidos a partir desta data - letras  de  câmbio
com  aceite  de instituições financeiras e debêntures em  geral  -  e
depósitos  a  prazo  fixo  com  ou sem emissão  de  certificado,  com
correção  monetária  prefixada,  será  apurado  pela  aplicação   dos
seguintes  percentuais sobre o rendimento nominal total do título  ou
do depósito:                                                         

TÍTULOS OU DEPÓSITOS                       PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO
--------------------                            "RENDIMENTO REAL"    
                                           --------------------------

de até 359 dias de prazo, a contar                                   
da data de emissão ...............                    14%            

de 360 a  719  dias  de  prazo,  a                                   
contar da data de emissão ........                    12%            

de 720 dias ou mais  de  prazo,  a                                   
contar da data de emissão ........                    10%           .

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 772, de 03.11.82.        

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1985        


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              












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