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Define percentuais para cálculo de rendimentos reais de títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.
RESOLUCAO N. 001032
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no
Parágrafo 2. do art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78,
R E S O L V E U:
I - Para efeito do disposto no art. 7. do Decreto-lei n.
1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos reais" produzidos por
títulos de crédito emitidos a partir desta data - letras de câmbio
com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e
depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com
correção monetária prefixada, será apurado pela aplicação dos
seguintes percentuais sobre o rendimento nominal total do título ou
do depósito:
TÍTULOS OU DEPÓSITOS PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO
-------------------- "RENDIMENTO REAL"
--------------------------
de até 359 dias de prazo, a contar
da data de emissão ............... 14%
de 360 a 719 dias de prazo, a
contar da data de emissão ........ 12%
de 720 dias ou mais de prazo, a
contar da data de emissão ........ 10% .
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 772, de 03.11.82.
Brasília-DF, 28 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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